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Despacho 2942/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 2942/2012

O tempo decorrido desde o início da vigência da última versão do Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém, republicado pelo Despacho 14 440/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro de 2011, permite efetuar um primeiro balanço da sua aplicação, aconselhando a que se proceda a algumas alterações pontuais.

Foi ouvido o Conselho Consultivo de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém.

1 - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 4 de novembro e considerando a autonomia financeira do Instituto, consagrada, designadamente, nos artigos 111.º e 115.º, n.º 1, alínea e), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e 108.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 4 de novembro, aprovo a nova redação dos artigos 7.º e 15.º do Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém, aprovado pelo Despacho 11 864/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12-09-2011, alterado pelo Despacho 14 440/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24-10-2011, que passam a ter a redação seguinte:

Alteração ao Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

«Artigo 7.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:

a) De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos primeiros dez dias consecutivos de atraso;

b) De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os onze e os vinte dias consecutivos de atraso;

c) De vinte por cento (20 %) do valor em dívida entre os vinte e um e os trinta dias de atraso;

d) De trinta por cento (30 %) do valor em dívida após trinta dias consecutivos de atraso.

2 - Os alunos bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada após o dia 20.

3 - Acresce às penalizações referidas no número anterior o pagamento de juros de mora, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Estudantes bolseiros

1 - ...

2 - ...

3 - Incumbe aos Serviços de Ação Social habilitar os serviços académicos de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

4 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja indeferida é devido no prazo de trinta dias úteis após a comunicação do indeferimento.

5 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja deferida é devido no prazo de quinze dias úteis após a comunicação de depósito da bolsa.

6 - ...»

2 - A alteração decorrente do presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

3 - É republicado, em anexo ao presente despacho, o referido Regulamento com a redação atual.

17 de fevereiro de 2012. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

(republicação)

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica -se aos estudantes validamente matriculados numa das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPS), inscritos em cursos de 1.º e 2.º Ciclos e pós-graduações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito das Escolas integradas no IPS, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 3.º

Montante das propinas

1 - Os estudantes matriculados numa das Escolas do IPS pagam uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina de cursos do 1.º ciclo é anualmente fixado pelo Conselho Geral do IPS em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, bem como nos cursos de pós-graduação, fixado pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados nos termos do Regulamento Escolar Interno da respetiva Escola, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Centros de Informática, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes nas Escolas e ou IPS;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pela secretaria e as despesas com o seguro escolar.

Artigo 5.º

Forma de pagamento

O pagamento das propinas pode ser efetuado:

a) Na tesouraria;

b) Por cheque remetido por correio, desde que o carimbo comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por referência multibanco.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - O estudante pode optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

b) Pagamento em quatro prestações em setembro, outubro, janeiro e abril;

c) 10 prestações mensais, com início no mês de Setembro sendo que, quando o estudante seja colocado em data posterior a Setembro, paga no ato da matrícula/inscrição as prestações já vencidas.

2 - Os estudantes da Escola Superior de Saúde que ingressem no 2.º semestre do ano letivo podem optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

b) Pagamento em quatro prestações em março, abril, julho e dezembro;

c) 10 prestações mensais, com início no mês de março.

3 - O prazo de pagamento de propinas nos termos referidos nas alíneas b) e c) dos números anteriores, quando efetuado na tesouraria ou por cheque, termina no dia 15 do mês a que respeita, sendo acrescido de 5 dias, quando efetuado por referência multibanco.

Artigo 7.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:

a) De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos primeiros dez dias consecutivos de atraso;

b) De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os onze e os vinte dias consecutivos de atraso;

c) De vinte por cento (20 %) do valor em dívida entre os vinte e um e os trinta dias de atraso;

d) De trinta por cento (30 %) do valor em dívida após trinta dias consecutivos de atraso.

2 - Os alunos bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada após o dia 20.

3 - Acresce às penalizações referidas no número anterior o pagamento de juros de mora, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Consequência do não pagamento das propinas

A falta de pagamento das propinas devida implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos das penalizações e dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de dezembro não isenta do pagamento das prestações vencidas.

2 - Aos estudantes que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

3 - A anulação em data posterior a 31 de dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano letivo.

Artigo 10.º

Propina reduzida

1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes que tenham de efetuar a sua matrícula num máximo de 30 créditos ECTS para obtenção do grau de licenciado, é reduzido para o valor mínimo legal previsto.

2 - Os estudantes do 2.º ciclo que não tenham obtido aproveitamento no 1.º ano do curso e não se inscrevam no 2.º ano, pagam o valor proporcional ao n.º de ECTS das unidades em falta, em relação ao valor da propina do ano curricular a que se reporta.

Artigo 11.º

Semestres adicionais para entrega do trabalho de mestrado

1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes de mestrado que requeiram semestres adicionais por falta de entrega de trabalho de mestrado dentro do prazo a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do IPS é fixado em 50 % ou 100 % dos valores fixados para o respetivo curso, consoante o estudante requeira beneficiar de um ou dois semestres adicionais conferidos por aquelas disposições regulamentares para conclusão do mestrado.

2 - Nos casos em que se verifiquem diferenças de custo entre o 1.º e o 2.º ano a percentagem referida no número anterior incide sobre o valor da propina fixada para o último ano do curso.

3 - Ao valor das propinas acresce o pagamento da taxa de utilização decorrente da inscrição do estudante, constante da Tabela de Emolumentos do IPS.

Artigo 12.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

O valor das propinas a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas, quando permitida nos termos legais e regulamentares aplicáveis, é calculada proporcionalmente ao número de ECTS dessa unidade curricular em relação ao valor das propinas do ano curricular a que se reporta.

Artigo 13.º

Estudante a tempo parcial

O valor das propinas a pagar pelos estudantes em regime de tempo parcial, quando autorizado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, é o seguinte:

a) Nos cursos de 1.º ciclo aplica-se o valor mínimo da propina anual em vigor;

b) Nos cursos de segundo ciclo o valor é fixado em 75 % do valor total da propina fixada para esse ano curricular.

Artigo 14.º

Outras situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Aos alunos abrangidos pela alínea b) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica -se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 14 de maio de 1998.

3 - No caso de estudantes abrangidos pela alínea d) do artigo 35.º da Lei 37/2003, proceder-se -á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respetiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os estudantes bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

Artigo 15.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se matriculem pela primeira vez numa das Escolas do IPS, bem como os que já tendo sido estudantes do Instituto no ano anterior pretendam candidatar-se pela primeira vez a bolsa de estudos, procedem ao pagamento da primeira mensalidade em simultâneo com a matrícula/inscrição.

2 - O pagamento das mensalidades das propinas por parte dos estudantes a que se refere o número anterior fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.

3 - Incumbe aos Serviços de Ação Social habilitar os serviços académicos de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

4 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja indeferida é devido no prazo de trinta dias úteis após a comunicação do indeferimento.

5 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja deferida é devido no prazo de quinze dias úteis após a comunicação de depósito da bolsa.

6 - Os recursos interpostos das decisões relativas a bolsa não têm efeito suspensivo quanto ao pagamento das propinas.

Artigo 16.º

Certidões e diplomas

A emissão de qualquer certidão ou diploma só será feita depois do pagamento integral da(s) prestação(ões) vencida(s) à data do pedido.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o anterior aprovado pelo Despacho 21224/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

205769001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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