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Regulamento 509/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 509/2020

Sumário: Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré, no uso da sua competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 09 de março de 2020, aprovar o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, que agora se publica.

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré foi, previamente à sua aprovação, submetido a inquérito público através do Aviso 19731/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2019.

12 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

Nota Justificativa

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as ulteriores alterações, prevê no artigo 3.º que os Municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação.

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré (RUECN) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 26 de agosto de 2004.

Tendo já sido introduzidas algumas alterações, o certo é que se afigura oportuno proceder à elaboração de um novo regulamento municipal, disciplinador das atividades de urbanização e edificação no território municipal e regimes conexos, procurando não apenas refletir a simplificação administrativa prosseguida pela mais recente legislação em matéria de gestão urbanística e do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, como ainda introduzir os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.

Visa-se, ainda, sistematizar e consolidar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços aos cidadãos e melhorar a sistematização das normas do regulamento, de forma a agrupá-las em conjuntos coerentes.

Quanto ao custo das medidas preconizadas, estas são, pela sua natureza, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo objetivamente possível apurar tal dimensão, uma vez que depende de fatores económicos externos, sendo certo que a redução de encargos urbanísticos é um princípio potenciador do investimento no Município e, consecutivamente, do aumento de receitas municipais.

Assim, nos termos do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I ao regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951 (com ulteriores alterações), e de toda a legislação complementar que para ele remete, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Novo CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da Portaria 113/2015, de 22 de abril, por proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 9 de março de 2020, a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou em sessão realizada a 30 de abril de 2020 aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Normas legais habilitantes

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, de ora em diante designado por RUEMN, é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto, de 1951 (com ulteriores alterações), dos artigos 98.º a 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente diploma assume-se como um regulamento complementar, tendo como objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor e pedidos conexos, designadamente em matéria de conceitos, condicionamentos aplicáveis de desenho urbano e enquadramento arquitetónico, de conservação e utilização do edificado ou qualidade do ambiente urbano e do espaço público, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor;

b) Às cedências de prédios e compensações devidas ao Município;

c) Ao processo de desmaterialização de procedimentos urbanísticos e pedidos conexos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Conceitos e definições

1 - Consideram-se neste Regulamento os conceitos e definições contidas no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, na Lei 95/2019, de 18 de julho, e por defeito ainda aqueles com o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, assumindo o significado que lhe é atribuído na legislação em vigor, à data de aprovação do presente Regulamento, ou naqueles que os venham a suceder.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a) «Alpendre», teto saliente cobrindo parte de uma fachada ou portal de um edifício sustentado ou não por colunas, pilares ou muros laterais deixando sempre, pelo menos, um lado aberto;

b) «Baliza», sinalização de posição lateral ou de alinhamento que estabelece os limites das obras ou obstáculos;

c) «Cave», piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;

d) «Corpos balançados», medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

e) «Data da realização da operação urbanística», para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística;

f) «Edificação principal», toda a edificação com utilização principal;

g) «Equipamento lúdico ou de lazer», equipamento associado à edificação principal com área de construção inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular de desporto ou de lazer, desde que não cobertos;

h) «Estaleiros», locais onde se efetuam trabalhos de edificação, enquanto atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reabilitação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, assim como os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos;

i) «Estufas amovíveis ou temporárias», estruturas modulares instaladas no solo por tempo determinado destinadas a albergar culturas, sem impermeabilização do solo, elementos de alvenaria ou outros que lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

j) «Estufas de jardim ou hortícolas»,instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

k) «Estrutura da fachada», composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente;

l) «Frente urbana», conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território, deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento;

m) «Guincho», equipamento usado para elevar cargas ou manusear materiais;

n) «Licença de ocupação do espaço público», ato que licencia a ocupação de espaços públicos, por motivo da execução de qualquer obra com tapumes, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas;

o) «Passagem de peões», espaço da faixa de rodagem especialmente sinalizado para atravessamento de peões;

p) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada à circulação pedonal e que ladeia a faixa de rodagem;

q) «Percurso pedonal», espaço ou canal contínuo, destinado à circulação de peões;

r) «Perfil existente do terreno», perfil do terreno correspondente às cotas constantes no levantamento topográfico;

s) «Projeto de execução», conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

t) «Reconstituição da estrutura das fachadas», reconstrução da fachada pré-existente, incluindo o conjunto de elementos singulares que compõe a fachada, designadamente, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica, com a manutenção da altura da fachada anterior e dos vãos de acesso, em número e dimensões;

u) «Ruína», edificação com evidente rutura de elementos estruturais e/ou abatimento total ou parcial da cobertura;

v) «Telas finais»,peças desenhadas e escritas finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;

w) «Telheiro», construção isolada coberta, com caráter permanente e não encerrada;

x) «Unidade suscetível de utilização independente», cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização, ou cada conjunto de espaços autónomos de um edifício que constituem uma unidade definida com capacidade de constituir uma fração autónoma;

y) «Varanda», corpo saliente, de qualquer plano da fachada, aberto ao exterior;

z) «Via pública», área de acesso livre e de uso coletivo integrada no domínio público municipal, destinada a circulação rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas no artigo 6.º-A do RJUE, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, tenham escasso impacte urbanístico.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações urbanísticas:

a) A edificação no interior dos cemitérios municipais;

b) Alteração da cor da pintura das construções para a cor branca;

c) Construção de churrasqueiras em logradouros ou terraços com área coberta e não encerrada associada até um máximo de 10m2, desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;

d) Substituição ou alteração de caixilharia de vãos exteriores e revestimentos exteriores em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e não prejudiquem a beleza das paisagens;

e) Substituição de material de revestimento de coberturas inclinadas, mantendo a inclinação da cobertura e desde que para aplicação de telha de barro vermelho;

f) Poços, furos ou sistemas de bombagem de água com área máxima de 10m2;

g) Obras associadas a instalação de armazenamento de combustíveis não sujeitas a licenciamento, bem como a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de combustíveis, definidas na respetiva legislação específica, desde que obedeçam as disposições constantes em Plano Municipal de Ordenamento do Território(PMOT) eficaz e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos e condições técnicas definidos nas respetivas Portarias;

h) Alterações em muros de vedação confinantes com arruamento público;

i) Muros confinantes com a via ou arruamento público resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

j) Instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e desde que cumpram com o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente Regulamento;

k) Estufas amovíveis ou temporárias;

l) Demolição das edificações acima identificadas.

3 - A dispensa de controlo prévio ou de apresentação de comunicação prévia, não dispensa o cumprimento integral de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis à operação urbanística a realizar.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas de impacte relevante e/ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos previstos no disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante aquelas em que se verifica uma das seguintes condições:

a) As edificações destinadas a indústria, armazém, silvícola e pecuária:

i) Com área total de construção superior a 3.000m2;

ii) Com mais de 6 frações ou unidades de utilização independente.

b) Nas edificações destinadas a quaisquer outros usos:

i) Com área total de construção superior a 1.200m2;

ii) Com 12 ou mais frações ou unidades de utilização independente.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, as que tenham por objeto ou de que resultem edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que, isolada ou conjuntamente, possuam as condições enunciadas no número anterior e que disponham ou passem a dispor de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das escadas de emergência.

3 - Nas operações urbanísticas de ampliação, para efeitos de cálculo dos limites previstos nas alíneas a) e b), considera-se a soma dos parâmetros da construção existente com a ampliação.

4 - Nas operações urbanísticas de reconstrução, apenas se consideram os limites previstos nas alíneas a) e b) se da reconstrução resultar o aumento das frações ou unidades de utilização independente em relação ao edifício original.

5 - Excetuam-se da aplicação do n.º 1, todas as construções destinadas a equipamentos de carácter social, desportivo, cultural, associativo/recreativo, bem como edificações que se localizem em operações de loteamento ou em plano de pormenor em vigor.

6 - Nas operações urbanísticas definidas nos números anteriores, a realização de obras de urbanização ou de infraestruturas que se mostrem necessárias constitui condição de deferimento no licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia.

7 - Nas operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos para as operações de loteamento.

8 - Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica devidamente justificada, pode ser dispensado o cumprimento, total ou parcial, da dotação de lugares de estacionamento públicos.

CAPÍTULO III

Controlo Prévio - Instrução e procedimento de operações urbanísticas e pedidos conexos

Artigo 6.º

Instrução de pedidos e comunicações

Os pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem, cumulativamente:

a) Respeitar os modelos e sistemas normalizados de requerimentos, através dos formulários facultados no atendimento da Câmara Municipal ou no sítio da Internet da Câmara Municipal em www.cm-nazare.pt;

b) Serem instruídos de acordo com a Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou naquela que a venha a suceder, legislação específica aplicável e disposições do presente Regulamento, e de acordo com o estabelecido no Anexo I e Anexo II do presente Regulamento;

c) Devem ainda ser juntos aos pedidos e às comunicações os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 7.º

Formato digital

Os pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem respeitar as Normas para a apresentação de requerimentos e elementos instrutórios relativos a operações urbanísticas ou outros procedimentos conexos em formato digital, que constituem o Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Convenções relativas à designação das frações e pisos dos edifícios para efeitos de prédios a constituir em regime de propriedade horizontal

1 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou frações que se situem à direita ou à esquerda, respetivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

2 - Se em cada andar existir três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

3 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras previstas no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, ou no diploma que lhe suceder, nos seguintes termos:

a) Considera-se «Piso 1» o piso cujo pavimento corresponde à cota de soleira (também designado por rés-do-chão);

b) Considera-se «Piso -1» o primeiro piso abaixo da cota de soleira.

4 - Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de «Piso 1» o piso cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Legalização

Artigo 9.º

Legalização

1 - O procedimento de legalização das operações urbanísticas segue o previsto para o regime de licenciamento, nomeadamente tendo em conta as especificidades previstas no artigo 102.º-A do RJUE.

2 - Para os efeitos previstos no disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE e sua aplicação, cabe ao interessado apresentar prova da data das obras realizadas.

3 - Para além dos meios normais de prova, o Município pode aceitar que seja prestada a prova testemunhal, a realizar presencialmente junto dos serviços jurídicos da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Regime de garantia das edificações existentes

Artigo 10.º

Critérios e trâmites do reconhecimento para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes

1 - Para os efeitos previstos no disposto no artigo 60.º do RJUE, cabe ao interessado apresentar prova da data das obras realizadas, mediante a apresentação de documentos que evidenciam de forma inequívoca a existência da construção àquela data.

2 - Para além dos meios normais de prova, o Município pode aceitar que seja prestada a prova testemunhal, a realizar presencialmente junto dos serviços jurídicos da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Consulta Pública

Artigo 11.º

Consulta pública em operações de loteamento e respetivas alterações

1 - Encontram-se sujeitas a consulta pública as operações de loteamento previstas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, bem como as respetivas alterações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º, quando seja ultrapassado alguns do limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º ou a própria alteração seja superior aos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado.

3 - A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houve lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um dos jornais mais lidos na região e no sítio da Internet da autarquia.

5 - A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e decorre por um prazo não inferior a 15 dias úteis.

6 - No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da Internet da autarquia.

7 - A publicitação da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

8 - Nos pedidos de alteração da licença de operação de loteamento, a notificação para pronúncia prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, é efetuada à administração do condomínio, a qual, para efeitos de oposição escrita, deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação nesse sentido.

9 - Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 50, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo, na área objeto da operação de loteamento, e no site da internet da autarquia.

CAPÍTULO V

Cedências e Compensações

SECÇÃO I

Cedências

Artigo 12.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e de equipamento de utilização coletiva, bem como as áreas destinadas a infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei devam integrar o domínio municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações urbanísticas com impacte relevante e/ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento.

3 - Nas alterações ou ampliações de loteamentos, o cálculo das áreas a ceder resulta exclusivamente da alteração ou ampliação.

4 - Nas alterações ou ampliações dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de impacte relevante e/ou geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, o cálculo das áreas a ceder é feito nos seguintes termos:

a) Se o licenciamento da construção em causa for anterior ao RUECN que entrou em vigor a 26/08/2004, o cálculo resulta exclusivamente da alteração ou ampliação;

b) Se o licenciamento da construção em causa for posterior ao RUECN que entrou em vigor a 26/08/2004, o cálculo será feito da seguinte forma:

i) No caso de a construção original já ter sido considerada de impacte relevante e/ou geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento, para o cálculo considera-se apenas a alteração ou ampliação;

ii) No caso de a construção original não ter sido considerada de impacte relevante e/ou geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento, para o cálculo da compensação considera-se a totalidade da construção.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 13.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de prédios rústicos, urbanos ou mistos, designadamente lotes, edificações ou frações.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 14.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor em numerário da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x Cm x Fc x 0,09

em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao Município;

A - é a área de equipamento de utilização coletiva e ou de espaços verdes de utilização coletiva a que a operação urbanística está obrigada, de acordo com os critérios de dimensionamento aplicáveis;

Cm - o valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria, ou naqueles que os venham a suceder;

Fc - o fator de correção, calculado pela seguinte fórmula:

Fc = F1 x F2

em que:

F1 - Quanto à localização, as zonas 1, 2, 3 e 4 são aquelas delimitadas na planta que constitui o Anexo III do presente Regulamento, e para os perímetros urbanos de Famalicão e Valado dos Frades são aqueles previstos no PDM da Nazaré:

Zona 1 - Operações urbanísticas que confinem diretamente com a marginal da praia da Nazaré - F1 = 1,3;

Zona 2 - Nazaré - F1 = 1,2;

Zona 3 - Sítio, Calhau e Rio Novo - F1 = 1,1;

Zona 4 - Pederneira - F1 = 1,0;

Zona 5 - perímetro urbano de Famalicão ou Valado dos Frades - F1 = 0,8;

Zona 6 - Restantes áreas do concelho - F1 = 0,6.

