Sumário: Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela.
Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2020 e de Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP), originalmente publicado pelo Aviso 7539/2003 de 20 de setembro, tem vindo a ser alterado em função das necessidades, tendo a última versão sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33 de 17 de novembro de 2016 com as alterações em vigor.
Atualmente, a publicação do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, que introduz alterações à gestão do Sistema Nacional de Proteção das Florestas contra Incêndios (SNDFCI), publicado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, torna necessário submeter os procedimentos urbanísticos à consulta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, no âmbito do cumprimento das regras destinadas a atenuar o perigo de incêndio e conter possíveis fontes de ignição.
Impõe-se portanto aditar o RUEMP com as disposições em causa, visando incluir, nos elementos instrutórios dos procedimentos urbanísticos, a informação necessária à análise por parte da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
Tendo-se publicitado o início do procedimento, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara, a 06-11-2019, não se constituiu qualquer interessado para a alteração regulamentar publicitada, no período legal de 10 dias após a referida publicitação.
O Projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJUE, pelo período de 30 dias, nos termos da deliberação municipal de 19 de fevereiro de 2020, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 em 20/03/2020 e no sítio institucional da Câmara Municipal na Internet. Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a atual redação, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 26/06/2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 19/02/2020, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela:
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
É aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Enquadramento de Operações Urbanísticas no Sistema Nacional de Defesa das Florestas Contra Incêndios (SNDFCI)
Para efeitos do disposto no artigo 16.º do SNDFCI, e no âmbito do estipulado no Regimento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, os elementos instrutórios das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem considerar, para além do disposto nos números anteriores, os seguintes aspetos, a incluir nos elementos definidos na Portaria 113/2015 de 22 de abril:
1 - Das plantas indicadas no n.º 2 do Anexo I referente aos Elementos Instrutórios definidos em Portaria, fazem parte integrante os extratos das plantas do Plano Intermunicipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios.
2 - Em Planta de Implantação - para além das especificações constantes em Portaria, deve ainda conter:
a) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 4 do art. 16.º do SNDFCI
i) A representação da faixa de proteção não inferior a 50 m da edificação à extrema da propriedade ou com a dimensão definida no Plano Intermunicipal de Proteção da Floresta Contra Incêndios, consoante os casos;
ii) A indicação da ocupação de terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).
b) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 6 do art. 16.º do SNDFCI
i) A representação da faixa de proteção não inferior a 10 m da edificação à estrema da propriedade;
ii) A indicação da ocupação dos terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).
c) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 10 do art. 16.º do SNDFCI
i) A representação da faixa de proteção proposta da edificação à estrema da propriedade;
ii) A indicação da ocupação dos terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).
d) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 11 do art. 16.º do SNDFCI
i) A representação da faixa de proteção proposta da edificação à estrema da propriedade;
ii) A representação da faixa de gestão de 100 m.
3 - Memória descritiva - para além das especificações constantes em Portaria, deve ainda conter:
a) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 4 do art. 16.º do SNDFCI
i) Indicação de que a implantação da edificação garante a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinante com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inserida ou confinante com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
ii) A indicação das medidas a adotar relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.
b) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 6 do art. 16.º do SNDFCI
i) A identificação da utilização do edificado para um dos seguintes fins: Turismo de habitação; Turismo no espaço rural; Atividade agrícola; Silvícola; Pecuária; Aquícola; Atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.
ii) A fundamentação do pedido de redução da distância à estrema da propriedade para 10 m da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, do SNDFCI, justificada através da apresentação de análise de risco da faixa de proteção;
iii) As medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
iv) As medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.
c) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 10 do art. 16.º do SNDFCI:
i) A justificação do pedido de dispensa das condições previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º, a comprovar que o cumprimento se tenha tornado inviável, e a propor medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio.
d) No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 11 do art. 16.º do SNDFCI:
i) A identificação da utilização do edificado para um dos seguintes fins: Agrícolas; Pecuárias; Aquícolas; Piscícolas; Florestais; Exploração de recursos energéticos ou geológicos.
ii) A demonstração da inexistência de alternativa adequada de localização;
iii) As medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
iv) As medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo.
4 - Deliberação da câmara municipal com o reconhecimento de interesse municipal da edificação, no caso de pedido de parecer ao abrigo do n.º 11 do artigo 16.º do SNDFCI.
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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