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Aviso 2841/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Protocolo celebrado 17de outubro de 2011 entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa Nacional, que estabelece as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Aviso 2841/2013

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, publica-se o protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 17 de outubro de 2011.

13 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Carvalho das Neves.

Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

Internato médico

De acordo com o n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, podem ser celebrados protocolos entre o Ministério da Saúde e outros Ministérios com vista a fixar os critérios que presidem à distribuição de vagas do internato médico pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico.

Em conformidade, foi celebrado um primeiro protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, divulgado pelo Aviso 22170/2008, publicado no Diário da República n.º 160, 2.ª série, de 20 de agosto, no qual se definem as regras de acesso ao internato médico pelos médicos dos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

Considerando, todavia, a necessidade de melhor identificação dos destinatários do presente protocolo;

Considerando a necessidade de clarificação de algum dos procedimentos já acordados, atentos os objetivos pretendidos, e de definição das regras relativas à reafetação dos médicos dos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas;

O Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde e o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, acordam rever o Protocolo supra referido, o qual passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como finalidade estabelecer as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas, adiante designados por médicos militares.

Cláusula 2.ª

Acesso ao internato médico

1 - O Ministério da Saúde obriga-se a cativar, anualmente, vagas dentro das capacidades formativas disponíveis para efeitos de ingresso no internato médico, de modo a assegurar o acesso dos médicos militares a vagas (ano comum e áreas profissionais de especialização) consideradas prioritárias pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - A utilização de vagas cativas só é admitida uma vez para cada médico militar.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, pode o Ministério da Defesa Nacional, desde que devidamente fundamentado, indicar locais para a realização da formação.

Cláusula 3.ª

Reconhecimento de idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde militares

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, informa anualmente o Ministério da Saúde, designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), sobre o reconhecimento de idoneidade e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos, a estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Defesa Nacional.

2 - O Ministério da Saúde compromete-se a integrar, no âmbito da rede nacional de estruturas formativas de apoio ao internato médico, os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Defesa Nacional considerados idóneos e detentores de capacidade formativa para ingresso no internato médico.

3 - Os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Defesa Nacional comprometem-se a desenvolver a formação de acordo com as regras estabelecidas nos diplomas legais aplicáveis ao internato médico.

4 - As capacidades formativas relativas aos Hospitais Militares, que vierem a ser reconhecidas pela Ordem dos Médicos, serão atribuídas prioritariamente aos médicos militares.

Cláusula 4.ª

Determinação de necessidades de formação

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, comunica ao Ministério da Saúde, designadamente à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), até 30 de junho de cada ano, as respetivas necessidades de formação, por região.

2 - As necessidades formativas previamente indicadas pelo Ministério da Defesa Nacional, só poderão ser objeto de alteração até à aprovação final do mapa de vagas pelo Ministério da Saúde, devendo, quando necessário, ser ouvidas as ARS respetivas.

Cláusula 5.ª

Instalações Militares

O Ministério da Defesa Nacional faculta aos órgãos e serviços formadores do Ministério da Saúde, as instalações dos estabelecimentos e serviços de saúde militares para a realização de estágios, conferências, visitas de estudo ou outros eventos, em condições a acordar.

Cláusula 6.ª

Admissão ao internato médico

1 - O ingresso dos médicos militares no internato médico faz-se através de prova anual de seriação de âmbito nacional, nos temos do regime jurídico do internato médico.

2 - Os médicos militares realizam a Prova Nacional de Seriação (PNS), em dia e local a determinar pelo Ministério da Saúde.

3 - A classificação da PNS é obrigatoriamente tida em conta na hierarquização dos candidatos, para escolha das áreas profissionais de especialização cativadas pelo Ministério da Saúde, nos termos a definir em despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Cláusula 7.ª

Colocação em estabelecimentos de saúde

1 - A colocação dos candidatos em estabelecimentos de saúde é feita pelo Ministério da Saúde em função do disposto nas cláusulas 2.ª e 6.ª do presente protocolo.

2 - O Ministério da Saúde remete aos organismos de saúde, antes do início dos internatos, informação sobre os médicos militares colocados em formação inicial e em área profissional de especialização do internato médico.

3 - O Ministério da Saúde remete ao Ministério da Defesa Nacional lista com indicação de médicos militares colocados, com referência a estabelecimentos e serviços de saúde e, quando aplicável, área profissional de especialização.

