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Despacho 8631/2016, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos do 1.º ciclo ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 8631/2016

Tendo em conta a necessidade de regulamentar internamente os procedimentos relativos aos concursos especiais de acesso e ingresso em cursos de 1.º ciclo do ensino superior (licenciaturas), promovidos e organizados localmente no Instituto Politécnico de Tomar, bem como regular as provas de ingresso específicas previstas para o efeito no Decreto Lei 113/23014 de 16 de julho, em ordem a criar regras públicas, claras e uniformes no seu tratamento, determino o seguinte:

1.º Ao abrigo dos n.os 5 e 6, do artigo 8.º e dos n.os 5 a 7, do artigo 11.º, do Decreto Lei 113/23014 de 16 de julho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

2.º A entrada em vigor deste despacho no dia imediato ao da sua aprovação.

3.º A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 8.º e no n.º 6, do artigo 11.º, do Decreto Lei 113/2014, de 17 de julho e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

209681837

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo

Ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Tomar (IPTomar), previstos no Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, no Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e no Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPTomar, sob proposta do Conselho TécnicoCientífico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas no sítio da internet do IPTomar e das Escolas que ministra os cursos e comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior.

3 - Por decisão do Presidente do IPTomar, as vagas não preenchidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do Presidente do IPTomar, ouvidos os Diretores das Escolas, até ao último dia útil do mês de março.

2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPTomar e das Escolas e comunicados à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º Validade Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 6.º

Júri do concurso

A instrução dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPTomar, mediante proposta da Direção dos Serviços Académicos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do IP-2 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Tomar.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Certificado de habilitações, no caso dos candidatos externos ao

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do Cartão de ContriIPTomar; buinte ou cartão do cidadão;

d) Currículo escolar e profissional;

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero; instrução do processo; presente Regulamento.

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicadas ao candidato.

Artigo 10.º Colocação A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal. do IPTomar, no prazo fixado.

3 - O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Júri no prazo para o efeito fixado.

3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via correio eletrónico, para endereço facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPTomar.

5 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - A vaga resultante da aplicação do número anterior será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via correio eletrónico, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 4 cursos de 1.º ciclo do IPTomar, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.

2 - Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPTomar os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação, nos termos previstos no regulamento interno do IPTomar específico que regulam provas de avaliação de capacidade deste universo de candidatos.

Artigo 16.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam;

c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

2 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à DireçãoGeral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

Artigo 18.º

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho TécnicoCientífico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - A candidatura está condicionada:

a) À realização de provas de ingresso específicas requeridas para o curso a que se candidatem;

b) À obtenção, nessas provas específicas, de uma classificação mínima de 10, na escala de classificação de 0 a 20, tal como fixado pelo IPTomar no âmbito do regime geral de acesso;

4 - As provas de ingresso específicas referidas na alínea a), do nú-mero anterior, são reguladas no Capítulo V do presente regulamento.

5 - Os candidatos podem realizar até 3 (três) provas de ingresso

6 - As provas realizadas produzem efeitos para os 3 anos letivos seguintes ao da sua realização.

7 - As provas podem ser realizadas por alunos do IPTomar que estejam a frequentar um CET, numa das suas Escolas e que prevejam poder concluílo até 31 de Agosto, ficando a produção de efeitos da sua realização, para os efeitos previstos neste regulamento, condicionada à efetiva conclusão do CET e à emissão do respetivo DET.

8 - Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 4 cursos de 1.º ciclo do IPTomar, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência das provas de ingresso específicas com cada um dos cursos. específicas.

Artigo 19.º

Seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica e 50 % à classificação da prova de ingresso específica.

2 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPTomar, melhor classificação da prova específica exigida para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam e maior antiguidade na obtenção do grau.

3 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à DireçãoGeral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho TécnicoCientífico de cada Unidade Orgânica. específicas.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - A candidatura está condicionada:

a) À realização de provas de ingresso específicas requeridas para o curso a que se candidatem;

b) À obtenção, nessas provas específicas, de uma classificação mínima de 10, na escala de classificação de 0 a 20;

4 - As provas de ingresso específicas referidas na alínea a), do nú-mero anterior, são reguladas no Capítulo V do presente regulamento.

5 - Os candidatos podem realizar até 3 (três) provas de ingresso

6 - As provas realizadas produzem efeitos para os 3 anos letivos seguintes ao da sua realização.

7 - As provas podem ser realizadas por alunos do IPTomar que estejam a frequentar um curso de TeSP, numa das suas Escolas e que prevejam poder concluílo até 31 de Agosto, ficando a produção de efeitos da sua realização, para os efeitos previstos neste regulamento, condicionada à efetiva conclusão do curso de TeSP e à emissão do respetivo diploma.

8 - Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 4 cursos de 1.º ciclo do IPTomar, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência das provas de ingresso específicas ou de acordo com o definido dos dois números anteriores.

9 - São dispensados da realização das provas de ingresso específicas, e desde que tal dispensa conste do processo de registo do curso de TeSP respetivo, os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no IPTomar, em cujo processo de registo conste tal dispensa para o curso a que se candidatem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

10 - Os candidatos que possam beneficiar da dispensa da realização das provas de ingresso específicas, prevista no número anterior, devem requerer essa dispensa durante o prazo fixado para a inscrição nas provas de ingresso específicas.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional, dispensados da realização das provas de ingresso específicas são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional, não dispensados da realização das provas de ingresso específicas são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional e 50 % à classificação da prova de ingresso específica.

3 - Os candidatos são seriados pela ordem decrescente de classificação obtida nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido o diploma de técnico superior profissional no IPTomar;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;

5 - Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPTomar, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à DireçãoGeral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Provas de ingresso específicas

Artigo 23.º

Âmbito

O presente capítulo disciplina a realização das provas de ingresso específicas de avaliação da capacidade dos titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET) e dos titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP) a realizar como condição de aceso às candidaturas aos concursos especiais regulados nos capítulos III e IV, adiante, e neste capítulo, designadas apenas por provas.

SECÇÃO I

Objeto e estrutura das prova

Artigo 24.º

Objeto das provas

A avaliação da capacidade de um titular de DET ou de DTeSP, para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar, integra, obrigatoriamente, a realização de uma ou de várias provas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Artigo 25.º

Estrutura das provas

1 - As provas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - As provas para os titulares de um DET têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas mesmas áreas disciplinares utilizados no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior para cada curso.

3 - Em cada Escola do IPT, o respetivo Conselho TécnicoCientífico fixa as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, os conteúdos que elas abrangem e o formato das provas.

SECÇÃO II

Inscrição nas provas

Artigo 26.º

Condição para requerer a inscrição nas provas

Apenas de podem inscrever para a realização das provas os titulares de um DET ou de um DTeSP que possam candidatar-se a um curso de licenciatura com a aprovação das mesmas.

Artigo 27.º

Inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, por despacho do Presidente do IPTomar, sob proposta dos Diretores das Escolas.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição disponibilizado nos serviços académicos do IPTomar;

b) Curriculum vitae, fotocópia do documento de identificação civil e fotocópia do DET ou do DTeSP.

3 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os interessados que pretendam ser abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, que sendo o caso, deverão ainda juntar, para além dos documentos referidos no número anterior, cópia do certificado de aprovação em provas de ingresso específicas por detentores de DET ou DTeSP, para acesso a cursos de 1.º ciclo.

SECÇÃO II

Organização e realização das provas

Artigo 28.º

Júri das provas

1 - O Conselho TécnicoCientífico de cada Escola nomeia um júri composto por docentes do IPTomar, presidido por um professor.

2 - Ao júri das provas compete:

a) Organizar as provas de ingresso específicas;

b) Elaborar as provas e supervisionar a sua classificação;

c) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respetivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, uma semana de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 29.º

Resultados das provas

1 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final igual à média aritmética das classificações obtidas nas provas escrita e na oral, ambas classificadas de 0 a 20 valores, ou igual à classificação da prova escrita, no caso de não haver prova oral ou não ser admitida a sua realização.

2 - São reprovados nas provas:

a) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na prova escrita, no caso de a prova oral estar prevista;

b) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova escrita, quando apenas esta se deva realizar ou na média das provas escrita e oral quando se realizem ambas;

c) Os candidatos que não compareçam à prova ou que dela desistam expressamente.

3 - Os resultados das provas são tornados públicos, nos serviços académicos do IPTomar e nas Escolas e divulgados nos respetivos sítios na internet, através da afixação das pautas de classificação expressa em Reprovado com “X” valores ou Aprovado com “X” valores, sendo “X” a classificação obtida na prova

Artigo 30.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da parte escrita das provas e a respetiva reapreciação nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Direção de Serviços Académicos no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.

3 - A Direção de Serviços Académicos enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

4 - Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o nú-mero anterior o requerente pode apresentar, na Direção de Serviços Académicos, um pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

5 - No ato da entrega do requerimento referido no número anterior o candidato deverá efetuar o pagamento da taxa devida prevista na tabela de emolumentos do IPTomar, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - Para proceder à reapreciação, o júri designará dois docentes que não tenham participado na avaliação inicial da prova em causa que sobre ela, separadamente, emitiram parecer fundamentado, propondo uma classificação diferente se for o caso.

8 - O júri procederá à análise desses pareceres em presença do original da prova e deliberará sobre o pedido de reapreciação, mantendo a avaliação inicial ou alterando-a, não podendo, porém, em caso algum, atribuir classificação inferior à inicial.

9 - A deliberação referida no número anterior com o resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por via postal, não cabendo daquela deliberação novo pedido de reapreciação.

10 - A taxa paga nos termos do n.º 5, será integralmente reembolsada caso da reapreciação resulte uma avaliação diferente da inicial.

Artigo 31.º Anulação

1 - Serão anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes, eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:

a). Em qualquer momento, se venha a constatar terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso da realização de alguma prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - O Presidente do IPTomar é competente para proferir a decisão de anulação a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do Diretor da Escola.

Artigo 32.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos nas provas é da competência do júri.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, na Direção de Serviços Académicos, de cópia das pautas e divulgada no sítio da internet do IPTomar e das respetivas Escolas.

Artigo 33.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, das deliberações do júri previstas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 34.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas pode produzir efeitos para a candidatura ao ingresso em mais do que um curso ministrado nas Escolas do IPTomar desde que o Conselho TécnicoCientífico da Escola onde funciona o curso pretendido com uma nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a requerimento do candidato interessado, se pronuncie favoravelmente.

2 - A aprovação por candidatos em provas da mesma natureza das reguladas neste capítulo, mas realizadas noutros estabelecimentos de Ensino Superior Público, pode produzir efeitos para a candidatura ao ingresso em cursos ministrados nas Escolas do IPTomar desde que Con-selho TécnicoCientífico da Escola onde funciona o curso pretendido com uma nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

3 - As provas realizadas ou reconhecidas ao abrigo do disposto no presente capítulo têm exclusivamente o efeito de habilitar ao acesso aos concursos especiais regulados no presente regulamento, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.

Artigo 35.º Certificado A Direção dos Serviços Académicos do IPTomar emitirá certificado de aprovação nas provas que obedecerá ao seguinte formulário:

(nome e cargo da entidade que subscreve a certidão) certifica que … (nome), portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ..., emitido por ... (entidade emissora), foi aprovado em … (data) nas provas de ingresso específicas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura (1.º ciclo de Bolonha) para os titulares de um diploma de especialização tecnológica/diploma de técnico superior profissional (selecionar o que interessar), realizadas nos termos do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula … na … (estabelecimento de ensino), e inscrição no curso(s) de com a classificação de …( ) valores. Esta aprovação é válida para a candidatura a ingresso no ano de aprovação e nos anos de... a...

CAPÍTULO VI

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 36.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 37.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 38.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade mais próxima, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º Creditação A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e pelo Regulamento de Creditação do IPTomar.
Artigo 40.º

Regime de reingresso e mudança de curso

O regime de reingresso e mudança de curso dos estudantes que tenham ingressado nos cursos de 1.º ciclo do IPTomar, ao abrigo dos concursos especiais objeto do presente regulamento, são regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e pelo regulamento interno do IPTomar relativo à aplicação dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Politécnico de Tomar.

Artigo 41.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 42.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos concursos especiais e inscrição nas provas de ingresso específicas previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPTomar.

2 - Não há lugar a devolução das taxas referidas no número anterior quando se verifique qualquer situação que venha a impossibilitar a realização da matrícula/inscrição subsequente à candidatura ao concursos especial ou da prova de ingresso, por parte dos respetivos interessados.

Artigo 43.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPTomar.

Artigo 44.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPTomar para o ano letivo 2016/2017.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2652234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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