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Despacho 7204/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 7204/2020

Sumário: Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar.

Tendo em conta a necessidade de adequar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar às alterações introduzidas ao Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que introduziu a nova modalidade de acesso para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados e aproveitando, ainda, para melhorar a redação do conteúdo normativo do regulamento e ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Tomar, determino o seguinte:

1.º Ao abrigo, do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho na sua atual redação, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2.º A integral revogação do Regulamento com idêntico objeto publicado em anexo ao Despacho 8631/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de julho de 2016;

3.º A entrada em vigor deste despacho no dia imediato ao da sua aprovação.

4.º A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República, e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.

12 de junho de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados nas escolas do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Tomar (IPTomar), previstos no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com as seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas, adiante denominadas, também, de modalidades de acesso, referidas no artigo número dá lugar à organização de um concurso especial específico.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada par unidade orgânica/ciclo de estudos, para cada uma das modalidades de acesso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPTomar, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas que ministram os curso, tendo em atenção o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

2 - Para o ingresso em cada ano letivo só serão abertas vagas para um par unidade orgânica/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, quando tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso.

3 - Nos concursos a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º, a fixação de vagas num determinado par unidade orgânica/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, sendo, porém, essa necessidade apenas considerada, separadamente, em cada unidade orgânica.

4 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas no sítio da internet do IPTomar e das Escolas que ministram os cursos e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

5 - Por decisão do Presidente do IPTomar, as vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos, numa das modalidades de acesso previstas no n.º 1, do artigo 2.º, podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

6 - As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - Excetua-se do disposto nos n.os 4 e 5 a modalidade de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º (titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados), no qual se observa o seguinte:

a) As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;

b) As vagas do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral de acesso.

8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 4 a 6.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Sem prejuízo da sua fixação pelo Diretor Geral do Ensino Superior no caso do concurso especial relativo à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, os prazos em que devem ser praticados os atos nos demais concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do Presidente do IPTomar, ouvidos os Diretores das Escolas, até ao último dia útil do mês de março.

2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPTomar e das Escolas e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os resultados dos concursos especiais, nas suas várias modalidades de acesso, e as respetivas candidaturas, são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri dos concursos

Sem prejuízo do especialmente previsto no capítulo VI em relação à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, a instrução dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPTomar, mediante proposta da Direção dos Serviços Académicos.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Com exceção da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, que obedecerá ao disposto no artigo 30.º, do presente regulamento, as candidaturas nas demais modalidades de acesso obedecerão ao disposto nos números seguintes.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do IPTomar.

3 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

4 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - Com exceção da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, que obedecerá ao disposto na Portaria referida no n.º 1, do artigo 30.º do presente regulamento, o processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos do IPTomar e disponibilizado na sua página da internet;

b) Certificado de habilitações, no caso dos candidatos externos ao IPTomar;

c) Currículo escolar e profissional.

2 - Compete ao candidato, em qualquer das modalidades de acesso, assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento ou nos termos do mesmo.

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva fundamentação devem ser comunicadas ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Admitido e Colocado;

b) Admitido, mas não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - O resultado final do concurso é publicado no sítio da Internet do IPTomar, no prazo fixado.

4 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

5 - Pode haver lugar a exclusão em qualquer das modalidades de acesso, a todo o tempo, relativamente a candidatos de que se venha a constatar que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

6 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPTomar.

7 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 4, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

8 - No caso da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, cabe à DGES comunicar ao IPTomar as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri do concurso no prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso no prazo para o efeito fixado.

3 - A decisão sobre a reclamação é comunicada ao reclamante via correio eletrónico.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPTomar.

5 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por erro imputável aos Serviços, a taxa de reclamação será devolvida.

6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação que seja objeto de deferimento e origine a colocação pretendida têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo(s) despacho(s) a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - A vaga resultante da aplicação do número anterior será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via correio eletrónico, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis ou, sendo o caso, o que for fixado pelo despacho do Diretor Geral do Ensino Superior no caso do concurso especial relativo à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo DL 64/2006 de 21 de março na sua atual redação.

Artigo 15.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 4 cursos de 1.º ciclo do IPTomar, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência das provas realizadas com o curso.

Artigo 16.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados, para cada curso, através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso;

c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

2 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.

Artigo 18.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode, porém, ser condicionada a uma apreciação casuística favorável da adequação do plano de estudos do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa, a realizar pelo júri do concurso e a validar pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

Artigo 19.º

Seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados, para cada curso, pela classificação final obtida no diploma.

2 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica no IPTomar,

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

3 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode, porém, ser condicionada a uma apreciação casuística favorável da adequação do plano de estudos do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa, a realizar pelo júri do concurso e a validar pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Os candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido o diploma de técnico superior profissional no IPTomar;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

3 - Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 24.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior;

b) Tipo de Grau, dando-se prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 - Aos candidatos titulares de grau superior, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa através de classificação qualitativa, será aplicada a conversão dessa classificação em classificação quantitativa de acordo com critérios a fixar pelo Conselho Técnico-científico de cada Escola.

