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Aviso do Banco de Portugal 4/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2020

Sumário: Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016.

No âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, a informação financeira para fins de supervisão deve ser reportada segundo requisitos uniformes e estandardizados. A versão 2.9 dessa taxonomia da Autoridade Bancária Europeia (EBA), com entrada em vigor gradualmente a partir de dezembro 2019, vem introduzir várias alterações e adições aos atuais modelos de reporte de informação financeira para fins de supervisão (FINREP).

Essas alterações, implementadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/429 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, motivaram também alterações no Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015. Neste contexto, torna-se necessário refletir estas atualizações na regulamentação nacional.

Em adição às alterações necessárias decorrentes da legislação europeia, o Banco de Portugal entendeu proceder à simplificação da redação do Aviso bem como acrescentar alguns modelos de reporte importantes no contexto do modelo de negócio de determinadas entidades supervisionadas.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 1 de abril de 2016 ("Aviso 2/2016"), que regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alterações ao Aviso 2/2016

1 - Os artigos 2.º e 4.º do Aviso 2/2016, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Reporte de informação

1 - As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:

a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 1000 milhões de euros, e quando não integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão;

b) Quando o total do ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, inferior a 1000 milhões de euros, ou quando integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

2 - [...]

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) dos números 1 e 2 anteriores, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo dos patamares definidos durante quatro ou três trimestres consecutivos, respetivamente, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.

Artigo 4.º

Periodicidade do reporte

1 - O reporte da informação é remetido ao Banco de Portugal com uma periodicidade trimestral, até aos dias 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.

2 - (Revogado.)

3 - [...].»

2 - Os Anexos I e II do Aviso 2/2016 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

1 - Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.01, F16.05, F16.06, F16.07, F16.08, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01, F31.02 e F44.04 que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).

2 - [...]

ANEXO II

1 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F09.02, F12.02, F13.01, F13.02.1, F13.03.1, F16.04.01, F31.01, F31.02 e F44.04, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

2 - As empresas de investimento que sejam sociedades gestoras de património nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 99/98, de 21 de abril), enviam adicionalmente, os elementos previstos no quadro F 22.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

3 - O preenchimento dos modelos segue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 5.º do Aviso 2/2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

313386582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 163/94 - Ministério das Finanças

    Define o regime das sociedades gestoras de patrimónios.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Decreto-Lei 17/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho (Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios) no que se refere às "Operações de Conta Alheia".

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 99/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de Junho, que definiu o regime jurídico das sociedades gestoras de patrimónios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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