F2 - Quanto ao nível de infraestruturas existentes, considera-se:

Bom - local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - F2 = 1,0;

Satisfatório - local dotado de 3 a 4 infraestruturas - F2 = 0,9;

Insuficiente - local dotado de até 2 infraestruturas - F2 = 0,8.

Em que se considera infraestruturas, tendo em conta a situação antes da realização da operação urbanística, as seguintes:

a) Arruamentos pavimentados em calçada ou betuminoso;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de esgotos domésticos;

d) Rede de esgotos pluviais;

e) Rede de energia elétrica;

f) Rede de gás.

2 - Quando as cedências a efetuar não atingirem os valores mínimos a que a operação urbanística está obrigada, de acordo com os critérios de dimensionamento aplicáveis, a compensação será calculada deduzindo da área apurada a área efetivamente cedida.

Artigo 15.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por 3 elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas de impacte relevante.

5 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária, deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta cadastral à escala 1:2000;

c) Levantamento topográfico do prédio.

CAPÍTULO VI

Regras Técnicas das Operações Urbanísticas

SECÇÃO I

Condições Técnicas da Urbanização e Edificação

Artigo 16.º

Áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva

As operações urbanísticas de loteamento, de edificação quando respeitem a edifícios com impacte relevante e/ou impacte semelhante a operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamento de utilização coletiva.

Artigo 17.º

Áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva

1 - Sempre que de operação urbanística resultar a necessidade de se prever a existência de áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva, as áreas a ceder para esse fim devem possuir as seguintes características:

a) Área mínima de 500m2 por cada parcela a ceder, devendo inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 15metros;

b) Com uma geometria que permita uma boa utilização do espaço;

c) Confinar diretamente com arruamento público infraestruturado;

d) Na parcela a ceder devem ser criados ramais domiciliários das infraestruturas.

2 - Excecionalmente, o Município pode receber áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva que não cumpram os requisitos enunciados no número anterior, desde que sejam contíguas a outras já existentes e/ou com as opções de ordenamento constantes em PMOT eficaz.

Artigo 18.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva

1 - Sempre que de operação urbanística resultar a necessidade de se prever a existência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas a ceder para esse fim devem possuir as seguintes características:

a) Área mínima de 800m2 por cada parcela a ceder, devendo inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 15metros;

b) Com uma geometria que permita uma boa utilização do espaço;

c) Confinar diretamente com arruamento público infraestruturado.

2 - Excecionalmente o Município pode receber áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva que não cumpram os requisitos enunciados no número anterior, desde que sejam contíguas a outras já existentes e/ou com as opções de ordenamento constantes em PMOT eficaz.

Artigo 19.º

Passeios

1 - Nas operações urbanísticas, os passeios devem obedecer às caraterísticas definidas em PMOT em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.

2 - Nas zonas de travessia pedonal, o lancil e o passeio devem ser rebaixados.

3 - Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal.

4 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

5 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas que constituam obstáculo físico a implantar no passeio deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.

6 - A execução dos passeios será encargo do interessado, exigível aquando do pedido de controlo prévio de novas edificações, quando os mesmos se insiram em solo urbano ou outras categorias de solo rural.

Artigo 20.º

Estacionamentos

1 - Os edifícios a construir devem, sempre que materialmente possível, possuir estacionamento automóvel.

2 - Em operações de loteamento, edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento, no dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento coletivo ou individuais de viaturas ligeiras em estruturas edificadas aplicam-se os critérios previstos em legislação específica.

3 - Nas novas construções, e que a área de implantação da edificação seja igual ou superior a 300 m2, deve prever-se estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Fogos de tipologia até T3 - um lugar por fogo;

b) T4 ou superior - 2 lugares por fogo.

4 - Nas obras de ampliação, de alteração ou de reconstrução e nas alterações de utilização será apenas exigido estacionamento quando tal operação urbanística agrave a desconformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no n.º 2 e n.º 3.

5 - Nos espaços destinados a estacionamento em edificação, devem respeitar-se as seguintes dimensões mínimas úteis:

a) Profundidade mínima do lugar - 5,00 m;

b) Largura mínima do lugar, em continuidade - 2,30 m;

c) Largura mínima do lugar, se for delimitado por uma parede - 2,50 m;

d) Largura mínima do lugar, se delimitado por 2 paredes - 3,00 m.

6 - Nos espaços destinados a estacionamento coletivo, devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Devem ser marcados os espaços de circulação pedonal até à saída;

b) Os lugares de estacionamento devem ser perfeitamente delimitados com marcação no pavimento;

c) Zona de recuo para manobra de saída com largura mínima de 5,50 m;

d) Largura mínima dos espaços de circulação de viaturas - 3,00 m.

7 - O estacionamento em espaço público deve observar o seguinte dimensionamento:

a) Se colocado paralelo ao arruamento, os lugares de estacionamento devem possuir o comprimento de 5,50 m e largura de 2,00 m;

b) Se colocado em espinha ou perpendicular ao arruamento, os lugares de estacionamento devem possuir o comprimento de 5,00 m e largura de 2,50 m.

Artigo 21.º

Regime de exceção

A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos, devam ser preservados;

b) A edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio, do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos.

Artigo 22.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao interior do prédio apenas se podem desenvolver a partir do interior do prédio.

2 - As rampas de acesso aos espaços de estacionamento não devem exceder 20 % de inclinação.

Artigo 23.º

Rede vária privada

Sempre que uma operação urbanística implique a realização de infraestruturas viárias privadas, as mesmas devem ser dimensionadas de acordo com o previsto na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou naquela que a vier a suceder.

Artigo 24.º

Vedações

1 - A construção de vedações em propriedades está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) Respeitar os alinhamentos previstos em PMOT;

b) Nas vedações não confinantes com via pública, a altura máxima da vedação não deve exceder 2 metros do solo, não sendo contabilizada a altura do muro que se destina ao suporte de terras, sendo que neste último caso se admite que o muro se eleve 1 metro;

c) Nas vedações confinantes com via pública, a altura máxima da vedação em relação ao arruamento confinante não deve exceder 1,50 metros.

2 - Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da otimização do enquadramento urbano, e em situações pontuais da instalação dos quadros técnicos ou contadores, podem admitir-se outras alturas ou sistemas de vedação.

Artigo 25.º

Módulo compacto de cozinha (Kitchenette)

Em fogos com tipologia até T1 a instalação de cozinha pode ser substituída por módulo compacto vulgarmente designado de "Kitchenette", montado no espaço destinado a sala, desde que a área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da sala, cozinha e suplemento de área obrigatória prevista no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 26.º

Instalações sanitárias

Em fogos com tipologia até T2 é permitido que nas instalações sanitárias a banheira possa ser substituída por base de duche, desde que fique salvaguardada a área necessária para futura instalação de banheira.

Artigo 27.º

Instalações de apoio ao condomínio

Nas novas edificações com 12 ou mais frações ou unidades de utilização independente, deve ser prevista uma sala destinada a uso do condomínio, com as seguintes características:

a) Área mínima 1m2 por cada fração autónoma ou unidade de utilização independente;

b) Se não possuir iluminação e ventilação natural, deve assegurar a ventilação mecânica do compartimento;

c) Deve possuir um ponto de água e de esgoto no caso de essa infraestrutura não existir em outras partes comuns.

Artigo 28.º

Caves

Nas caves não podem ser constituídas frações autónomas ou unidades de utilização independente, exceto se destinadas a estacionamento, devendo nesse caso constituir-se como garagem fechadas.

Artigo 29.º

Ocupação do espaço público com corpos balançados

A construção de corpos balançados sobre espaço público deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Em arruamentos com largura inferior a 3 metros, só são permitidos corpos balançados não encerrados com o máximo 0,20 metros;

b) É permitida a construção de varandas com os seguintes parâmetros:

i) Em arruamentos com largura de 3 metros até 5 metros, o balanço não exceda 0,30 metros;

ii) Em arruamentos com largura superior a 5 metros até 8 metros, o balanço não exceda 0,50 metros;

iii) Em arruamentos, largos ou praças com largura superior a 8 metros, o balanço não exceda 1 metro;

iv) Nas fachadas que deitem para a Avenida Manuel Remígio ou Avenida da República, o balanço não exceda 1,20 metros;

c) Nos centros históricos delimitados em PMOT's, são expressamente proibidos corpos balançados fechados;

d) Fora dos centros históricos delimitados nos PMOT's, admite-se a construção de corpos balançados fechados desde que se observem os balanços máximos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea b);

e) Em edifícios ampliados ou a reconstruir, podem ser edificadas varandas com balanços superiores aos admitidos na alínea b), desde que não excedam o balanço das varandas preexistentes e na mesma projeção zenital;

f) Os corpos balançados não poderão ser colocados a menos de 2,40 metros de altura ao solo;

g) É proibida a construção de corpos balançados sobre as faixas de rodagem automóvel.

SECÇÃO II

Elementos Acessórios das Construções

Artigo 30.º

Colocação de equipamento de ventilação, exaustão e climatização em edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação e exaustão em edifícios deve ter em conta a previsão das atividades propostas.

2 - Em edifícios novos ou a reconstruir, todas as unidades de utilização independente destinadas a comércio ou serviços devem ser dotadas de condutas de exaustão de fumos com secção mínima útil equivalente a um diâmetro de 300 mm.

3 - A conduta de exaustão deve ser colocada no interior da edificação, não se admitindo a sua colocação acoplada ao exterior da edificação.

4 - Em edifícios existentes, sempre que seja necessária a colocação de sistema de exaustão de fumos e gases e a mesma não seja possível pelo interior da edificação, admite-se a colocação de sistema alternativo de exaustão que expele apenas vapor de água, cuja ligação se pode fazer ao coletor pluvial ou em alternativa admite-se a colocação de chaminé acoplada à fachada do edifício, desde que esta deite para espaço privado e não seja visível da via pública.

Artigo 31.º

Aparelhos de climatização

1 - A colocação de aparelhos de climatização apenas é permitida em locais não visíveis da via pública e preferencialmente atrás de platibandas, terraços, pátios ou logradouros.

2 - A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não pode ser conduzida através de tubagem, drenos, justaposta nos alçados, nem pode ser conduzida para os arruamentos devendo, antes, ser conduzida de forma oculta e para adequada rede de drenagem.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a colocação de aparelhos de climatização em fachadas de edifícios situados fora dos centros históricos da Nazaré, Sítio e Pederneira, desde que fiquem embutidos e ocultados por grelhagem pintada da mesma cor da fachada ou seja adotada outra solução que não afete de forma alguma o caráter da edificação ou oculte alguns dos seus pormenores notáveis.

Artigo 32.º

Instalação de painéis solares

Nos centros históricos previstos em PMOT's a colocação de painéis solares apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Devem apresentar uma cor igual ou semelhante à da cobertura do edifício;

b) A sua afixação ao edifício deve ser paralela à vertente do telhado e não deve salientar-se mais de 0,10 metros acima do plano de cobertura;

c) Só podem ser afixados nas vertentes viradas a sul ou poente, sendo proibida a colocação nas restantes vertentes;

d) Não é permitida a colocação de termoacumuladores no exterior ou estruturas visíveis de suporte dos painéis.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 33.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos

1 - Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na legislação aplicável, os projetos de operações de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição para os equipamentos de resíduos sólidos urbanos (R.S.U.) e resíduos valorizáveis de acordo com os regulamentos municipais para o efeito, e ainda em respeito pelo presente Regulamento.

2 - Compete ao Município definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, devendo assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio, em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada até 200 metros nas áreas rurais, ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior deverão ter em conta a dimensão da operação urbanística, devendo ser adotados os seguintes critérios:

a) Nas operações urbanísticas até 30 fogos, serão colocados contentores à superfície, na razão de um contentor por cada 15 fogos, com sistemas de fixação, de acordo com as informações a indicar pelos serviços municipais;

b) Nas operações urbanísticas com mais de 30 fogos deverão ser colocados contentores em profundidade, devendo a colocação ser feita na base de um contentor de 3000 litros por cada 30 fogos, nas freguesias da Nazaré e Valado dos Frades. Na freguesia de Famalicão, deverão os serviços municipais avaliar o tipo de equipamento a colocar;

c) Nas operações urbanísticas com mais de 200 fogos, deverá ser prevista a colocação de equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, normalizados, de acordo com o modelo a indicar pelos serviços municipais.

4 - As dimensões mínimas para a instalação de equipamentos de deposição de R.S.U. na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:

a) 1,00 m x 1,40 m por unidade, para contentores de superfície;

b) 1,90 m x 1,90 m por unidade, para os contentores em profundidade;

c) 5,80 m x 1,40 m por ecoponto.

5 - A definição e características do local para a instalação dos equipamentos de deposição de R.S.U. devem respeitar os seguintes critérios:

a) Localizar-se em locais estratégicos;

b) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, tendo em consideração a densidade populacional e a otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

c) Localizar-se próximo do equipamento de deposição seletiva;

d) De fácil acesso e em condições de segurança de pessoas e bens;

e) Não prejudicar a circulação e o acesso das viaturas de recolha;

f) Ser pavimentadas e de fácil lavagem;

g) Localizar-se em baias, sem desnível em relação à via;

h) Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta, não podendo existir árvores num raio de 5 metros, nem postes e candeeiros a menos de 3 metros, ou outros obstáculos a distâncias tais que possam de alguma forma por em risco ou prejudicar o normal processo de recolha.

6 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de R.S.U. é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infraestrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, eletricidade e gás.

7 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de deposição são da responsabilidade do promotor, em condições de operacionalidade, aquando da receção das infraestruturas, de acordo com o modelo definido pelos Serviços Municipalizados.

CAPÍTULO VII

Execução de Operações Urbanísticas

SECÇÃO I

Estimativa de custos

Artigo 34.º

Estimativa de custos de execução de obras

1 - O cálculo da estimativa de custo de obras a realizar que estejam sujeitas a licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, obedecerá ao valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria ou naqueles que os venham a suceder.