4 - Os estabelecimentos e serviços de saúde integrados na rede de internato médico confirmam, junto do Ministério da Saúde, o ingresso dos médicos militares no internato médico.

5 - O Ministério da Saúde autoriza a frequência do internato médico pelos médicos militares.

6 - Os Ministérios da Saúde e da Defesa Nacional procedem ao acompanhamento da atividade formativa dos médicos militares.

7 - O Ministério da Defesa Nacional informa o Ministério da Saúde sobre as ocorrências que possam alterar o percurso formativo dos médicos militares.

8 - Os estabelecimentos e serviços de saúde garantem aos médicos internos militares iguais condições para a realização da formação médica, às atribuídas aos médicos que ingressam pela via do contingente geral.

Cláusula 8.ª

Regime de trabalho

1 - Os médicos internos militares, durante a frequência do internato médico, ficam abrangidos pelo regime jurídico do internato médico e pelo presente protocolo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações militares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos médicos internos militares é aplicável o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designadamente ao nível do regime férias e outras licenças, e do regime de incompatibilidades.

3 - Os médicos internos militares estão, nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Portaria 251/2011, de 24 de junho, impedidos de acumular outras funções públicas, à exceção de funções docentes.

Cláusula 9.ª

Remunerações

1 - O Ministério da Defesa Nacional, através dos serviços e organismos competentes, assegura as remunerações base dos médicos internos militares que frequentam o internato médico.

2 - Os serviços ou estabelecimentos de saúde de colocação dos médicos internos militares asseguram todas as prestações complementares devidas para além da remuneração base, tal como as que são atribuídas aos médicos que ingressam pela via do contingente geral.

3 - Os encargos com as prestações complementares devidas pelo desempenho de funções ou frequência de partes integrantes do programa formativo em estabelecimento distinto do previsto no número anterior, são suportados por este último.

Cláusula 10.ª

Dispensas

1 - Os médicos internos militares podem ser dispensados, até ao limite de quinze dias úteis por ano, para participarem em missões ou exercícios militares, em território nacional ou no exterior.

2 - A dispensa prevista no número anterior não pode, em nenhum caso, pôr em causa o programa de formação do internato médico.

Cláusula 11.ª

Suspensão do internato

1 - Após a frequência dos dois primeiros anos do internato, podem os médicos internos militares ser autorizados a suspender a frequência do internato, pelo período máximo de um ano, para o exercício de funções relacionadas com a atividade operacional, nomeadamente, participação em missões no exterior, bem como em outras de reconhecido interesse nacional.

2 - Os pedidos de suspensão do internato são apresentados pelos ramos das Forças Armadas, devidamente fundamentados, à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para parecer, e posteriormente remetidos, por este, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, IP.).

3 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.) autoriza a suspensão do internato médico, após parecer da respetiva Comissão Regional do Internato Médico (CRIM).

4 - A suspensão a que se refere o número anterior não pode, em caso algum, pôr em causa o programa de formação em curso, devendo o respetivo serviço de colocação ser ouvido sobre a matéria.

Cláusula 12.ª

Reafetação após colocação

Os pedidos para reafetação após colocação nos organismos de saúde são remetidos, devidamente fundamentados, pela Direção Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS,I. P.).

Cláusula 13.ª

Mudança de área de especialização

1 - A mudança de área de especialização durante a frequência do internato médico obedece ao estipulado no Regulamento do Internato Médico.

2 - O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar, informa o Ministério da Saúde sobre a candidatura de médicos militares à mudança de área de especialização, desde que previamente autorizada.

3 - O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar, informa o Ministério da Saúde relativamente aos médicos militares que mudaram de área de especialização e que, embora ocupem vaga não cativada, mantêm o vínculo ao Ministério da Defesa Nacional.

Cláusula 14.ª

Partilha de informação

O Ministério da Defesa Nacional deve, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, providenciar e partilhar informação tida por relevante para o planeamento e supervisão da formação dos médicos internos militares, com todas as entidades intervenientes.

Cláusula 15.ª

Vigência e alterações

O presente Protocolo pode ser revisto a qualquer momento, renovando-se automaticamente no final de cada ano, sem prejuízo de poder cessar por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 16.ª

Produção de efeitos

A presente revisão do Protocolo produz efeitos à data da sua assinatura.

206762004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 251/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Médico. Dispõe sobre os órgãos, competências e funcionamento do internato médico, nomeadamente: Conselho Nacional do Internato Médico, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde, comissões regionais do internato médico, direcções e coordenações de internato médico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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