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Despacho 5893/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém)

Texto do documento

Despacho 5893/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).

Considerando que, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação, através do pagamento às instituições onde estão matriculados, de uma taxa de frequência, designada por propina e a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao pagamento de propinas do IPSantarém;

Considerando as alterações introduzidas à Lei 37/2003, de 22 de agosto, pela Lei 42/2019, de 21 de junho, que, relativamente ao seu artigo 29.º, restringe as sanções académicas do não pagamento das propinas ao não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, e pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, que, quanto à matéria, adita o artigo 29.º A, estabelece a necessidade de as instituições terem planos de regularização de dívidas e regular os termos dos mesmos;

Considerando as alterações introduzidas ao nível do subsistema do ensino superior, das quais se destacam, a título de exemplo, a criação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), outras Formações não conferentes de grau e das Unidades Curriculares Isoladas;

Considerando, por último, as alterações introduzidas ao nível da cobrança de propinas decorrentes do reconhecimento da legitimidade do recurso à cobrança coerciva através dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

Torna-se necessário elaborar um novo Regulamento de Propinas para o Instituto Politécnico de Santarém, em substituição do até agora vigente.

Assim, no uso das competências que legalmente me são conferidas, designadamente, pelo disposto nos artigos 92.º n.º 1 alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), conjugado com o articulado no artigo 27.º n.º 2 alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, Série II, n.º 214, de 04 de novembro, e após realização de consulta pública, ao abrigo do previsto nos artigos 110.º n.º 3 e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), que é publicado em anexo ao presente despacho e que do mesmo passa a fazer parte integrante.

14 de maio de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados e inscritos numa das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPSantarém), independentemente de serem beneficiários de bolsas de estudo ou de outras formas de ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019 de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, em todas as Escolas integradas no IPSantarém.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Matrícula», ato pelo qual o estudante dá entrada no IPSantarém e que carece, para a sua efetivação, do pagamento de propina ou de taxa de frequência;

b) «Inscrição no ano letivo», ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição em diversas unidades curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

c) «Inscrição em curso de pós-graduação não conferente de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica ou em cursos ou formações de natureza análoga», ato que permite ao estudante frequentar o respetivo curso ou os seus módulos;

d) «Inscrição em unidade curricular isolada», ato que faculta a um estudante ou outro interessado, a frequência de unidade curricular, nos termos da legislação aplicável;

e) «Propina», taxa de frequência paga pelos estudantes nos ciclos de estudos, de acordo com legislação aplicável;

f) «Taxa de frequência», taxa devida pela inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPSantarém, pela matrícula/inscrição em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico, constantes de legislação específica e em outros cursos ou formações de natureza análoga.

Artigo 4.º

Propinas

1 - Independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevam, os estudantes matriculados/inscritos nos ciclos de estudos do IPSantarém estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPSantarém.

2 - O valor da propina dos cursos do 1.º ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Geral, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, sob proposta do presidente, conforme definido na alínea vii) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, atento o articulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.

3 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos que, conjugados com o 1.º ciclo, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional é fixado nos termos do número anterior.

4 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos não englobados no número anterior é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º, dos Estatutos do IPSantarém, atento o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.

5 - O valor da propina de inscrição nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos para os estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, tendo em conta o previsto no artigo 9.º e 16.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação vigente.

6 - O valor da propina para os cursos técnicos superiores profissionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém.

7 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto nos números anteriores, o seu valor é igual ao valor da propina do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.

8 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano letivo num ciclo de estudos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, sem prejuízo dos regimes previstos para os estudantes em regime de tempo parcial e estudantes finalistas.

Artigo 5.º

Taxas de frequência

1 - Os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPSantarém, matriculados/inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica, em cursos ou formações de natureza análoga ou em módulos de formação estão obrigados, nos termos das normas legais aplicáveis, ao pagamento de taxas de frequência, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPSantarém.

2 - As taxas mencionadas no número anterior são fixadas pelo Conselho de Gestão, antes do prazo estipulado para o início da receção das candidaturas aos cursos ou para inscrição nas unidades curriculares.

3 - O Conselho de Gestão fixa as modalidades de pagamento para estas taxas, o número e valor das respetivas prestações, caso seja permitida essa modalidade de pagamento e pode aprovar o valor da taxa de frequência devida pelos estudantes que não concluam o curso nos prazos fixados para o efeito e que realizam novas inscrições.

4 - As taxas de frequência são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado curso, módulo ou unidade curricular isolada.

Artigo 6.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados, nos termos do regulamento da respetiva Escola, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Centros de Informática, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes nas Escolas e ou IPSantarém;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelos serviços académicos e as despesas com o seguro escolar.

