Sumário: Procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.
Considerando que:
O Despacho 3301-B/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
As medidas adotadas foram sucessivamente prorrogadas pelos Despachos n.os 4328-F/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de abril de 2020, 4756-A/2020, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 20 de abril de 2020, e 5176-B/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de maio de 2020;
O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, permitindo o levantamento das medidas de confinamento;
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:
1 - A 18 de maio de 2020 é retomado:
1.1 - O ensino da condução nas modalidades de ensino teórico e de ensino prático da condução, bem como a formação presencial teórica e prática de certificação de profissionais.
1.2 - A realização de exames teóricos da condução e os exames teóricos para obtenção de capacidade profissional.
2 - A 25 de maio de 2020 é retomada a realização de exames práticos da condução e certificação de profissionais.
3 - As escolas de condução e os centros de formação licenciados pelo IMT, I. P., observam as regras sanitárias definidas em articulação com a Direção-Geral da Saúde e que constituem o anexo i ao presente despacho e que podem ser alteradas sempre que se revelar necessário.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de maio de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
ANEXO I
Regras a observar na retoma da atividade de ensino da condução, exames e atividade formativa para certificação profissional
1 - Regras comuns a todas as atividades:
1.1 - Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, assim como para as outras medidas de higienização e controlo ambiental.
1.2 - Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento do distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
1.3 - Disponibilizar, para trabalhadores e utilizadores, solução antissética de base alcoólica (SABA) ou outra solução à base de álcool que permita a higienização das mãos à entrada e à saída das salas de ensino e formação, das salas de exame e dos veículos.
1.4 - Desinfetar as mãos antes e depois da atividade.
1.5 - Reduzir ao mínimo o contacto manual com as superfícies.
1.6 - Evitar a troca de bens materiais entre trabalhadores e utilizadores (por exemplo, pagamentos com moedas ou notas) e dar preferência ao pagamento eletrónico e sem contacto direto.
1.7 - Utilização de máscaras ou outros elementos de proteção individual, observando-se as regras previstas na Orientação Técnica n.º 19/2020, da DGS, «Utilização de Equipamentos de Proteção Individual por Pessoas Não-Profissionais de Saúde».
1.8 - Assegurar a limpeza e desinfeção das instalações de acordo com a Orientação Técnica n.º 014/2020, da DGS, «Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares».
1.9 - Cumprir as recomendações de segurança e procedimentos previstos no Plano de Contingência e reportar, à empresa ou às entidades competentes, situações de incumprimento que possam constituir perigo para a saúde pública.
1.10 - As instalações devem dispor de cartazes informativos nos pontos de entrada e noutros locais visíveis sobre a correta utilização das máscaras, higienização das mãos e com informação sobre a conduta adequada a adotar (nos termos da informação disponível em https://covid19.min-saude.pt/materiais-de-divulgacao/).
1.11 - Devem ser definidas e divulgadas regras sobre o comportamento a adotar caso se verifique algum sintoma suspeito.
2 - Regras relativas ao atendimento:
Em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, devem:
2.1 - Criar canais de atendimento não presencial e privilegiar o atendimento por essa via.
2.2 - O atendimento presencial de uma pessoa de cada vez, preferencialmente mediante agendamento.
2.3 - Colocação de divisórias entre o trabalhador que está a atender e o público ou, em alternativa, assegurar o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
2.4 - Proibição da utilização das salas de espera.
2.5 - Proibição da permanência dentro das instalações de pessoas que não estão a ser atendidas ou em contexto de ensino/exames/formação/fiscalização.
3 - Regras relativas ao ensino teórico, provas de exame teóricas e formação profissional em sala:
Para o ensino teórico e formação de certificação profissional:
3.1 - Os candidatos a condutor e os formandos devem esperar o início da formação no exterior das instalações, observando o distanciamento físico recomendado.
3.2 - Os instrutores ou formadores, assim como os candidatos a condutor e os formandos, devem utilizar máscara e outros elementos de proteção individual durante todo o tempo que estiverem nas instalações.
3.3 - Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.
3.4 - Deve ser assegurada na sala de formação o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
Para as provas teóricas do exame de condução:
3.5 - Os candidatos devem aguardar no exterior do centro de exames a chamada para a prova.
3.6 - Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.
3.7 - O uso de máscara é obrigatório quer para o examinador quer para os candidatos a condutor.
3.8 - A lotação da sala de exames é reduzida a 50 %, passando, no máximo, a 7 candidatos por sessão e a distância entre eles deve ser de, no mínimo, 2 metros.
3.9 - A verificação da identificação é feita após todos os candidatos se encontrarem sentados na sala de exames, cabendo ao examinador solicitar a remoção temporária da máscara exclusivamente e pelo tempo necessário para permitir a confirmação da identidade do examinando.
3.10 - Todos os postos de teste, incluindo cadeiras, mesas e monitores, devem ser higienizados entre cada sessão.
4 - Regras relativas ao ensino prático, provas de exame práticas e formação profissional prática:
4.1 - Utilização de máscara por todos os ocupantes do veículo.
4.2 - Utilização de solução alcoólica dentro do veículo, para desinfeção das mãos de todos os ocupantes do veículo.
4.3 - Higienização do habitáculo e de todos os comandos do veículo antes e após cada sessão ou prova de exame, que deve ser assegurada pela escola de condução ou entidade formadora, à qual o veículo está afeto, ou pelo requerente a exame, nas situações de apresentação de veículo não afeto à instrução.
4.4 - Colocação de capa amovível e descartável nos assentos utilizados, sendo substituída em cada utilização.
4.5 - Só poderão estar dentro do veículo, no ensino/formação prática, 1 candidato e o instrutor/formador e, no caso das provas práticas, 1 candidato a condutor, o examinador e o instrutor na retaguarda.
4.6 - Caso a fiscalização do IMT pretenda acompanhar a lição/exame, deve fazê-lo em veículo próprio, fazendo o percurso atrás do veículo de ensino ou exame.
4.7 - Deve ser assegurada uma pausa de, no mínimo, 15 minutos entre provas de exame para se assegurar a higienização do veículo.
4.8 - É proibida a utilização de ar condicionado durante o ensino, formação ou exame.
Para motociclos:
4.9 - Cada candidato a condutor deve trazer e usar o seu próprio capacete e luvas.
4.10 - O instrutor deve ter capacete próprio e usá-lo, se necessário.
4.11 - O equipamento de transmissão deve ser o telemóvel com colocação de auriculares pessoais por parte do candidato a condutor e auriculares ou sistema de alta-voz no veículo onde se transporte o instrutor e/ou o examinador.
4.12 - No caso do ensino da condução, atendendo às regras de distanciamento físico, deve ser suspensa a obrigatoriedade de o instrutor ser transportado pelo candidato no motociclo nas últimas lições.
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