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Despacho 7254-A/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 5546/2020, de 16 de maio, que procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais

Texto do documento

Despacho 7254-A/2020

Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho 5546/2020, de 16 de maio, que procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.

No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, foram adotadas medidas de contingência nas atividades do ensino da condução, exames de condução e atividade de formação presencial de certificação de profissionais, pelo Despacho 5546/2020, de 16 de maio, permitindo a retoma das atividades a 18 de maio de 2020.

Decorrido mais de um mês após a retoma, face ao impacto das medidas de contingência adotadas, considera-se que se justifica uma revisão de algumas medidas, tendo também em consideração os recentes desenvolvimentos da evolução epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa, designadamente a declaração da situação de calamidade e de contingência em algumas localidades, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.

Assim:

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:

1 - Os n.os 1.2, 2.3, 2.4, 3.1, 3.4, 3.5, 3.8, 4.4, 4.5, 4.6, 4.8 e 4.11 do Despacho 5546/2020, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«1.2 - Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento do distanciamento físico de, no mínimo, 2 m.

2.3 - Colocação de divisórias entre o trabalhador que está a atender e o público ou, em alternativa, assegurar o distanciamento físico recomendado de, no mínimo, 2 m.

2.4 - É permitida a utilização da sala de espera, assegurando-se o distanciamento físico de, no mínimo, 2 m, devendo o espaço ser higienizado com frequência.

3.1 - Os candidatos a condutor e os formandos devem esperar o início da formação no exterior das instalações ou na sala de espera, observando o distanciamento físico recomendado.

3.4 - Deve ser assegurada na sala de formação o distanciamento físico recomendado de, no mínimo, 2 m.

3.5 - Os candidatos devem aguardar a chamada para a prova na sala de espera, observando o distanciamento físico recomendado.

3.8 - Deve ser assegurada na sala de exames o distanciamento físico de, no mínimo, 2 m.

4.4 - Assegurar a higienização dos assentos entre utilizações.

4.5 - Só podem estar dentro do veículo no ensino/formação prática até três pessoas e nas provas práticas até quatro pessoas.

4.6 - Caso a fiscalização pretenda acompanhar a lição/exame e a lotação se encontre completa nos termos definidos no número anterior, deve fazê-lo em veículo próprio, fazendo o percurso atrás do veículo de ensino ou exame.

4.8 - Deve ser dada preferência à abertura das janelas durante o ensino, formação ou exame. Em caso de necessidade, o sistema de ventilação do veículo deve ser ligado em modo de extração e não em modo de recirculação do ar.

4.11 - Nos equipamentos de comunicação devem utilizar-se auriculares pessoais, não podendo estes ser partilhados por parte do candidato a condutor e pelo instrutor e ou examinador, podendo ser substituídos por sistema de alta voz do veículo.»

2 - As presentes alterações aplicam-se a todo o território nacional, com exceção do ponto 4.5 que não se aplica nas escolas de condução, centros de formação e centros de exame das localidades em situação de calamidade ou contingência, devendo observar-se o disposto no ponto 4.5 do Despacho 5546/2020, de 16 de maio, na sua redação inicial.

15 de julho de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313402351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175795.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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