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Despacho 5546/2020, de 16 de Maio

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Sumário

Procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais

Texto do documento

Despacho 5546/2020

Sumário: Procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.

Considerando que:

O Despacho 3301-B/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

As medidas adotadas foram sucessivamente prorrogadas pelos Despachos n.os 4328-F/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de abril de 2020, 4756-A/2020, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 20 de abril de 2020, e 5176-B/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de maio de 2020;

O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, permitindo o levantamento das medidas de confinamento;

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:

1 - A 18 de maio de 2020 é retomado:

1.1 - O ensino da condução nas modalidades de ensino teórico e de ensino prático da condução, bem como a formação presencial teórica e prática de certificação de profissionais.

1.2 - A realização de exames teóricos da condução e os exames teóricos para obtenção de capacidade profissional.

2 - A 25 de maio de 2020 é retomada a realização de exames práticos da condução e certificação de profissionais.

3 - As escolas de condução e os centros de formação licenciados pelo IMT, I. P., observam as regras sanitárias definidas em articulação com a Direção-Geral da Saúde e que constituem o anexo i ao presente despacho e que podem ser alteradas sempre que se revelar necessário.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de maio de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

ANEXO I

Regras a observar na retoma da atividade de ensino da condução, exames e atividade formativa para certificação profissional

1 - Regras comuns a todas as atividades:

1.1 - Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, assim como para as outras medidas de higienização e controlo ambiental.

1.2 - Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento do distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).

1.3 - Disponibilizar, para trabalhadores e utilizadores, solução antissética de base alcoólica (SABA) ou outra solução à base de álcool que permita a higienização das mãos à entrada e à saída das salas de ensino e formação, das salas de exame e dos veículos.

1.4 - Desinfetar as mãos antes e depois da atividade.

1.5 - Reduzir ao mínimo o contacto manual com as superfícies.

1.6 - Evitar a troca de bens materiais entre trabalhadores e utilizadores (por exemplo, pagamentos com moedas ou notas) e dar preferência ao pagamento eletrónico e sem contacto direto.

1.7 - Utilização de máscaras ou outros elementos de proteção individual, observando-se as regras previstas na Orientação Técnica n.º 19/2020, da DGS, «Utilização de Equipamentos de Proteção Individual por Pessoas Não-Profissionais de Saúde».

1.8 - Assegurar a limpeza e desinfeção das instalações de acordo com a Orientação Técnica n.º 014/2020, da DGS, «Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares».

1.9 - Cumprir as recomendações de segurança e procedimentos previstos no Plano de Contingência e reportar, à empresa ou às entidades competentes, situações de incumprimento que possam constituir perigo para a saúde pública.

1.10 - As instalações devem dispor de cartazes informativos nos pontos de entrada e noutros locais visíveis sobre a correta utilização das máscaras, higienização das mãos e com informação sobre a conduta adequada a adotar (nos termos da informação disponível em https://covid19.min-saude.pt/materiais-de-divulgacao/).

1.11 - Devem ser definidas e divulgadas regras sobre o comportamento a adotar caso se verifique algum sintoma suspeito.

2 - Regras relativas ao atendimento:

Em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, devem:

2.1 - Criar canais de atendimento não presencial e privilegiar o atendimento por essa via.

2.2 - O atendimento presencial de uma pessoa de cada vez, preferencialmente mediante agendamento.

2.3 - Colocação de divisórias entre o trabalhador que está a atender e o público ou, em alternativa, assegurar o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).

2.4 - Proibição da utilização das salas de espera.

2.5 - Proibição da permanência dentro das instalações de pessoas que não estão a ser atendidas ou em contexto de ensino/exames/formação/fiscalização.

3 - Regras relativas ao ensino teórico, provas de exame teóricas e formação profissional em sala:

Para o ensino teórico e formação de certificação profissional:

3.1 - Os candidatos a condutor e os formandos devem esperar o início da formação no exterior das instalações, observando o distanciamento físico recomendado.

3.2 - Os instrutores ou formadores, assim como os candidatos a condutor e os formandos, devem utilizar máscara e outros elementos de proteção individual durante todo o tempo que estiverem nas instalações.

3.3 - Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.

3.4 - Deve ser assegurada na sala de formação o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).

Para as provas teóricas do exame de condução:

3.5 - Os candidatos devem aguardar no exterior do centro de exames a chamada para a prova.

3.6 - Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.

3.7 - O uso de máscara é obrigatório quer para o examinador quer para os candidatos a condutor.

3.8 - A lotação da sala de exames é reduzida a 50 %, passando, no máximo, a 7 candidatos por sessão e a distância entre eles deve ser de, no mínimo, 2 metros.

3.9 - A verificação da identificação é feita após todos os candidatos se encontrarem sentados na sala de exames, cabendo ao examinador solicitar a remoção temporária da máscara exclusivamente e pelo tempo necessário para permitir a confirmação da identidade do examinando.

3.10 - Todos os postos de teste, incluindo cadeiras, mesas e monitores, devem ser higienizados entre cada sessão.

4 - Regras relativas ao ensino prático, provas de exame práticas e formação profissional prática:

4.1 - Utilização de máscara por todos os ocupantes do veículo.

4.2 - Utilização de solução alcoólica dentro do veículo, para desinfeção das mãos de todos os ocupantes do veículo.

4.3 - Higienização do habitáculo e de todos os comandos do veículo antes e após cada sessão ou prova de exame, que deve ser assegurada pela escola de condução ou entidade formadora, à qual o veículo está afeto, ou pelo requerente a exame, nas situações de apresentação de veículo não afeto à instrução.

4.4 - Colocação de capa amovível e descartável nos assentos utilizados, sendo substituída em cada utilização.

4.5 - Só poderão estar dentro do veículo, no ensino/formação prática, 1 candidato e o instrutor/formador e, no caso das provas práticas, 1 candidato a condutor, o examinador e o instrutor na retaguarda.

4.6 - Caso a fiscalização do IMT pretenda acompanhar a lição/exame, deve fazê-lo em veículo próprio, fazendo o percurso atrás do veículo de ensino ou exame.

4.7 - Deve ser assegurada uma pausa de, no mínimo, 15 minutos entre provas de exame para se assegurar a higienização do veículo.

4.8 - É proibida a utilização de ar condicionado durante o ensino, formação ou exame.

Para motociclos:

4.9 - Cada candidato a condutor deve trazer e usar o seu próprio capacete e luvas.

4.10 - O instrutor deve ter capacete próprio e usá-lo, se necessário.

4.11 - O equipamento de transmissão deve ser o telemóvel com colocação de auriculares pessoais por parte do candidato a condutor e auriculares ou sistema de alta-voz no veículo onde se transporte o instrutor e/ou o examinador.

4.12 - No caso do ensino da condução, atendendo às regras de distanciamento físico, deve ser suspensa a obrigatoriedade de o instrutor ser transportado pelo candidato no motociclo nas últimas lições.

100000242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4115634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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