3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril">Despacho 5897-B/2020
Sumário: Define regras complementares aos Despachos 3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
No quadro da pandemia de COVID-19, o Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, definiu um conjunto de medidas no âmbito da suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pela COVID-19, bem como relativamente às ausências dos destinatários das referidas atividades.
Posteriormente, considerando a evolução da situação, com a declaração do estado de emergência e respetivas renovações, com determinações sobre encerramento de instalações e suspensão de um conjunto alargado de atividades, o Despacho 4395/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71-A, de 10 de abril de 2020, definiu regras complementares ao Despacho 3485-C/2020, de 17 de março.
Mais recentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, o Governo declarou a situação de calamidade em todo o território nacional até ao dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, prevendo-se o levantamento progressivo das restrições às atividades económicas, mantendo a determinação da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e prestação de serviços, bem como o encerramento de instalações e estabelecimentos.
Acresce que se constata um significativo impacto nas entidades em situação de crise empresarial, motivada pelas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que apresentam grandes constrangimentos no desenvolvimento dos projetos em execução das medidas ativas de emprego, durante este período de exceção, afetando os participantes neles inseridos.
Neste contexto, o presente despacho alarga o âmbito de aplicação dos despachos acima mencionados aos destinatários das atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, que se encontrem enquadrados nas entidades beneficiárias das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do plano extraordinário de formação, previstas nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Importa, ainda, salvaguardar as situações de encerramento parcial de instalações e estabelecimentos e a suspensão parcial de atividades, bem como outras situações que não se encontravam abrangidas pelos despachos supramencionados, introduzindo ainda ajustamentos à suspensão do dever de procura ativa de emprego, à intervenção do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), junto dos candidatos a emprego e ao apoio à rede de gabinetes de inserção profissional, no presente contexto.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho alarga o regime previsto nos Despachos 3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, para as ausências justificadas por motivo relativo à pandemia de COVID-19, e respetivos apoios, aos destinatários que se encontrem impedidos de frequentar as atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido ao encerramento ou suspensão da atividade, total ou parcial, das entidades promotoras que se enquadram na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, durante o período em que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 5.º e 7.º, todos do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - São, ainda, abrangidos pelo referido regime os destinatários das entidades cujo encerramento de instalações e estabelecimentos ou suspensão de atividade, pelos motivos previstos nos Despachos 3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, tenha ocorrido de forma parcial, afetando o local de realização dos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional.
3 - Para além das situações previstas nos Despachos 3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, e nos pontos anteriores do presente despacho, são abrangidos pelo respetivo regime os destinatários de entidades que tenham encerrado instalações ou suspendido a sua atividade, total ou parcialmente, em consequência da pandemia de COVID-19, durante o estado de emergência e a situação de calamidade.
4 - O regime de ausências justificadas e respetivos apoios sociais aplica-se enquanto se mantiverem os factos previstos nos pontos anteriores e nos Despachos 3485-C/2020, de 17 de março e 4395/2020, de 8 de abril, que determinaram o impedimento temporário de frequência das atividades previstas nos projetos das medidas ativas de emprego, com limite até ao dia 30 de junho de 2020.
5 - Às entidades abrangidas pelo presente despacho é aplicável o ponto 7 do Despacho 4395/2020, de 8 de abril, que se aplica também às situações previstas no seu ponto 1, relativas à legislação no âmbito do estado de emergência.
6 - O disposto nos pontos 11.1 e 11.3 do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, é aplicável até ao dia 31 de maio de 2020.
7 - O IEFP, I. P,. pode convocar os candidatos a emprego para a definição do plano pessoal de emprego, para o desenvolvimento de intervenções técnicas que contribuam para o reforço das condições de empregabilidade, bem como para a apresentação a ofertas de emprego, privilegiando o recurso a mecanismos não presenciais.
8 - É revogado o disposto no ponto 11.2 do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março.
9 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020, salvo no que respeita aos pontos 7 e 8 que produzem efeitos a 4 de maio.
10 - Publique-se no Diário da República.
27 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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