Sumário: Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 55, de 18 de março de 2020, prorrogado sucessivamente até às 00h00 do dia 15 de junho atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às medidas propostas pela Comissão Europeia.
Não obstante os progressos registados, mantém-se a necessidade de prorrogar as medidas restritivas do tráfego aéreo, prevendo algumas exceções a tais restrições, tendo em conta as orientações da Comissão Europeia de 11 de junho de 2020 relativas à aplicação de restrições temporárias a viagens não essenciais para a UE, numa abordagem comum coordenada de abertura das fronteiras externas da UE e em função da evolução da situação epidemiológica.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam o seguinte:
1 - Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, excetuando-se:
a) Os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
b) Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
c) O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
2 - O presente despacho não é aplicável aos voos destinados a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos de estudo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
4 - O presente despacho não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
5 - Os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atentas as orientações da Comissão Europeia e a avaliação da situação epidemiológica pelo European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC).
6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00 horas do dia 15 de junho de 2020 e até às 23h59 do dia 30 de junho de 2020.
12 de junho de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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