4 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura, será considerada a melhor classificação final apresentada.

CAPÍTULO VI

Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

Artigo 26.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os titulares das ofertas educativas e formativas referidas no artigo anterior podem candidatar-se aos ciclos de estudos fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior é feita através da fixação das áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Condições específicas para admissão e ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos está sujeita a avaliação da capacidade para a sua frequência em que se considerarão, cumulativamente, os seguintes fatores:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo candidato;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, organizadas e realizadas no IPTomar ou na rede de instituições de ensino superior que protocolem entre si a articulação destas provas a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo da modalidade de acesso regulada neste capítulo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 9,5 valores, na escala de 0 a 20, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - Caso alguma das classificações obtidas esteja fixada na escala 0 a 200, far-se-á a sua conversão pelo método proporcional para a escala de 0 a 20.

4 - As condições fixadas pelo IPTomar para acesso e ingresso ao abrigo da modalidade de acesso regulada no presente capítulo são homologadas pela CNAES.

Artigo 29.º

Provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - O elenco e identificação das provas referidas na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior serão fixadas para cada par unidade orgânica/ciclo de estudos pelo respetivo Conselho Técnico-Científico.

2 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par unidade orgânica/ciclo de estudos do IPTomar não pode ser superior a dois.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências:

a) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

b) Adotam critérios objetivos de avaliação;

c) São eliminatórias;

d) São de realização anual.

4 - A inscrição para as referidas provas é feita no IPTomar, ou noutra instituição da rede de instituições de ensino superior referida na alínea c), do n.º 1, do artigo 28.º, no prazo fixado em edital aprovado pelo respetivo Presidente e divulgado publicamente, e a sua realização decorrerá na(s) data(s) e local(ais) fixados no mesmo Edital.

5 - Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:

a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 26.º;

b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 26.º

6 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para candidatura a par unidade orgânica/ciclo de estudos do IPTomar ou das instituições que integrem a rede referida na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior.

7 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão par unidade orgânica/ciclo de estudos a que se candidata.

Artigo 30.º

Candidaturas

1 - A candidatura a um ciclo de estudos ao abrigo da modalidade de acesso regulada no presente capítulo é apresentada a nível nacional, através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - Para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 26.º:

a) As provas referidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 28.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c), do n.º 1, do artigo 28.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

3 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve preencher e submeter o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, o que pressupõe ser detentor de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Documentação comprovativa da titularidade de um dos cursos referidos no n.º 1, do artigo 26.º, com a respetiva classificação;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º ou nas provas finais homólogas, quando se pretenda a sua substituição;

d) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 31.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 20 pontos:

C = CFC x 0,5 + CPA x 0,2 + CTP x 0,3

em que:

C - Classificação final de candidatura;

CFC - Classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo candidato;

CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 28.º;

CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.

Artigo 32.º

Listas de candidatos e de colocações

1 - Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPTomar, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par unidade orgânica/ciclos de estudo para os quais o IPTomar tenha fixado vagas, que incluirá, por cada candidato, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) A residência;

d) Os ciclos de estudo a que se candidata no IPTomar;

e) O tipo de curso com que se candidata;

f) As classificações nos fatores a avaliar a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º;

g) A documentação submetida pelo candidato;

h) O endereço de correio eletrónico do candidato.

2 - O IPTomar comunicará depois à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Abertura de 2.ª fase de concursos

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos especiais em qualquer das suas modalidades de acesso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados pelo Presidente do IPTomar ou, no caso concreto da modalidade de acesso prevista na alínea e), do n.º 1, do atigo 2.º, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Para o efeito da parte final do n.º 1, o número das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

Artigo 34.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação e pelo Regulamento de Creditação do IPTomar.

Artigo 35.º

Regime de reingresso e mudança de curso

O regime de reingresso e mudança de curso dos estudantes que tenham ingressado nos cursos de 1.º ciclo do IPTomar, ao abrigo dos concursos especiais objeto do presente regulamento, são regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e pelo regulamento interno do IPTomar relativo à aplicação dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Politécnico de Tomar.

Artigo 36.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 37.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos concursos especiais e inscrição nas provas de ingresso específicas previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPTomar.

2 - Não há lugar a devolução das taxas referidas no número anterior quando se verifique qualquer situação que venha a impossibilitar a realização da matrícula/inscrição subsequente à candidatura ao concurso especial, por parte dos respetivos interessados.

Artigo 38.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para o endereço eletrónico do candidato indicado no formulário de candidatura.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas quando o requerente aceda ao específico correio enviado para o seu endereço eletrónico.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta de correio eletrónico, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPTomar.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPTomar.

Artigo 40.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPTomar para o ano letivo 2020/2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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