Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22170/2008, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Protocolo celebrado entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde sobre internato médico

Texto do documento

Aviso 22170/2008

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, publica-se o protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 9 de Novembro de 2007.

18 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Teixeira.

Protocolo

Internato médico

Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, que se segue à licenciatura em Medicina e tem como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização;

Considerando que podem ser celebrados protocolos entre o Ministério da Saúde e outros ministérios com vista a fixar os critérios de preenchimento das vagas estabelecidas para o internato médico e as condições a que obedece a sua frequência por médicos oriundos desses ministérios de acordo com o n.º 10 do artigo 12.º do Decreto Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março;

Considerando que, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, os militares portugueses podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, implicando a necessidade de reforço intempestivo do efectivo militar, designadamente no que concerne a algumas especialidades da área da saúde militar;

Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, a frequência do internato médico por médicos oriundos das Forças Armadas obedece às condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os competentes departamentos dos Ministérios da Saúde e da Defesa;

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar que o acesso ao internato médico pelos médicos militares se processe com a eficiência decorrente da boa articulação entre os competentes serviços intervenientes no processo:

O Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, e o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, celebram o presente protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente protocolo tem como finalidade estabelecer as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, ao quadro permanente das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na cláusula 17.ª do presente protocolo.

Cláusula 2.ª

Acesso ao internato médico

O Ministério da Saúde obriga-se a cativar, anualmente, vagas dentro das capacidades formativas disponíveis, de modo a assegurar o acesso dos médicos militares das Forças Armadas ao internato médico, em locais e áreas profissionais de especialização considerados prioritários pelo Ministério da Defesa Nacional.

Cláusula 3.ª

Estabelecimentos e serviços de saúde militares

O Ministério da Defesa Nacional obriga-se a desenvolver os mecanismos tendentes ao reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde militares, mediante pedido apresentado junto da Ordem do Médicos, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Internato Médico, de modo a fazer constar essas capacidades formativas no mapa global, a aprovar pelo Ministro da Saúde, ouvido o CNIM.

Cláusula 4.ª

Reconhecimento de idoneidades e capacidades formativas

O Ministério da Saúde compromete-se a integrar, no âmbito da rede nacional de estruturas formativas de apoio ao internato médico, os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Defesa Nacional considerados idóneos e detentores de capacidade formativa para ingresso no internato médico, nos termos da cláusula anterior.

Os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Defesa Nacional comprometem-se a desenvolver a formação de acordo com as regras estabelecidas nos diplomas legais aplicáveis ao internato médico.

Cláusula 5.ª

Determinação de necessidades de formação por áreas profissionais de especialização

O Ministério da Defesa Nacional deve comunicar ao Ministério da Saúde, designadamente à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), até 30 de Junho de cada ano, as necessidades de formação relativas a áreas profissionais de especialização, por região.

As necessidades formativas previamente indicadas pelo Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, só poderão ser objecto de alteração até à data do envio do mapa de vagas para publicação no Diário da República.

Cláusula 6.ª

Instalações militares

O Ministério da Defesa Nacional compromete-se a facultar as instalações dos estabelecimentos e serviços de saúde militares para a realização de estágios, conferências, visitas de estudo ou outros eventos, em condições a acordar.

Cláusula 7.ª

Admissão ao internato médico

O ingresso dos médicos militares no internato médico faz-se através de prova de seriação de âmbito nacional, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, e no artigo 35.º do Regulamento do Internato Médico.

Os médicos das Forças Armadas realizam a prova de seriação nacional em dia e local a determinar pelo Ministério da Saúde.

A classificação da prova de seriação de âmbito nacional é obrigatoriamente tida em conta na hierarquização dos candidatos, para escolha das áreas profissionais de especialização cativadas pelo Ministério da Saúde.

Cláusula 8.ª

Colocação em estabelecimentos de saúde

A colocação dos candidatos em estabelecimentos de saúde é feita pelo Ministério da Saúde em função do disposto nas cláusulas 2.ª e 7.ª

Compete ao Ministério da Saúde informar o Ministério da Defesa Nacional sobre os estabelecimentos e serviços de saúde nos quais foram colocados os médicos das Forças Armadas.

Compete aos estabelecimentos e serviços de saúde, integrados na rede de internato médico, confirmar, junto do Ministério da Saúde, o ingresso dos médicos das Forças Armadas no internato médico.

Compete ao Ministério da Saúde autorizar a frequência do internato médico pelos médicos das forças armadas.

Compete aos Ministérios da Saúde e da Defesa Nacional proceder ao acompanhamento da actividade formativa relativa aos médicos militares.

Compete ao Ministério da Defesa Nacional informar sobre ocorrências que alterem as condições iniciais verificadas aquando do ingresso daqueles médicos no Internato Médico, designadamente, as relacionadas com o percurso formativo do médico militar.

Compete aos serviços ou estabelecimentos de saúde fornecer aos médicos internos militares as instalações e o apoio logístico necessários, bem como afectar-lhes os recursos materiais necessários à frequência dos estágios.

Cláusula 9.ª

Regime de trabalho

No âmbito do internato médico, os médicos internos militares podem exercer actividades complementares inseridas na sua formação médica militar, sem prejuízo da realização do horário semanal de trabalho, prevista nos termos do Regulamento do Internato Médico.

O Ministério da Defesa Nacional assegura, quando solicitado pelos orientadores de formação, a nomeação de um médico especialista de reconhecida idoneidade e competência formativa para acompanhamento das actividades referidas no número anterior.

A pedido dos orientadores de formação, os médicos especialistas nomeados pelo Ministério da Defesa Nacional elaboram um relatório sobre as actividades formativas desenvolvidas pelos médicos internos militares.

Os relatórios referidos no número anterior são remetidos aos orientadores de formação dos médicos internos militares.

Para além do disposto no n.º 1 e de outras actividades exercidas no contexto militar, os médicos internos militares estão, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, impedidos de acumular outras funções públicas, à excepção de funções docentes.

Cláusula 10.ª

Regime de frequência

Os médicos internos militares, durante a frequência do internato médico, ficam abrangidos pelo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, sem prejuízo do cumprimento das obrigações militares.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos médicos internos militares do internato médico é aplicável o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designadamente ao nível do regime férias e outras licenças, e regime de incompatibilidades.

Cláusula 11.ª

Remunerações

Ao Ministério da Defesa Nacional, através dos serviços e organismos competentes, compete assegurar as remunerações base dos médicos internos militares que frequentam o internato médico.

Os serviços ou estabelecimentos de saúde de colocação dos médicos internos militares asseguram os encargos com as prestações complementares devidas pela realização de estágios no âmbito do programa do internato médico, ajudas de custo, trabalho extraordinário, nocturno, em feriados e dias de descanso semanal e complementar.

Cláusula 12.ª

Dispensas

No âmbito do internato médico, os médicos internos militares podem ser dispensados até ao limite de 15 dias por ano, para participarem em acções humanitárias ou de paz, ou em exercícios militares nacionais e internacionais.

A dispensa prevista no número anterior não pode, em nenhum caso, pôr em causa o programa de formação do internato médico.

Cláusula 13.ª

Interrupção do internato

Após a frequência dos dois primeiros anos do internato médico, podem os médicos internos militares ser autorizados a interromper a frequência do internato, pelo período máximo de um ano, para o exercício de funções relacionadas com a actividade operacional, nomeadamente para participação em missões internacionais de carácter humanitário ou de paz, bem como em outras de reconhecido interesse nacional.

Estes pedidos de interrupção são apresentados pelos serviços militares, devidamente fundamentados, à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para parecer, e posteriormente remetidos, por esta, para o presidente da Administração Central do Sistema de Saúde.

A interrupção a que se refere o número anterior não pode, em caso algum, pôr em causa o programa de formação em curso, devendo o respectivo serviço de colocação ser ouvido sobre a matéria.

Cláusula 14.ª

Mudança de área de especialização

A mudança de área profissional de especialização, durante a frequência do internato médico, deve obedecer ao estipulado no Regulamento do Internato Médico em vigor, apenas podendo admitir-se para as áreas previamente cativas nos termos da cláusula 2.ª

Cláusula 15.ª

Partilha de informações

O Ministério da Defesa Nacional deve providenciar e partilhar informação útil, quer relativamente a metodologias e instrumentos de trabalho, quer relativamente aos perfis de competências e de formação dos médicos militares, com o Ministério da Saúde.

Cláusula 16.ª

Vigência e alterações

O presente protocolo pode ser revisto a qualquer momento, renovando-se automaticamente, no final de cada ano, sem prejuízo de poder cessar por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 17.ª

Regime transitório

Excepcionalmente, aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente protocolo, se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, é facultado o acesso às áreas de especialização do internato médico nos mesmos termos que aos militares do quadro permanente.

O disposto no número anterior é aplicável aos ingressos ocorridos no período compreendido entre 2006 e 2008.

Transitoriamente, o presente protocolo é aplicável aos alunos da Guarda Nacional Republicana que concluíram a licenciatura em Medicina através da Academia Militar e que ingressam no internato médico em 2008.

Cláusula 18.ª

Entrada em vigor

O presente protocolo, assinado em dois exemplares, entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 11/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda