Decreto-Lei 329/86
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, autorizou a emissão, por empresas públicas, de obrigações de saneamento financeiro para pagamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais.
O artigo 2.º do mesmo diploma permite que, em casos excepcionais e atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, os juros vencidos de empréstimos obrigacionistas em todos ou alguns dos três primeiros anos sejam pagos através de nova emissão de obrigações.
Entende-se, porém, que, em casos verdadeiramente excepcionais, aquela faculdade seja extensiva às amortizações de capital e juros em dívida vencidos dentro do período total do empréstimo obrigacionista, bem como aos respectivos juros de mora.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, a emissão de obrigações de saneamento financeiro nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, para pagamento de reembolso e juros em dívida, cujo vencimento ocorra dentro do prazo total da operação, bem como dos respectivos juros de mora.
Art. 2.º As emissões efectuadas ao abrigo do artigo anterior não ficam sujeitas à comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 146/78.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Albino de Silva Peneda - José Manuel Alves Elias da Costa.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.