CAPÍTULO II

Do pagamento, anulação e não pagamento das propinas e outras taxas de frequência

SECÇÃO I

Do pagamento das propinas

Artigo 7.º

Vencimento e modalidades de pagamento da propina

1 - A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 - O pagamento da propina pode ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) 10 prestações mensais, iniciando-se no mês de setembro, sendo que, quando o estudante tenha que se matricular/inscrever em data posterior a setembro, paga no ato da matrícula/inscrição todas as prestações já vencidas;

c) O prazo normal de pagamento de propinas, quando efetuado em prestações, ocorre entre o dia 1 e o dia 27 do respetivo mês, salvaguardada a exceção mencionada na alínea anterior.

3 - Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos estudantes cumpridores, as Escolas do IPSantarém podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior, que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos estudantes, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 - Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada estudante, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 - As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Diretor da unidade orgânica, divulgado no início de cada ano letivo.

6 - No caso de estudantes não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados prazos de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 - Para os estudantes em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) 10 prestações mensais, iniciando-se no mês de setembro sendo que, quando o estudante tenha que se matricular/inscrever em data posterior a setembro, paga no ato da matrícula/inscrição todas as prestações já vencidas;

c) O prazo normal de pagamento de propinas, quando efetuado em prestações, ocorre entre o dia 1 e o dia 27 do respetivo mês, salvaguardada a exceção mencionada na alínea anterior.

8 - A propina para os cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos não abrangidos pelo artigo 1.º do presente regulamento, é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 8.º

Forma de pagamento

O pagamento das propinas pode ser efetuado:

a) Por referência multibanco;

b) Por cheque ou vale postal, desde que o carimbo dos Correios comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Junto dos Serviços de Tesouraria.

Artigo 9.º

Anulação e recolocação

1 - Os efeitos sobre o pagamento da propina, em caso de anulação da matrícula/inscrição num ciclo de estudos, nos termos da respetiva regulamentação, são os seguintes:

a) Se o pedido de anulação de matrícula/inscrição for efetuado até 31 de dezembro de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º semestre, ou até 31 de março de cada ano letivo, para cursos com início no 2.º semestre, o estudante é devedor do montante das prestações devidas até à data da receção do pedido de anulação nos serviços académicos;

b) Se o pedido de anulação de matrícula/inscrição for efetuado depois de 31 de dezembro de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º semestre, ou depois de 31 de março de cada ano letivo, para cursos com início no 2.º semestre, o estudante é devedor do valor integral da propina.

2 - Em caso de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, aplica-se o disposto no respetivo regulamento.

3 - Aos estudantes que pretendam anular a sua matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, fora do âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 - Os estudantes, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 - No caso de estudantes s cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 - Os estudantes referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar, nos dez dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao estudante.

4 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os estudantes devem efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPSantarém devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 - A matrícula/inscrição dos estudantes candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o estudante:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura, se venha a verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 11.º

Estudante em regime de tempo parcial

1 - O valor anual da propina dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam, de acordo com o plano de estudos aprovado, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral, do respetivo ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, estabelece-se que o valor cobrado não pode ser inferior ao limite da propina mínima, fixada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Estudantes finalistas

1 - O valor de propina devida pelos estudantes finalistas dos cursos do 1.º ciclo de estudos que, para obtenção do grau de licenciado, e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), para obtenção da qualificação de nível V do Quadro Nacional de Qualificações, e que tenham de se inscrever a um conjunto de unidades curriculares a que corresponda um valor igual ou inferior a 30 créditos ECTS, é o correspondente ao valor da propina mínima, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o estudante tem de se inscrever a todos os créditos em falta para a obtenção do grau, não sendo permitido o fracionamento da inscrição.

Artigo 13.º

Prorrogação de prazo para submissão de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio dos cursos do 2.º ciclo

1 - Os estudantes dos cursos do 2.º ciclo estudos a quem falte apenas a unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, para concluir o curso e que não tenham cumprido o prazo legalmente previsto para submissão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, podem inscrever-se num semestre adicional que se mostre necessário para a sua conclusão, estando sujeitos ao pagamento de uma propina, cujo valor corresponde a 1/4 do valor fixado para a propina anual.

2 - Para efeitos de aplicação da propina referida no número anterior:

a) Os estudantes devem ter realizado o número de inscrições necessário para concluir o curso;

b) Os estudantes devem inscrever-se sucessiva e ininterruptamente no ou nos semestres que se mostrem necessários para a sua conclusão.

Artigo 14.º

Propinas nas situações de suspensão da contagem de prazos

1 - Os casos de suspensão da contagem de prazos para submissão de dissertações, trabalhos de projetos, ou dos relatórios de estágio e para realização do ato público de apresentação e defesa, previstos no caso do 2.º Ciclo de Estudos do IPSantarém, não suspendem o pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

2 - Se, por força da suspensão referida no número anterior, os prazos para submissão dos trabalhos e realização do ato público de apresentação e defesa se prolongarem pelo ano letivo subsequente, o estudante deve renovar a sua inscrição nos prazos legais, não sendo devida propina correspondente ao prolongamento.

