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Despacho 6344/2020, de 16 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 115/2020, Série II de 2020-06-16.
  • Data:
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Sumário

Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra

Texto do documento

Despacho 6344/2020

Sumário: Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Assim, mesmo antes de ser declarado o estado de emergência, o Governo adotou medidas extraordinárias e de caráter urgente, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia foram notórias.

Dessa forma, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal e dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado no passado dia 3 de maio, tem sido possível prosseguir o combate à COVID-19 através da declaração da situação de calamidade, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e respetivas renovações, tendo a mais recente ocorrido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio.

Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da região de Lisboa e Vale do Tejo, concretamente, na Área Metropolitana de Lisboa (AML).

Com efeito, desde o dia 10 de maio, a mencionada região tem representado, de modo consistente, entre 60 % a 90 % do número diário de novos casos notificados no país, sendo que mais de metade se concentram nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

Adicionalmente, da informação recolhida pelos inquéritos epidemiológicos realizados pelas autoridades de saúde, resulta que várias cadeias de transmissão se indiciam associadas a áreas de atividade económica caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores, bem como às redes de contactos sociais e familiares dos próprios trabalhadores.

Neste contexto, torna-se essencial a adoção de medidas de saúde pública eficazes, focalizadas e proporcionais, tendo em vista a redução do número de contágios, nos referidos concelhos e áreas de atividade, bem como a diminuição do risco de transmissão comunitária.

Por outro lado, importa garantir que, em especial, na AML e enquanto a situação epidemiológica o justificar, se mantém a prontidão da resposta à COVID-19, por parte da rede de Saúde Pública e dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes ou limitação de prognóstico, ou outros.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, dos artigos 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho 5373-B/2020, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, 1.º suplemento, de 8 de maio de 2020, e face à necessidade de interromper cadeias de transmissão da infeção por SARS-CoV-2, determina-se o seguinte:

1 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das regras específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

2 - Compete aos serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promover o rastreio prioritário da infeção por SARS-CoV-2, focado nas atividades e áreas referidas no número anterior.

3 - Compete ainda aos referidos serviços, organismos e estabelecimentos promover a testagem de todas as pessoas relativamente às quais as autoridades de saúde tenham determinado a vigilância ativa, no quadro dos contactos estabelecidos com os trabalhadores das atividades e áreas referidas no n.º 1 do presente despacho.

4 - Compete aos empregadores dos trabalhadores que exercem as atividades referidas no n.º 1 deste despacho, nas áreas aí identificadas, promover a realização de testes de diagnóstico, nos termos da lei, através dos serviços de saúde ocupacional ou de segurança e saúde no trabalho, de forma integrada com o plano de contingência de cada empresa e em cumprimento das orientações da DGS e da ACT.

5 - Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do confinamento obrigatório, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, nos termos do n.º 6 da mesma resolução, com base em informação fornecida pelas autoridades de saúde sobre as pessoas referidas nos n.os 1 e 3 do presente despacho e as linhas de contágio em que se integram, designadamente realizando visitas periódicas aos locais onde essas pessoas se encontram.

6 - Compete ao comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao diretor do centro distrital de segurança social e à autoridade de saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios, intervir de forma articulada nas situações seguintes:

a) Sempre que a situação clínica das pessoas referidas nos n.os 1 e 3 deste despacho não determine o internamento hospitalar e o local onde residam não reúna os critérios de habitabilidade e exequibilidade de isolamento ou isolamento profilático;

b) Em caso de necessidade de ativação de equipamentos de âmbito municipal, ou outro, para alojamento das pessoas que se encontrem nas condições previstas na alínea anterior.

7 - Compete ao presidente da câmara municipal, no âmbito da respetiva comissão municipal de proteção civil (CMPC), coordenar os recursos existentes na comunidade, necessários e adequados à salvaguarda das situações a que se refere o número anterior, com a colaboração dos serviços competentes da segurança social e da saúde.

8 - No âmbito da execução do disposto no presente despacho, e sem prejuízo do previsto no artigo 40.º da Lei 27/2006, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, as deliberações da CMPC estão vinculadas ao cumprimento da decisão da autoridade de saúde de âmbito local territorialmente competente.

9 - Na situação a que se refere a alínea b) do n.º 6, quando o município ao qual for solicitada ativação de espaços, equipamentos municipais ou estruturas da comunidade do concelho, deles não disponha ou, dispondo, já tenham a respetiva capacidade instalada lotada, deve a situação ser remetida à respetiva comissão distrital de proteção civil (CDPC), para análise da disponibilidade e capacidade de resposta de outro município do mesmo distrito.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando nenhum município do mesmo distrito disponha de espaços, equipamentos municipais ou estruturas da comunidade do distrito ou, deles dispondo, já tenham a respetiva capacidade instalada lotada, deve a situação ser remetida à Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), para averiguar da disponibilidade e capacidade de resposta de outro município, preferencialmente de um dos distritos adjacentes.

11 - Compete aos profissionais de saúde das Unidades de Cuidados na Comunidade e Unidades de Saúde Pública do agrupamento de centros de saúde (ACES) da área de residência das pessoas referidas nos n.os 1 e 3 do presente despacho, em articulação com as demais unidades funcionais do mesmo ACES e com o hospital da área de referência, o acompanhamento clínico dos casos confirmados de COVID-19, bem como a vigilância dos casos relativamente aos quais tenha sido determinada a vigilância ativa.

12 - Os órgãos dirigentes dos serviços e organismos do SNS dos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a prontidão da resposta à COVID-19, mantendo a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância, designadamente, no âmbito do acompanhamento da gravidez, descompensação de doenças crónicas, vacinação, ou outros.

13 - Compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., dinamizar a adoção de soluções para constrangimentos de acesso aos cuidados de saúde, promovendo a utilização de mecanismos como a Gestão Partilhada de Recursos do SNS ou o recurso aos setores social e convencionado, designadamente, através da convenção na área do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) ou do acordo para a prestação de cuidados de saúde no âmbito das medidas excecionais e temporárias para tratamento da COVID-19.

14 - Compete ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., no âmbito das suas competências específicas, colaborar com as entidades referidas nos números anteriores, designadamente disponibilizando serviços de mediação intercultural e de tradução, de modo a permitir uma maior eficácia das medidas a adotar.

15 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

2 de junho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 3 de junho de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 3 de junho de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 3 de junho de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 3 de junho de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 3 de junho de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 3 de junho de 2020. - O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

313294858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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