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Decreto Regulamentar Regional 41/81/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova a nova lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, constante do mapa anexo a este diploma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/81/A
A experiência colhida nos três anos da vigência da primeira orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, mormente visando as crescentes exigências de melhor operacionalidade dos serviços envolvidos que se projectam sobre acções tão importantes e complexas como são as da Secretaria Regional do Equipamento Social.

O presente diploma vem pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânica da Secretaria Regional às realidades e necessidades específicas da Região.

Nestes termos, o Governo e Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante designada abreviadamente por SRES, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regional 1/76, de 7 de Setembro, sendo as suas atribuições as de orientar, superintender e participar, de acordo com a lei, na Região Autónoma dos Açores, nos aspectos referentes aos sectores de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural, bem como executar, participar ou fiscalizar a política definida pelo Governo Regional para aqueles sectores.

2 - Cabe ainda à SRES apoiar, de acordo com a lei, as autarquias locais, nas áreas e nos sectores referidos no número anterior.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional do Equipamento Social:
a) Propor e fazer executar na Região as políticas dos sectores referidos no n.º 1 do artigo 1.º;

b) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c) Superintender e coordenar a acção da Secretaria Regional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º A SRES compreende os seguintes órgãos:
a) Órgãos de carácter consultivo:
Conselho Regional de Obras Públicas;
Conselho Regional do Ambiente;
b) Órgãos de concepção e apoio:
Laboratório Regional de Engenharia Civil;
Gabinete Técnico;
Repartição dos Serviços Administrativos;
c) Órgãos operativos:
Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento;
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Art. 4.º - 1 - O Conselho Regional de Obras públicas é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRES, podendo ainda tomar parte nas suas reuniões técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos

Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional do Ambiente é presidido pelo Secretário Regional no Equipamento Social e constituído por 1 representantes dos vários departamentos do Governo Regional e de entidades públicas ou particulares ligadas e sector e por cidadãos especialmente interessados na matéria.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES, relacionadas com a conservação e defesa da natureza e do meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
SUBSECÇÃO I
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Art. 6.º O Laboratório Regional de Engenharia Civil é um órgão de apoio técnico às obras de engenharia, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.

Art. 7.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, ao Laboratório Regional de Engenharia Civil:

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da Secretaria Regional ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;

b) Propor a realização por outras entidades de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da Secretaria Regional;

c) Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;
d) Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;
e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios;

f) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos.

2 - As actividades do Laboratório Regional de Engenharia Civil decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo o mesmo ser objecto de revisões trimestrais.

Art. 8.º O Laboratório Regional de Engenharia Civil é equiparado a Direcção Regional e compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Vias de Comunicação;
b) Divisão de Materiais de Construção;
c) Divisão de Fundações e Prospecção;
d) Centro de Documentação e Formação Técnica.
Art. 9.º Compete à Divisão de Vias de Comunicação as acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios de infra-estruturas de transpordes, tais como estradas, aeródromos, arruamentos, tráfego e segurança rodoviária.

Art. 10.º Compete à Divisão de Materiais de Construção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de cimentos e outros aglomerantes, betões, metais e outros.

Art. 11.º Compete à Divisão de Fundações e Prospecção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de fundações de edifícios, estruturas, construções, geologia de engenharia e prospecção.

SUBSECÇÃO II
Gabinete Técnico
Art. 12.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, planeamento, análise, programação e controle da actividade da Secretaria Regional, competindo-lhe designadamente:

a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional em todas as matérias relacionadas com a programação e controle;

b) Assegurar a coordenação permanente da execução dos planos de actividade propostos;

c) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas;
d) Proceder a estudos técnicos e elaborar pareceres que pela sua natureza e oportunidade o Secretário Regional entenda conveniente submeter-lhe;

e) Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para apresentação do relatório anual;

f) Promover a planificação e colaborar na execução das acções de formação profissional a todos os níveis;

g) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento.
Art. 13.º - 1 - O Gabinete Técnico é dirigido por um técnico superior principal do quadro de pessoal da SRES.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico superior principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico superior de 1.ª classe ou, na falta deste, um técnico superior de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

SUBSECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 14.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:
a) Promover o aperfeiçoamento dos circuitos administrativos entre os diversos serviços da Secretaria Regional e entre esta e as diversas entidades com ela relacionadas;

b) Assegurar, de acordo com as normas de gestão de funcionalismo regional, todo o expediente relativo ao pessoal da Secretaria Regional, nomeadamente o que é originado pelo recrutamento, provimento, colocação, licenças, aposentação e inscrição em organismos de carácter assistencial;

c) Manter devidamente organizado o registo de todos os funcionários da Secretaria Regional;

d) Assegurar os serviços de entrada e saída de correspondência dos serviços directamente dependentes do Secretário Regional;

e) Assegurar a execução financeira dos serviços da Secretaria Regional e promover, em colaboração com as direcções regionais e Gabinete Técnico, a elaboração da proposta de orçamento de despesas da Secretaria Regional;

f) Manter actualizado o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua conservação e bom aproveitamento;

g) Assegurar o apetrechamento dos serviços administrativos da Secretaria Regional, propondo as respectivas aquisições e condições de fornecimento;

h) Organizar e promover as acções necessárias às expropriações;
i) Exercer nos termos da lei funções notariais.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que sejam determinadas pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento
Art. 15.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das obras de equipamento social a levar a efeito, de acordo com o plano, com os diversos departamentos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública e particulares.

Art. 16.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior cabe, nomeadamente, à Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento:

a) Coordenar a nível regional e local as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas e demais equipamento social da sua competência;

b) Colaborar na inventariação das necessidades existentes em matéria de equipamento social, propondo a definição de critérios gerais para a respectiva localização e dimensionamento;

c) Elaborar, em coordenação com a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e com as autarquias locais, propostas de planeamento da rede rodoviária regional e, bem assim, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas relacionados;

d) Elaborar os projectos de construção e de reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;

e) Superintender nos parques de máquinas da Secretaria Regional;
f) Fiscalizar e administrar as obras promovidas pelo Governo Regional em regime de empreitada;

g) Realizar e fiscalizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa.

Art. 17.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento compreende os seguintes serviços centrais, directamente dependentes do director regional:

a) Direcção de Serviços de Obras Públicas;
b) Direcção de Serviços de Equipamento;
c) Divisão do Parque de Máquinas.
Art. 18.º À Direcção de Serviços de Obras Públicas compete, para além do apoio técnico à Direcção Regional, promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução das obras de responsabilidade da Região, designadamente nos sectores de estradas, hidráulica, saneamento básico e conservação do património regional.

Art. 19.º A Direcção de Serviços de Obras Públicas compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Infra-Estruturas;
b) Divisão de Hidráulica;
c) Divisão de Estradas;
d) Divisão de Equipamento Social de Santa Maria.
Art. 20.º À Divisão de Infra-Estruturas compete:
a) Colaborar nas operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, bem como na definição das orientações necessárias à satisfação das carências detectadas;

b) Coordenar e executar os estudos que permitirão resolver as carências do sector, em íntima ligação com os restantes órgãos da SRES e departamentos do Governo Regional;

c) Promover a execução de todas as obras do sector, de modo à sua concretização, qualquer que seja o regime que venha a ser definido;

d) Proceder e colaborar, com outros departamentos do Governo Regional, na inventariação das necessidades quanto à conservação do património regional do sector;

e) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção indicada na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;

f) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

g) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

h) Fiscalizar e orientar a execução das obras do sector;
i) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante e a sua boa imagem no exterior;

j) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

Art. 21.º À Divisão de Hidráulica compete:
a) Coordenar, executar e fiscalizar, de um modo geral, as obras do equipamento social a levar a efeito para satisfazer as carências e resolução dos problemas que com a hidráulica em geral se relacionem;

b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;

c) Coordenar e dar parecer a todos os projectos de obras de quaisquer entidades públicas ou privadas que usem o aproveitamento, captação e utilização dos recursos hídricos da Região;

d) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos, margens dos cursos de água e lagoas, designadamente canalizações, marulhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;

e) Coordenar, dar parecer e instalar os aparelhos necessários a um maior conhecimento estatístico dos recursos hídricos da Região e em tudo o que diga respeito a hidrologia, bem como elaborar ou mandar elaborar os estudos necessários ao desenvolvimento desta matéria;

f) Superintender na polícia, conservação, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região e demais águas públicas, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;

g) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

h) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

Art. 22.º À Divisão de Estradas compete:
a) Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas da rede rodoviária;

b) Realizar as obras que por conveniência sejam atribuídas em regime de administração directa;

c) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

d) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

e) Assegurar a manutenção da rede rodoviária da Região;
f) Fiscalizar as obras da rede rodoviária promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os sectores específicos da construção e da manutenção que orientam as mesmas;

g) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector de modo a propiciar uma acção dinamizante e a sua boa imagem no exterior;

h) Assegurar o cumprimento da legislação em tudo o que tenha implicações com a rede rodoviária da Região;

i) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

Art. 23.º À Direcção de Serviços de Equipamento compete especialmente promover as acções necessárias para o planeamento, estudo e execução de obras de equipamento social a levar a efeito.

Art. 24.º A Direcção de Serviços de Equipamento compreende a Divisão de Obras.
Art. 25.º À Divisão de Obras compete:
a) Coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas;

b) Coordenar os estudos a executar, em íntima ligação com os restantes órgãos da SRES, ou ainda por iniciativa própria, de modo que permita resolver as carências do sector;

c) Dar andamento aos estudos elaborados, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa quer as de empreitada;

d) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo Regional na inventariação das necessidades quanto à conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;

e) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção indicada na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;

f) Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e equitativa acção;

g) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

h) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos os contratos de adjudicação;

i) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

j) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante e a sua boa imagem no exterior;

l) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

Art. 26.º À Divisão do Parque de Máquinas compete:
a) Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas que lhe sejam atribuídas;

b) Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;

c) Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros a seu cargo, bem como dos trabalhos por si efectuados, de modo a permitir uma análise de rendibilidade dos mesmos;

d) Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRES, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário aos trabalhos do sector;

g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Divisão e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

h) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como elaborar o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

Art. 27.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento dispõe dos seguintes serviços externos, directamente dependentes do director regional:

a) Direcção de Serviços de Obras Públicas e Equipamento de Angra do Heroísmo;
b) Direcção de Serviços de Obras Públicas e Equipamento da Horta.
Art. 28.º - 1 - Às Direcções de Serviços de Obras Públicas e Equipamento de Angra do Heroísmo e da Horta compete promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução das obras de responsabilidade da Região, designadamente nos sectores de estradas, hidráulica, saneamento básico e conservação do património regional.

2 - Compete ainda às direcções referidas no número anterior promover as acções necessárias para o planeamento, estudo e execução de obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das necessidades apresentadas pelas autarquias locais e instituições de utilidade pública, bem como prestar apoio e assistência técnica às referidas entidades.

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Obras Públicas e Equipamento de Angra do Heroísmo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão do Equipamento Social de S. Jorge;
b) Divisão do Equipamento Social da Graciosa.
2 - A Direcção de Obras Públicas e Equipamento da Horta compreende as seguintes divisões:

a) Divisão do Equipamento Social do Pico;
b) Divisão do Equipamento Social das Flores, que abrange o Corvo.
Art. 30.º Compete às Divisões do Equipamento Social de Santa Maria, S. Jorge, Graciosa, Pico e Flores exercer nas respectivas ilhas as competências da SRES que lhe forem atribuídas por despacho do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente
Art. 31.º - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e de defesa e preservação do ambiente, de acordo com o plano, com os diversos departamentos do Governo e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população.

Art. 32.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe nomeadamente à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente:

a) Estudar, propor e executar, em íntima colaboração com as autarquias locais, o plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;

b) Estudar e propor, de acordo com a política de desenvolvimento regional, a política de urbanismo e definir as orientações necessárias à sua implantação regional e local;

c) Assegurar a elaboração de planos urbanísticos a médio e longo prazo e de planos orientados para uma fase imediata de realização;

d) Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestando-lhes assistência técnica e propondo, quando necessário, os meios financeiros, nomeadamente para aquisição de terrenos;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a divulgação dos planos que são da sua competência junto das populações directamente interessadas;

f) Assegurar a existência de programas operacionais que garantam uma eficiente intervenção no ambiente físico do território;

g) Programar as acções relativas à execução da política dos solos, apoiando as autarquias locais quando as circunstâncias o justificarem;

h) Planificar a política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis e organizar a sua aquisição, em íntima colaboração com a Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento e as Autarquias Locais;

i) Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos sectores da administração pública regional que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.

Art. 33.º A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços centrais, directamente dependentes do director regional:

a) Direcção de Serviços de Habitação;
b) Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente.
Art. 34.º Compete à Direcção de Serviços de Habitação:
a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;

b) Propor os estudos e executar, em íntima ligação com as autarquias locais, o plano global de habitação que permita resolver as carências detectadas na Região;

c) Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;

d) Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região dos Açores na representação do País em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;

e) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo da Região, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;

f) Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as iniciativas dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;

g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;

h) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

i) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

j) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

k) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, ou outras secretarias, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

l) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar a acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;

m) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos no sector;

n) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

o) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

p) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme delegações que para tal lhe forem conferidas.

Art. 35.º A Direcção de Serviços de Habitação compreende a Divisão de Infra-Estruturas.

Art. 36.º Compete à Divisão de Infra-Estruturas:
a) Coordenar e elaborar os programas, projectos e estudos de infra-estruturas que forem determinados superiormente;

b) Fiscalizar as obras do sector, quer se realizem em regime de empreitada quer por administração directa, segundo as directrizes superiormente emanadas;

c) Apoiar as autarquias locais no seu sector específico.
Art. 37.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, na área do urbanismo:

a) Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas através da concretização de planos de ordenamento físico, compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;

b) Promover, propor e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como os planos urbanísticos, a médio e longo prazo, e planos orientados para uma fase imediata de realização, quer os a elaborar pela SRES quer os a elaborar por entidades estranhas ao Governo Regional;

c) Promover a elaboração e a actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;

d) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento biofísico da Região no que interesse ao planeamento urbanístico;

e) Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;
f) Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património cultural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

g) Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;

h) Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;

i) Promover a concretização dos objectivos do ordenamento do território e, designadamente, a coordenação e controle da sua execução e desenvolvimento em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionem;

j) Promover a organização e adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros), e facultá-las às entidades interessadas;

k) Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos;

l) Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos, em colaboração com as autarquias locais;

m) Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e DGPU, e promover a divulgação dos elementos obtidos;

n) Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DRHUA e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;

o) Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativos a:

Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas, definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais;

Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantação de interesse regional;

p) Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expediente relativos à apreciação de planos de pormenor e de loteamentos situados na Região;

q) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

r) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

s) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

t) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços, na área do ambiente:
a) Coordenar os programas e actividades relacionados com o ambiente;
b) Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;

c) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ao ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;

d) Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;

e) Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visam a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;

f) Dar parecer e integrar a participação portuguesa quando em reuniões internacionais no domínio do ambiente com implicações na Região, acompanhando as actividades delas decorrentes;

g) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo;

h) Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de carácter popular;

i) Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;

j) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos;

k) Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;

l) Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da natureza e a uma gestão racional dos recursos naturais;

m) Colaborar na concretização de protecção de paisagens, sítios e monumentos;
n) Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;

o) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

p) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

q) Dar andamento aos estudos elaborados de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;

r) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

s) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

t) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

Art. 38.º A Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente compreende a Divisão do Ambiente.

Art. 39.º Compete à Divisão do Ambiente a boa prossecução das acções constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 37.º, sendo ainda encarregada de promover o apoio e instalações de quaisquer comissões que tenham por fim a resolução de problemas do ambiente da Região no que se refere a parques, reservas e património paisagístico, às quais competirá:

a) A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos, de carácter erudito ou popular, e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;

b) A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;

c) O estudo de protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;

d) O estudo do enquadramento e integração na paisagem de monumentos, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;

e) Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

f) Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques regionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

g) Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos, com vista à valorização cultural, cívica e física da população, e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;

h) Zelar pela manutenção dos parques regionais e reservas, em colaboração com as autarquias locais e organismos com funções paralelas.

Art. 40.º A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente dispõe dos seguintes serviços externos, directamente dependentes do director regional:

a) Direcção de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, Graciosa e S. Jorge;

b) Direcção de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente da Horta, com jurisdição nas ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 41.º Às Direcções de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e Horta compete desenvolver, nas ilhas onde têm jurisdição, as acções idênticas às atribuídas nos artigos 34.º e 37.º às Direcções de Serviços de Habitação e de Urbanismo e Ambiente.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 42.º - 1 - O quadro do pessoal da SRES é o constante do mapa anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços nas condições que forem fixadas com o acordo dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Art. 43.º O pessoal da SRES constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 44.º As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da SRES serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 45.º Nenhum funcionário da SRES pode desempenhar funções alheias à mesma Secretaria Regional, nem exercer, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria sem autorização do Secretário Regional, sob parecer favorável do respectivo serviço.

Art. 46.º O exercício de qualquer cargo na Secretaria Regional é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.

Art. 47.º A categoria de guarda hidráulico, constante do quadro anexo, terá as letras indicadas no mesmo quadro, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, que reclassifica os guarda-rios, que, na Região, são denominados por guardas hidráulicos.

Art. 48.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Equipamento Social e da Administração Pública.

Art. 49.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/78/A, de 5 de Maio, 6/79/A e 7/79/A, de 12 de Fevereiro, 23/80/A, de 19 de Maio, 32/80/A, de 8 de Agosto, e 35/80/A, de 21 de Julho.

Aprovado pelo Governo Regional em 21 de Maio de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

Ligações para este documento

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