Artigo 15.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 - Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do IPSantarém ou visem compensar individualidades que cooperem na formação com as unidades orgânicas.

2 - A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 - A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada, demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 16.º

Plano de regularização de dívidas por taxas de frequência em atraso

1 - Os estudantes com propinas por pagar, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação, podem aderir a planos de regularização dos montantes em dívida, mediante pedido formulado junto dos serviços da Escola em que se encontra matriculado/inscrito.

2 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a Escola, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, permitindo, ainda, o acesso do estudante em causa a todos os serviços da Escola, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 17.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e nos casos em que o estudante com propinas por pagar não manifesta qualquer interesse em aderir aos supra referidos planos de regularização ou, tendo-o feito, incumpriu o acordo celebrado, o incumprimento do pagamento das propinas, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação da propina e/ou do plano de regularização previsto no artigo anterior, determina:

a) A aplicação de sanções académicas, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2.º da Lei 42/2019, de 21 de junho;

b) O recurso à cobrança coerciva, decorrente da qualificação da propina como taxa e, em consequência, à aplicação da lei geral tributária (LGT).

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o não pagamento da propina prevista no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, tem como única sanção o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

3 - Sem prejuízo da sanção académica associada ao não pagamento da propina que é de aplicação automática e imediata, em caso de incumprimento, os serviços devem notificar, por escrito, o estudante no prazo máximo de um ano, após o términos do ano letivo em que o mesmo se verificou, para que este proceda à regularização dos débitos em falta no prazo de 30 dias, sob pena da respetiva cobrança coerciva.

4 - Nos casos em que, depois de notificado para o efeito, o estudante, ainda assim, não procede à regularização dos montantes em dívida, o pagamento dos mesmos fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

5 - As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza tributária, sendo-lhe, por isso, aplicável o respetivo regime.

6 - O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

SECÇÃO II

Do pagamento das taxas de frequência

Artigo 18.º

Modalidades de pagamento das taxas de frequência de outros cursos ou formações

Em cada edição dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica e outros cursos ou formações de natureza análoga, o pagamento da taxa de frequência é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os estudantes que tenham a sua situação relativa a anos anteriores devidamente regularizada podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:

i) Na totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

ii) Em prestações conforme fixado pelo Conselho de Gestão, caso tenha sido fixada essa modalidade.

b) Para os estudantes que à data de início da respetiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas e ou taxas de frequência relativas a anos anteriores, o pagamento é efetuado na totalidade no ato da matrícula/inscrição e esta só é aceite se o estudante liquidar integralmente no mesmo, todos os valores em dívida.

Artigo 19.º

Anulação

1 - A anulação da matrícula/inscrição nos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica e outros cursos ou formações de natureza análoga, que tenham pelo menos 30 créditos ECTS, até à 3.ª semana após o início das atividades letivas, obriga ao pagamento do montante correspondente a 20 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.

2 - A anulação da inscrição nas unidades curriculares isoladas até à 3.ª semana, após o início das atividades letivas, obriga ao pagamento do montante correspondente a 20 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.

3 - Nos cursos não previstos no n.º 1, os eventuais efeitos sobre as taxas de frequência da anulação da matrícula/inscrição são decididos previamente para cada edição do curso, pelo Conselho de Gestão.

Artigo 20.º

Plano de regularização de dívidas por taxas de frequência em atraso

1 - Os estudantes com taxas de frequência por pagar, seja por falta do pagamento, na totalidade no ato de inscrição, ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação, podem aderir a planos de regularização dos montantes em dívida mediante pedido formulado junto dos serviços da Escola em que se encontra matriculado/inscrito.

2 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a Escola, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, permitindo, ainda, o acesso do estudante em causa a todos os serviços da Escola, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 21.º

Incumprimento do pagamento de taxas de frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e nos casos em que o estudante com taxas por pagar não manifesta qualquer interesse em aderir ao suprarreferidos planos, ou tendo-o feito, incumpriu o acordo celebrado, o incumprimento do pagamento das taxas de frequência, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação da propina e/ou do plano de regularização previsto no artigo anterior, determina que o estudante fica constituído em mora, independentemente de interpelação.

2 - Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento da taxa de frequência ou das prestações em dívida, acrescido dos respetivos juros legais.

3 - Em caso de incumprimento do pagamento dos valores em causa, no todo ou em parte, aplicam-se as consequências previstas no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas de frequência em mora são sempre devidas, nos termos previstos na lei em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais e vigência

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, deve considerar-se que a contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se outra forma de contagem for expressamente indicada.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior, aprovado pelo Despacho 11864/2011, publicado no Diário da República, Série II, n.º 175, de 12 de setembro, alterado pelos Despachos n.os 14440/2011, publicado no Diário da República, Série II, n.º 204, de 24 de outubro, e Despacho 2942/2012, publicado no Diário da República, Série II, n.º 42, de 28 de fevereiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo 2020/2021.

313247407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 42/2019 - Assembleia da República

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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