Sumário: Procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017, de 14 de setembro.
Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017, de 14 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, foi o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de portes de correio aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2018 e 2019, até ao montante máximo global de (euro) 13 917 000,00 (treze milhões, novecentos e dezassete mil euros), isento de IVA, estabelecendo-se os mesmos no período compreendido entre 2018 e 2019.
Nesta sequência, foi celebrado contrato com os CTT - Correios de Portugal, pelo valor de (euro) 13 917 000,00, cuja execução decorreu nos anos de 2018 e 2019, conforme previsto.
Considerando que não foi possível ao ISS, I. P., proceder até ao final do 1.º trimestre do ano de 2020 ao pagamento das faturas relativas à prestação de serviços realizada no final do ano de 2019, no valor de (euro) 159 692,45;
Considerando que a mencionada resolução estabeleceu, nomeadamente, que o montante fixado para cada ano económico podia ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente;
Considerando que se apurou, relativamente à execução orçamental do contrato no ano de 2019 um saldo correspondente a (euro) 162 083,82;
Importa, assim, proceder à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de portes de correio aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os serviços do ISS, I. P.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Por outro lado, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, carece apenas de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo da competência que lhe foi delegada conforme o Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
1.º A presente portaria procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017, de 14 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, autorizando que o saldo apurado no ano económico de 2019, no valor de (euro) 162 083,82, possa transitar para o ano de 2020, tendo em vista o pagamento pelo ISS, I. P., de valores correspondentes à execução do contrato em 2019.
2.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas no orçamento do ISS, I. P.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
29 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
313357065