Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2020
Sumário: Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016.
No âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, a informação financeira para fins de supervisão deve ser reportada segundo requisitos uniformes e estandardizados. A versão 2.9 dessa taxonomia da Autoridade Bancária Europeia (EBA), com entrada em vigor gradualmente a partir de dezembro 2019, vem introduzir várias alterações e adições aos atuais modelos de reporte de informação financeira para fins de supervisão (FINREP).
Essas alterações, implementadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/429 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, motivaram também alterações no Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015. Neste contexto, torna-se necessário refletir estas atualizações na regulamentação nacional.
Em adição às alterações necessárias decorrentes da legislação europeia, o Banco de Portugal entendeu proceder à simplificação da redação do Aviso bem como acrescentar alguns modelos de reporte importantes no contexto do modelo de negócio de determinadas entidades supervisionadas.
Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso tem como objeto proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 1 de abril de 2016 ("Aviso 2/2016"), que regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Alterações ao Aviso 2/2016
1 - Os artigos 2.º e 4.º do Aviso 2/2016, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Reporte de informação
1 - As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:
a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 1000 milhões de euros, e quando não integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão;
b) Quando o total do ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, inferior a 1000 milhões de euros, ou quando integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.
2 - [...]
3 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) dos números 1 e 2 anteriores, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo dos patamares definidos durante quatro ou três trimestres consecutivos, respetivamente, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.
Artigo 4.º
Periodicidade do reporte
1 - O reporte da informação é remetido ao Banco de Portugal com uma periodicidade trimestral, até aos dias 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.
2 - (Revogado.)
3 - [...].»
2 - Os Anexos I e II do Aviso 2/2016 passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
1 - Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.01, F16.05, F16.06, F16.07, F16.08, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01, F31.02 e F44.04 que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).
2 - [...]
ANEXO II
1 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F09.02, F12.02, F13.01, F13.02.1, F13.03.1, F16.04.01, F31.01, F31.02 e F44.04, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
2 - As empresas de investimento que sejam sociedades gestoras de património nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 99/98, de 21 de abril), enviam adicionalmente, os elementos previstos no quadro F 22.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
3 - O preenchimento dos modelos segue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 5.º do Aviso 2/2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de julho de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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