Sumário: Aprova as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, necessárias à implantação dos sifões, do circuito hidráulico até a barragem da vigia e do bloco de rega do Peral.
O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 230/2006, de 24 de novembro, 86/2014, de 28 de maio e 118/2017, de 12 de setembro, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).
O projeto do Circuito Hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivos Blocos de Rega visa a beneficiação com regadio de uma área de cerca de 10 353 hectares, localizada no distrito de Évora e abrangendo os concelhos de Reguengos de Monsaraz, Redondo, Évora e Portel. Inicia-se na ligação entre a barragem dos Álamos e a barragem do Loureiro onde se vão instalar os sifões tendo como objetivo o transporte do caudal necessário para os blocos do Peral, Montoito, Vendinha e Reguengos e fazer o reforço à Albufeira Vigia.
O presente despacho respeita à declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação dos sifões, do circuito hidráulico até a barragem da vigia e do bloco de rega do Peral.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação do Circuito Hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivos Blocos de Rega, no que respeita às áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega e às áreas necessárias à instalação das redes secundárias dos diferentes perímetros de rega a constituir está prevista, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
Considerando que o projeto de execução do Circuito Hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivos Blocos de Rega foi aprovado por despacho da Senhora Ministra da Agricultura, de 29 de abril de 2020.
Considerando que, nos termos do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.
Considerando a proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem a alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, e pelo Decreto-Lei 118/2017, de 12 de setembro, necessárias à implantação dos sifões, do circuito hidráulico até a barragem da vigia e do bloco de rega do Peral, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua Zeca Afonso, n.º 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, n.º 193, em Évora.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
29 de maio de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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