Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10394/2020, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde - Internato Médico

Texto do documento

Aviso 10394/2020

Sumário: Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde - Internato Médico.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, publica-se o acordo formalizado através de protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 30 de junho de 2020.

1 de julho de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Márcia Roque.

Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

Internato Médico

Considerando que o Internato Médico corresponde a um processo de formação médica pós-graduada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício autónomo da medicina (vertente Formação Geral) ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização médica, com a atribuição do consequente grau de especialista (vertente Formação Especializada), atento o disposto no Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei 34/2018, de 19 de julho, que define o regime do Internato Médico;

Considerando que o disposto no n.º 4 do artigo 36.º do diploma supramencionado prevê a celebração de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde com vista a fixar os critérios que presidem à distribuição das vagas e as condições a que obedece a colocação e a frequência do Internato Médico por médicos militares;

E considerando as alterações introduzidas ao Regime Jurídico do Internato Médico, através do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março, diplomas que revogam, respetivamente, o Decreto-Lei 86/2015, de 21 de maio, e o Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 224-B/2015, de 29 de julho;

Encontram-se reunidas as condições para rever o Protocolo constante do Aviso 22170/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de agosto, o qual foi objeto de revisão, através do Aviso 2841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro, atualizando-o em conformidade com os normativos em vigor sobre a matéria e procurando satisfazer o interesse nacional, resultante da conjugação entre os interesses da Defesa Nacional e da Saúde.

Assim, ao abrigo do n.º 4, do artigo 36.º, do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei 34/2018, de 19 de julho, o Ministério da Defesa Nacional, representado pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, acordam rever o Protocolo suprarreferido, o qual passa a ser regido pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como finalidade estabelecer as regras que presidem à distribuição de vagas e que definem as condições de ingresso, colocação e frequência do Internato Médico, nas vertentes Formação Geral e Formação Especializada, pelos médicos militares que pertençam aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas, adiante designados por médicos internos militares.

Cláusula 2.ª

Fixação de áreas de Formação Especializada

1 - Para efeitos do previsto na cláusula anterior, são fixadas anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, as áreas de Formação Especializada do Internato Médico tidas por carenciadas pelo Ministério da Defesa Nacional, atentas as necessidades do Sistema de Saúde Militar, doravante SSM.

2 - O despacho referido no número anterior mantém-se em vigor até à publicação de novo despacho que procede à sua revisão ou revogação.

Cláusula 3.ª

Cativação de vagas

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional, doravante DGRDN, atentas as necessidades do SSM, comunica ao Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante ACSS, I. P.:

a) A necessidade de vagas, na vertente Formação Geral do Internato Médico, para o ano seguinte, até 31 de julho de cada ano civil;

b) A necessidade de vagas, na vertente Formação Especializada do Internato Médico, para o ano seguinte, até 30 de junho de cada ano civil.

2 - Para efeitos da alínea b), do n.º 1, deve o Ministério da Defesa Nacional através da DGRDN identificar para cada vaga duas especialidades por ordem de preferência.

3 - O Ministério da Saúde, dentro das capacidades formativas disponíveis, procede à cativação de vagas destinadas aos médicos internos militares, considerando, sempre que possível, as necessidades comunicadas nos termos dos números anteriores.

4 - A cativação de vagas, ao abrigo do presente Protocolo, só é admitida uma vez para cada médico militar.

5 - A cativação de vagas, ao abrigo do presente Protocolo, não abrange médicos já inseridos no programa formativo da Formação Especializada.

Cláusula 4.ª

Vagas preferenciais

No mapa de vagas da Formação Especializada podem ser fixadas anualmente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, vagas preferenciais tidas por carenciadas pelo Ministério da Defesa Nacional, nos estabelecimentos ou serviços de saúde do SSM, cuja identificação, publicação e frequência seguem o previsto no Regime Jurídico do Internato Médico (RJIM), com as necessárias adaptações.

Cláusula 5.ª

Ingresso no Internato Médico

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os procedimentos de ingresso no Internato Médico pelos médicos militares obedecem ao RJIM, com cumprimento dos trâmites, formalismos e prazos estabelecidos nos avisos que procedem à abertura dos procedimentos concursais de ingresso no Internato Médico.

2 - Aos médicos internos militares são aplicadas as regras de ordenação para ingresso no Internato Médico a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - As regras de ordenação previstas no número anterior consideram obrigatoriamente a classificação obtida pelos médicos internos militares na Prova Nacional de Acesso.

4 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., comunica ao Ministério da Defesa Nacional o ingresso pelos médicos internos militares no Internato Médico, após a homologação da respetiva colocação, por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P..