2 - A estimativa de custo total da obra corresponde ao somatório de todas as obras a edificar, em função do uso ou do tipo de obra.

3 - Para o cálculo da estimativa do custo total da obra, aplica-se a seguinte fórmula:

E = A x Cm x K

em que:

E - Estimativa do custo total da obra;

A - Área total de construção de cada utilização prevista;

Cm - Valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria governamental.

K - Coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção, em que:

K = 1,00 - habitação, comércio e serviços;

K = 0,50 - indústria e armazém;

K = 0,30 - edifícios de uso agrícola, pecuário ou avícola;

K = 0,40 - áreas destinadas a estacionamento, arrumos ou arrecadações;

K = 0,05 - remodelação de terrenos;

K = 0,05 - demolições de qualquer tipo de edifícios;

K = 0,10 - muros.

4 - Sempre que uma operação urbanística possua mais que uma tipologia de construção, a estimativa de custo total da obra corresponde ao somatório de cada uma das tipologias previstas.

SECÇÃO II

Prazos

Artigo 35.º

Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia

O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para notificação do ato a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 36.º

Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação

Para efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados, as obras de urbanização ou edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 3 anos.

SECÇÃO III

Livro de obra

Artigo 37.º

Livro de obra

1 - Em caso de extravio do livro de obra só é aberto novo livro se as obras ainda não se encontrarem concluídas e nele apenas devem ser efetuados os registos relativos às obras a executar a partir da data do termo de abertura.

2 - No novo livro de obra a que se refere o número anterior deve ser exarada declaração do diretor técnico da obra que procedeu ao acompanhamento das obras executadas, especificando-se se foi respeitado o projeto aprovado ou se foram efetuadas alterações, sujeitas ou não a licenciamento ou a comunicação prévia e se foram respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor e o atual estado da obra.

3 - Os procedimentos acima referidos não prejudicam a aplicação das contraordenações previstas no RJUE para a falta do livro de obra e dos registos obrigatórios.

SECÇÃO IV

Conclusão e Receção de Obras de Urbanização

Artigo 38.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - A vistoria com vista à receção das obras de urbanização destina-se à verificação da conformidade da obra com os projetos aprovados ou comunicados e do bom funcionamento das infraestruturas executadas.

2 - Aquando da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todos os lotes e parcelas devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos;

b) As áreas cedidas ao Município devem encontrar-se desocupadas e limpas de quaisquer resíduos.

3 - Procede-se à receção definitiva das obras de urbanização caso as obras não evidenciem degradação motivada por defeitos dos materiais utilizados ou má execução dos trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Utilização

Artigo 39.º

Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações

1 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE ou por qualquer razão não for possível ao requerente apresentar o respetivo livro de obra, a concessão da autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.

2 - O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes no n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, consoante o caso;

b) Não se verifique o cumprimento do disposto no artigo 86.º do RJUE;

c) Constitua, no caso de alteração de utilização, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável dos níveis de serviço, nas infraestruturas ou ambiente, designadamente vias ou arruamentos públicos, tráfego, estacionamento e ruído.

CAPÍTULO IX

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

SECÇÃO I

Medidas para defesa do ambiente, do equipamento urbano e da acessibilidade e segurança dos peões

Artigo 40.º

Medidas para defesa do ambiente, do equipamento urbano e da acessibilidade e segurança dos peões

1 - Para efeitos de defesa do ambiente, estabelecem-se as seguintes normas:

a) É proibida a instalação de amassadouros e a preparação de argamassas diretamente sobre o espaço público, ainda que dentro da área autorizada para ocupação como estaleiro;

b) Os veículos e equipamentos móveis devem circular em estado de limpeza, de modo a não largarem, nas estradas, ruas, vias e acessos à obra, betão, terras ou outros resíduos;

c) Para efeito do disposto na alínea anterior, devem ser lavados os rodados, quando necessário, e assegurar-se o bom estado de circulação na zona de entrada ou saída da obra;

d) Não podem ser feitas lavagens dos rodados de viaturas para o espaço público, incluindo os espaços verdes e caldeiras de árvores ou redes públicas de esgotos;

e) É da responsabilidade do utilizador do espaço público garantir de forma eficaz e permanente a limpeza e o bom estado de conservação da zona envolvente à ocupação pelo estaleiro, nomeadamente a rede de infraestruturas existentes na sua área de influência exterior, incluindo a via pública, a rede de esgotos pluviais e a rede de esgotos residuais domésticos;

f) As árvores, áreas verdes, pavimentos, equipamentos urbanos, elementos construídos, todas as infraestruturas, incluindo as redes de rega, bocas de incêndio, rede de iluminação, rede de esgotos, rede de abastecimento de água, sinalização, entre outras, destruídos ou danificados pela ocupação do espaço público, devem ser integralmente repostos e/ou reparados após a desocupação do mesmo, sob orientação técnica da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de defesa do equipamento urbano, deve garantir-se a proteção adequada dos candeeiros de iluminação pública, equipamentos de sinalização e/ou semaforização e de todos os outros elementos existentes no espaço público que possam ser afetados durante a ocupação da mesma.

3 - Para efeitos de defesa da acessibilidade e segurança dos peões, a entrada do estaleiro deve estar permanentemente vedada ou sujeita a controlo presencial quando aberta, por colaboradores do empreiteiro, de forma a prevenir a entrada inadvertida de peões.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público

Artigo 41.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa, titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder 5 dias do prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às operações urbanísticas a que se reportam.

3 - Quando a ocupação do espaço público se relacionar com obras isentas de controlo prévio ou de comunicação prévia, o prazo será o solicitado pelo interessado.

4 - O prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados.

5 - A Câmara Municipal pode reduzir o prazo desde que o solicitado não se mostre razoável para as obras a levar a efeito.

6 - A ocupação do espaço público por motivo da realização de operações urbanísticas não é permitida no período compreendido entre 15 de julho e 15 de setembro, nos locais assinalados na planta que constitui o Anexo IV do presente regulamento.

7 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessão da ocupação do espaço público, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.

8 - Nas situações de embargo da obra ou de suspensão dos trabalhos por outro motivo, o prazo da licença da ocupação do espaço público não se suspende nem se interrompe.

Artigo 42.º

Características da ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público tem de garantir a segurança e higiene, o cumprimento do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou naquele que o vier a suceder, e atenuar a degradação ambiental e visual, reduzindo o impacte negativo provocado pelos estaleiros de obras, estando sujeito ao prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas.

2 - Todas as obras deverão estar vedadas para que seja criada uma separação entre o espaço da obra e o espaço público.

3 - O pedido de ocupação do espaço público deve ser requerido com pelo menos 5 dias úteis antes da data prevista para início da ocupação do espaço público;

4 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

5 - As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou comunicação prévia aplicam-se igualmente para a ocupação do espaço público.

6 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo requerido pelo interessado, podendo no entanto a Câmara Municipal reduzir o prazo se entender não se justificar o solicitado pelo particular.

7 - A violação do disposto nos números anteriores poderá levar o infrator a ser notificado para remover toda a ocupação do espaço público não autorizada ou os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.

8 - Devem ser implantadas medidas adequadas à proteção dos respetivos utentes durante o período de ocupação e na envolvente da área ocupada e, sempre que possível, a continuidade dos percursos pedonais evitando mudanças de direção, desvios ou redução dos mesmos ou redução da sua faixa desde que garantidas as condições mínimas previstas no diploma legal.

Artigo 43.º

Ocupação de passeios e zonas pedonais

1 - Os passeios não podem ser ocupados por motivo da execução de obras.

2 - Excecionalmente pode ser permitida a ocupação do passeio quando for absolutamente necessária à execução da obra, devendo neste caso, manter a via pública desimpedida em pelo menos um terço do passeio, com um mínimo de 1 metro, para circulação pedonal, medido a partir do limite exterior ou do alinhamento de árvores, postes de iluminação, pilaretes ou de qualquer elemento de mobiliário urbano existente no local, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Face às circunstâncias concretas do local e da obra, nas situações em que seja necessária a ocupação da totalidade do passeio e/ou uma ocupação parcial da faixa de rodagem ou das zonas centrais dos arruamentos, esta pode excecionalmente ser permitida pelo período que se revele indispensável para o efeito, ficando obrigatório garantir a continuidade do percurso pedonal, através da construção de corredores para peões, os quais devem:

a) Ser devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente;

b) Localizar-se, sempre que possível, do lado externo do tapume;

c) Ter as dimensões mínimas de 1,50 metros de largura livre, assim como 2,50 metros de altura livre em toda a sua extensão;

d) Possuir iluminação adequada, garantida 24 horas por dia, a expensas do dono da obra;

e) Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2 centímetros;

f) Ser mantidos em bom estado de limpeza e conservação.

4 - Excecionalmente, quando for comprovada a vantagem para a segurança e comodidade dos peões, a Câmara Municipal pode permitir que seja assegurada a circulação pedonal sem recurso à construção dos corredores a que se refere o número anterior.

Artigo 44.º

Plataformas de trabalho

1 - Em regra, deve recorrer-se a soluções que mantenham desimpedido o espaço público ao nível térreo, utilizando, designadamente, plataformas elevatórias, bailéus ou andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas a partir do nível do 1.º andar, garantindo-se uma altura livre de 2,50 metros a partir do pavimento e cuja instalação e funcionamento obedeça aos requisitos contidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou naquele que o vier a suceder.

2 - No caso da utilização das soluções previstas no número anterior ou da instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma pala de proteção ao nível do teto do rés-do-chão, e todos os elementos devem ser revestidos em material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo, de modo a garantir a total segurança das pessoas.

3 - São aplicáveis as soluções referidas nos números anteriores aos casos das obras nos edifícios em que se mantém a atividade comercial, de serviços e/ou habitacional ou onde é necessário assegurar o acesso a outros edifícios durante a execução da obra.

4 - Os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e de limpeza, para que impeçam a saída para o exterior da obra qualquer elemento suscetível de por em causa a higiene e segurança das pessoas.

5 - A rede ou tela referidas no número anterior devem ser tendencialmente de cor clara e uniforme, podendo ser permitida, em alternativa, a utilização de rede ou de tela que reproduza o alçado da fachada do edifício à escala real.

6 - A colocação dos andaimes e da rede ou tela não pode prejudicar o normal desenvolvimento e manutenção das árvores, nem danificar os candeeiros de iluminação pública existentes na fachada.

Artigo 45.º

Tapumes

1 - Nas obras confinantes com o espaço público ou quando, excecionalmente, forem autorizados andaimes que não mantenham desimpedido o espaço público, devem ser colocados tapumes que tornem inacessível a área destinada aos trabalhos e ao respetivo estaleiro.

2 - A colocação de tapumes não é autorizada nas situações de obras em edifícios em que se mantém a atividade comercial, de serviços e/ou habitacional ou onde é necessário assegurar o acesso a outros edifícios, durante a execução da obra e em que os tapumes podem prejudicar a salubridade dos edifícios ou a atividade neles exercida.

3 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, designadamente madeira, plástico ou chapa metálica com altura mínima de 2 metros em toda a sua extensão.

4 - Os tapumes devem manter-se até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras confinantes com o espaço público ou até à conclusão da obra nas restantes situações.

5 - O dono de obra é obrigado a manter os tapumes em bom estado de conservação e de limpeza, designadamente sem graffitis.

Artigo 46.º

Gruas

1 - Não é permitida a instalação de gruas no espaço público, devendo utilizar-se em alternativa plataformas elevatórias ou guinchos.

2 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser instaladas gruas no espaço público, com sapata de ligação ao solo, desde que junto ao edifício e apenas quando a largura do arruamento assim o permitir, salvaguardando sempre a passagem de veículos de emergência.

Artigo 47.º

Alpinismo industrial em fachadas

1 - É admitido alpinismo industrial, também conhecido como rapel, em fachadas para realização de obras de conservação e reabilitação.

2 - Sempre que haja alpinismo industrial em fachadas, deve ser assegurado um perímetro de segurança no espaço público, podendo ser utilizados módulos em rede sem fixação ao solo, nomeadamente por recurso a bases de betão.

Artigo 48.º

Veículos com estrutura elevatória, de elevação e de transporte de materiais

1 - Pode ser autorizada a ocupação do espaço público por veículos com estrutura elevatória, de elevação e de transporte de materiais, nas situações em que se entenda que a largura do arruamento e a duração da ocupação requerida sejam adequadas ao efeito.

2 - Na situação prevista no número anterior, deve ser assegurado um perímetro de segurança no espaço público, podendo ser utilizados módulos em rede sem fixação ao solo, nomeadamente por recurso a bases de betão, bem como deve ser assegurado o policiamento no local da intervenção, com vista ao não condicionamento de trânsito.

Artigo 49.º

Depósito de materiais, contentores e condutas para descargas de entulhos

1 - Os depósitos de materiais devem localizar-se no interior do perímetro de intervenção ou no interior do estaleiro.

2 - Se das obras a executar resultar entulho que tenha de ser lançado ao alto, devem ser utilizadas condutas fechadas que encaminhem os entulhos para um contentor localizado no interior do estaleiro.

3 - Pode ser permitida a descarga direta das condutas para veículos de carga protegidos, estacionados soba conduta, ou para contentores localizados fora da área do estaleiro, mediante as seguintes condições:

a) Deve ser colocada uma proteção entre o terminal da conduta e a caixa do veículo de modo a impedir a dispersão de poeiras e a queda de materiais;

b) A altura entre o pavimento do espaço público e o terminal da conduta não pode ser superior a 2,50 metros;

c) A conduta deve ter no seu terminal uma tampa sólida que será retirada durante a operação de carga;

d) Não terem troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas.

Artigo 50.º

Palas de proteção

1 - Nas obras em edifícios com dois ou mais pisos, medidos a partir do nível do espaço público, e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância inferior a 3,00 metros do plano da fachada, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do tapume em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior que será colocada a uma altura nunca inferior a 2,50 metros em relação ao nível do passeio.

2 - A pala deve ter um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,20 metros e a sua largura não deve ser inferior à largura do corredor pedonal, caso exista, nem pode conflituar com a circulação rodoviária.

Artigo 51.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, sujeito aos condicionalismos de trânsito existentes e sinalizados no local e ainda de acordo com os limites impostos às cargas e descargas pelo Regulamento Municipal em vigor.

2 - Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor, bem como o permanente controlo na entrada do estaleiro, por colaboradores do empreiteiro, do acesso à obra e da área de passeio utilizada nas cargas e descargas.

3 - É permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão e veículos de grandes dimensões, durante os trabalhos de betonagem de estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público.

4 - Sempre que a permanência dos equipamentos referidos no número anterior crie transtorno ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais locais para assegurar a disciplina do tráfego rodoviário e garantir a segurança da circulação pedonal.

5 - Após as cargas e descargas de materiais e resíduos é obrigatória a imediata limpeza do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 52.º

Taxas

É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.

Artigo 53.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto a prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedência e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.

Artigo 54.º

Alterações legislativas e regulamentares

Quando a legislação ou a regulamentação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente efetuadas para a nova legislação ou regulamentação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 55.º

Norma Transitória

O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas e normas municipais que o contrariem.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissos

Os casos de dúvidas e omissões serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º]

Normas de instrução de processos de urbanização e edificação, atividades conexas, ocupação do espaço público e publicidade

A instrução dos procedimentos urbanísticos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação decorre do estatuído no artigo 8.º-A e n.º 1 e n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no n.º 1 do ponto 2.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março.

Elementos instrutórios

Índice

1 - Capacidade e legitimidade procedimental dos particulares

2 - Direito à informação

3 - Pedidos de informação prévia

3.1 - Informação prévia para obras de edificação

3.2 - Informação prévia para obras de urbanização

3.3 - Informação prévia para operações de loteamento

3.4 - Informação prévia para obras de demolição

3.5 - Informação prévia para alteração de utilização

3.6 - Informação prévia para outras operações urbanísticas

4 - Comunicação prévia

4.1 - Comunicação prévia para obras de edificação

4.2 - Comunicação prévia para operações de loteamento

4.3 - Comunicação prévia para obras de urbanização

4.4 - Comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos

5 - Licenciamento

5.1 - Licenciamento para obras de edificação

5.2 - Licenciamento para obras de urbanização

5.3 - Licenciamento para trabalhos de remodelação de terrenos

5.4 - Licenciamento para operações de loteamento

5.5 - Licenciamento para obras de demolição

6 - Execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

7 - Renovação (nova licença ou nova comunicação prévia)

8 - Emissão de alvarás

8.1 - Emissão de alvará para obras de construção, alteração e/ou ampliação

8.2 - Emissão de alvará para obras de urbanização

8.3 - Emissão de alvará para operações de loteamento

8.4 - Emissão de alvará para obras de demolição

8.5 - Emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos

9 - Prorrogação de prazo para conclusão de obras

10 - Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

11 - Alterações decurso de obra

12 - Autorização/alteração de utilização

12.1 - Autorização de utilização para edifícios ou frações autónomas

12.2 - Alteração de utilização para edifícios ou frações autónomas

12.3 - Dispensa de autorização de utilização para edifícios ou frações autónomas

13 - Averbamento

13.1 - Para substituição de requerente ou comunicante ou do titular do alvará de licença

13.2 - Para substituição do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização da obra

13.3 - Para substituição do titular de alvará de construção ou do título de registo

14 - Idoneidade dos edifícios e suas frações para o fim pretendido

15 - Certidões

15.1 - Certidão de viabilidade construtiva/imóvel em ruínas/devoluto

15.2 - Certidão de propriedade horizontal com processo de obras

15.3 - Certidão de propriedade horizontal sem processo de obras

15.4 - Certidão de destaque de parcela

15.5 - Certidão de compropriedade/ampliação do número de compartes

15.6 - Certidão de divisão do prédio por servidão pública

15.7 - Certidão de nome de rua/número de polícia

15.8 - Certidão de reconhecimento de interesse público municipal

15.9 - Certidão imóveis objeto de reabilitação (efeitos fiscais)

16 - Instalação de infraestruturas de suporte de telecomunicações e respetivos acessórios

17 - Licenças

17.1 - Licença parcial para construção da estrutura

17.2 - Licença especial para obras inacabadas

17.3 - Licença para ocupação de via pública - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.4 - Licença de recinto itinerante - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.5 - Licença de recinto improvisado - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.6 - Licença de recinto provisório - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.7 - Licença especial de ruído

17.8 - Licença para lançamento ou queima de fogos de artifício

17.9 - Licença de ocupação do espaço público para venda ambulante

17.10 - Licença de ocupação do espaço público por motivo de obras

17.11 - Licença de publicidade/ocupação do espaço público

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 7.º]

Normas para a apresentação de requerimentos e elementos instrutórios relativos a operações urbanísticas ou outros procedimentos conexos em formato digital

CAPÍTULO I

Formato digital editável

Artigo 1.º

Formato e caracterização dos ficheiros

1 - Os ficheiros editáveis devem ser agrupados na pasta das peças desenhadas.

2 - Nas operações urbanísticas, os ficheiros do levantamento topográfico e da implantação devem ser identificados da seguinte forma:

a) Levantamento topográfico - LevTop.DWG;

b) Planta de implantação - Implantação.DWG.

Artigo 2.º

Levantamento topográfico

1 - O levantamento topográfico, à escala 1/1 (escala real), sempre que haja alteração de topografia ou da implantação das construções, ou caso se trate de loteamentos, incluindo a delimitação da parcela/prédio por polígono fechado, deve ser entregue em formato DWG, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89, contendo a seguinte informação:

a) Definição dos arruamentos com extensão mínima de 30 metros para cada um dos lados da propriedade alvo;

b) Representação das cotas altimétricas e curvas de nível com equidistância de 0.25 m ou 0.50 m em todo o levantamento topográfico. Deve ser contemplada uma faixa envolvente ao limite da propriedade, para se vir a aferir as diferenças de níveis entre os terrenos confinantes e a modelação proposta;

c) Definição das cumeeiras e empenas das construções confiantes voltadas para a propriedade alvo e respetivas cotas altimétricas;

d) Cotas no topo dos muros confinantes à propriedade em layer própria;

e) A peça gráfica deve conter a indicação de infraestruturas lineares e não lineares, nomeadamente, redes elétricas e colunas de alta, média e baixa tensão, colunas de iluminação pública, de telecomunicações, caixas de visita, sarjetas e grelhas, lancis, válvulas de seccionamento, aquedutos e/ou coletores pluviais, bocas ou marcos de incêndio, linhas de água, equipamento urbano, árvores, tampas, sinalização e tipo de pavimentação nos arruamentos e passeios envolventes.

Artigo 3.º

Planta de implantação

A planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, deve ser entregue em formato DWG, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais, e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, e conter layers independentes para os seguintes elementos:

a) Polígono fechado com a delimitação cadastral da propriedade;

b) Polígono fechado com a delimitação do polígono de implantação;

c) Polígono fechado com a delimitação da(s) área(s) impermeabilizada(s);

d) Polígono fechado com a delimitação da(s) área(s) de cedência ao domínio público.

CAPÍTULO II

Formato digital não editável

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 4.º

Disposições genéricas

1 - Todos os elementos de um processo devem ser entregues em formato digital, autenticados através de assinatura digital qualificada, com indicação de endereço eletrónico. Caso o requerente/comunicante não disponha de assinatura digital qualificada, deve proceder à assinatura do requerimento ou comunicação presencialmente no Balcão Único deste município.

2 - Nos termos do artigo 5.º do CPA, tendo como princípio da boa administração, a apresentação de requerimento ou comunicação relativo a novos pedidos de licença ou comunicação prévia para o mesmo objeto, de pedidos de alteração durante a execução de obra ou a pedidos que impliquem a apresentação de novos documentos, dispensa a apresentação daqueles que já constem do processo e se mantenham válidos e adequados, devendo, para esse efeito, ser descriminados quais são os elementos a considerar.

3 - As peças escritas serão entregues em formato PDF, compatível com o Adobe Reader, apresentadas em formato A4, datadas e assinadas.

4 - As peças desenhadas serão entregues em formato DWFx criadas a partir de ficheiro vetorial, que suporta a assinatura digital e passíveis de medição, compatíveis com as aplicações Autodesk, devendo incluir legendas, contendo os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente/comunicante, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.

5 - Sempre que a operação urbanística compreenda alterações, ampliações ou demolições parciais devem ser utilizadas para a sua representação as cores previstas no n.º 6 do anexo II da Portaria 113/15, de 22 de abril ou naquela que a vier a suceder.

6 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem nas peças desenhadas da proposta final.

7 - Qualquer alteração de elementos ao projeto obriga à apresentação de um novo ficheiro, contemplando a totalidade do projeto e identificando os elementos a substituir, identificando a versão (ex: V1, V2).

8 - Todas as alterações introduzidas a um projeto, ainda que não aprovado, implicam sempre a apresentação de novo termo de responsabilidade do autor do projeto e do coordenador do projeto.

9 - A cada elemento instrutório deve corresponder um ficheiro.

10 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade do(s) autor(es), sejam textos ou desenhos.

11 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações de desenho devem permitir a identificação e controlo da visibilidade das layers.

12 - A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Projeto de arquitetura

1 - O projeto de arquitetura deve ser organizado em 2 pastas distintas com a designação de peças escritas e peças desenhadas, observando as designações abaixo identificadas:

a) Peças escritas:

i) Índice de todos os elementos apresentados - Indice.PDF;

ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial - Certidãopredial.PDF;

iii) Certidão da Conservatória do Registo Comercial - Certidão comercial.PDF;

iv) Documento de inscrição em ordem profissional - Ordem profissional.PDF;

v) Seguro de responsabilidade civil - Seguro.PDF;

vi) Ficha de estatística do INE - Estatística INE.PDF;

vii) Ficha de segurança contra incêndios - FSCI.PDF

viii) Termo de responsabilidade do autor - TRarquitetura.PDF;

ix) Termo de responsabilidade do coordenador - TRcoordenador.PDF;

x) Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades TRacessibilidades.PDF;

xi) Termo de responsabilidade pela conformidade acústica - TRacústica.PDF;

xii) Memória descritiva de arquitetura - MDarquitetura.PDF;

xiii) Fotografias do local - Fotografias.PDF;

xiv) Calendarização da obra - Calendarização.PDF;

xv) Estimativa de custo total da obra - Estimativa.PDF;

xvi) Memória descritiva do plano de acessibilidades - MDacessibilidades.PDF;

xvii) Plantas de localização e extratos de planos - Localização.PDF;

xviii) Outros elementos a apresentar não descritos nas subalíneas anteriores devem ser designados de forma que facilmente se identifique o seu conteúdo.

b) Peças desenhadas:

i) Desenhos do projeto de arquitetura - Arquitetura.DWFx;

ii) Desenhos do plano de acessibilidades - Acessibilidades.DWFx.

2 - Na apresentação das peças desenhadas em formato DWFx incluem-se o levantamento topográfico e a planta de implantação.

Artigo 6.º

Projetos de especialidade

1 - A apresentação dos projetos de especialidades deve conter uma pasta identificada por cada especialidade, com duas subpastas:

a) A primeira com as peças escritas em formato PDF, onde se inclua também os termos de responsabilidade;

b) A segunda com as peças desenhadas em formato DWFx.

2 - Nos projetos de especialidades que exijam aprovação ou certificação de entidades externas, deve ainda apresentar o comprovativo de aprovação/certificação (digitalizado), a anexar às peças escritas. (Não se considera obrigatória a apresentação de projeto validado pela entidade externa).

3 - É da responsabilidade do autor do projeto garantir a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi aprovado/certificado pela entidade consultada.

4 - Na identificação dos projetos de especialidades devem observar-se as designações previstas na alínea h) do n.º 14 ou no n.º 16 no anexo I da Portaria 113/15, de 22 de abril, ou na que vier a suceder.

5 - A designação dos ficheiros deve seguir a metodologia enunciada no artigo 5.º (Projeto de arquitetura), adaptando-a ao projeto de especialidade que estiver em causa.

Artigo 7.º

Autorização de utilização

As telas finais, quando aplicáveis, para efeitos de autorização de utilização de processos existentes em formato de papel, devem igualmente ser apresentadas em formato DWFx.

Artigo 8.º

Destaque de parcela

Em processos de destaque de parcela devem ser entregues os limites do prédio e das parcelas resultantes da operação de destaque, bem como dos polígonos de eventuais edificações, em formato DWG e DWFx, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89.

CAPÍTULO III

Assinatura digital qualificada

Artigo 9.º

Assinatura digital qualificada

1 - No caso de documentos PDF, a colocação da assinatura digital qualificada deverá ser efetuada com recurso aos certificados digitais normalizados pelo Estado Português, privilegiando-se a utilização do cartão do cidadão para a colocação de assinatura digital qualificada. Contudo, serão aceites outros certificados desde que emitidos por entidades acreditadas pelo Estado Português.

2 - Todos os documentos com assinatura digital qualificada devem conter as propriedades suficientes para que a validade e autenticidade dos certificados possam ser verificados pelos Serviços da Câmara Municipal.

3 - Os documentos abaixo indicados não necessitam de ser assinados com assinatura digital qualificada:

a) Se forem emitidos por associações profissionais;

b) Certidões da Conservatória do Registo Predial ou das Finanças;

c) Documentos comprovativos da situação regularizada relativa à água, águas residuais domésticas, infraestruturas elétricas, gás, alvará de empreiteiro, seguros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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