Portaria 200/92
de 18 de Março
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado, indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE ou do IGFSS.
A Portaria 232/91, de 21 de Março, definiu para o ano de 1991 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1992.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 1992, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I - 58000$00 por metro quadrado da área útil;
Zona II - 50500$00 por metro quadrado da área útil;
Zona III - 45800$00 por metro quadrado da área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1, com excepção das áreas destinadas a comércio ou serviços, em que o Cf será fixado livremente;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = 62700$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1992.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço de habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1 da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Quadro anexo à Portaria 200/92
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 200/92
Zona I:
Concelhos sede de distrito.
Concelhos de Amadora, Oeiras, Loures, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo.
Zona II - Concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz.
Zona III - Restantes concelhos do continente.