Cláusula 6.ª

Colocação no Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através da DGRDN, identifica as regiões de colocação para frequência do Internato Médico consideradas preferenciais, propondo três estabelecimentos ou serviços de saúde para cada médico interno militar.

2 - O Ministério da Saúde coloca, dentro das capacidades formativas disponíveis, os médicos internos militares nas regiões e em estabelecimentos ou serviço de saúde considerados preferenciais pelo Ministério da Defesa Nacional.

Cláusula 7.ª

Colocação no Sistema de Saúde Militar

1 - Sempre que se verifique idoneidade e capacidade formativas em estabelecimentos ou serviços de saúde do SSM, em áreas de formação médica tidas por carenciadas pelo Ministério da Defesa Nacional, as vagas disponíveis são prioritariamente atribuídas a médicos internos militares.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional, através da DGRDN, informa o Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., sobre o reconhecimento de idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos ou serviços de saúde do SSM, anualmente, até 30 de junho de cada ano civil, em conformidade com o previsto no RJIM.

Cláusula 8.ª

Frequência do Internato Médico

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., autoriza a frequência do Internato Médico pelos médicos internos militares, nos termos do presente Protocolo e do RJIM.

2 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, informa as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (doravante, ARS, I. P.) ou órgão equiparado das Regiões Autónomas, e os estabelecimentos ou serviços de saúde, da colocação dos médicos internos militares em frequência do Internato Médico ao abrigo do presente Protocolo.

3 - Durante a frequência do Internato Médico ao abrigo do presente Protocolo, os médicos internos militares não podem ser opositores a outro procedimento concursal de ingresso no Internato Médico, atento o Estatuto da Condição Militar (doravante, ECM).

Cláusula 9.ª

Vinculação

Os médicos internos militares frequentam o Internato Médico em comissão normal de serviço, ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante, EMFAR), vinculados à ARS, I. P., ou órgão equiparado das Regiões Autónomas, da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.

Cláusula 10.ª

Regime de trabalho

1 - Os médicos internos militares, durante a frequência do internato médico, ficam abrangidos pelo presente protocolo e pelo RJIM.

2 - Aos médicos internos militares é aplicável o EMFAR, designadamente ao nível do regime de férias, outras licenças e do regime de incompatibilidades.

3 - Sem prejuízo para o programa de formação do Internato Médico, aos médicos internos militares pode ser solicitada a prestação de serviço adicional nos estabelecimentos ou serviços de saúde do SSM, atento o ECM.

Cláusula 11.ª

Estatuto remuneratório

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através dos serviços e organismos competentes, assegura a remuneração base e o subsídio de alimentação dos médicos internos militares a frequentar o internato médico.

2 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de colocação dos médicos internos militares asseguram todos os suplementos remuneratórios devidos para além dos referidos no número anterior, nos termos previstos no RJIM.

Cláusula 12.ª

Dispensas

1 - Sem prejuízo para o cumprimento do programa de formação do Internato Médico, os médicos internos militares podem ser dispensados, até ao limite máximo de quinze dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, para participarem em atividades de âmbito militar.

2 - As dispensas previstas no número anterior são autorizadas pelas respetivas Direções ou Coordenações do Internato Médico, mediante solicitação da entidade competente das Forças Armadas, dirigida àquelas, devendo ser justificadas no prazo de cinco dias úteis após regresso ao local de formação.

Cláusula 13.ª

Suspensão do Internato Médico

A suspensão do Internato Médico dos médicos internos militares pode ser autorizada pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., a título excecional e atento o ECM, após parecer da CRIM da zona do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação do médico interno militar, mediante solicitação devidamente fundamentada do Ministério da Defesa Nacional, através da DGRDN, e exclusivamente por um dos seguintes motivos:

a) Para cumprimento de obrigações inerentes à carreira militar, de acordo com o previsto no EMFAR;

b) Por motivos de interesse público, de acordo com o previsto no RJIM.

Cláusula 14.ª

Supervisão e acompanhamento

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através da DGRDN, e o Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., procedem à supervisão e acompanhamento da aplicação do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional, através da DGRDN, faz-se representar no Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos previstos no RJIM.

Cláusula 15.ª

Vigência e alterações

O presente Protocolo pode ser revisto a qualquer momento, renovando-se automaticamente no final de cada ano, sem prejuízo de poder cessar por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 16.ª

Produção de efeitos

A presente revisão do Protocolo produz efeitos a partir de 01 de julho de 2020, e aplica-se a todos os médicos internos militares.

313369394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 86/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-B/2015 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Lei 34/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda