Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8190/2020, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

Texto do documento

Aviso 8190/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Consulta pública do projeto de «Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica»

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) torna público nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar inicio ao período de consulta publica do projeto de Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, pelo período de trinta dias contados da data da publicação do presente aviso.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269 -274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

14 de maio de 2020. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º 1/2019 relativa ao projeto de regulamento da ASAE sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública do projeto de regulamento da ASAE sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Na sequência do quadro legal em matéria de prevenção de BC/FT demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

A Lei 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei 25/2008, de 5 de junho;

A Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo;

A Lei 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

A Lei 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

No seguimento do quadro normativo exposto, veio a Lei 83/2017, de 23 de agosto prever o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, perante a ASAE.

2 - Apresentação do Regulamento

A Lei 83/2017, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 112.º, que os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo, devendo esta autoridade organizar e manter atualizado o registo mencionado, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

No seguimento de tal disposição legal, exigia-se a regulamentação do registo daqueles profissionais, procurando facilitar a sua identificação, os respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Pretendendo-se assim, concretizar os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação no assunto "Resposta à Consulta Pública do Regulamento do registo de prestadores de serviços - BCFT - 2019".

A ASAE publicará os contributos recebidos no âmbito desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo ou sugestão que remeterem, indicando expressamente quais os enxertos da sua comunicação que não querem ver divulgada.

Projeto de Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, veio adotar novas medidas de natureza preventiva e repressiva no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomeadamente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os quais se encontram descritos e elencados no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.

Estão assim em causa no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais, de acordo com aquele dispositivo legal, os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Nos termos do artigo 112.º da referida Lei, os profissionais que prestam os referidos serviços registam-se perante Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo, devendo esta autoridade organizar e manter atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

Em observância da mesma disposição legal, cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, concretizando-se os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 94.º e no n.º 2, do artigo 112.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativos aos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que cumulativamente:

a) Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

b) Exerçam atividade em território nacional.

2 - Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas que possuam um estabelecimento ou representação, nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 3.º

Elementos identificativos objeto de registo

1 - Os elementos identificativos relativos aos prestadores de serviço devem ser apresentados obrigatoriamente em formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, mediante a utilização do modelo referido no Anexo I.

2 - Os elementos de identificação dos prestadores de serviços são:

a) No caso de pessoa singular:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade constante do documento de identificação;

v) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vi) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

vii) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

viii) Data de início da atividade;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x) Outras nacionalidades, se for o caso, não constantes do documento de identificação.

b) No caso das pessoas coletivas:

i) Denominação social;

ii) Objeto social;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %;

vi) Capital Social;

vii) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

viii) País de constituição;

ix) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista;

x) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

xi) Data de início de atividade.

3 - A pessoa singular representante da entidade sujeita ao registo, ou o responsável pela declaração de registo, indica, aquando do ato, a qualidade em que intervém no mesmo.

4 - A verificação da identificação das pessoas singulares e da comprovação dos dados referidos nas subalíneas i) a iv), da alínea a), do n.º 2, é efetuada, com as devidas adaptações, nos termos do estabelecido no artigo 25.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

5 - O referido no número anterior não prejudica os demais poderes conferidos à ASAE, enquanto autoridade competente, pela Lei 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu artigo 96.º

Artigo 4.º

Declaração sobre idoneidade

1 - Para além dos elementos identificativos previstos no artigo anterior, e com vista à apreciação da idoneidade a realizar nos termos do disposto no n.º 5 artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, os prestadores de serviços prestam ainda informação sobre as seguintes situações:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, revogação, cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.

2 - Os prestadores de serviços, devem juntar os documentos indicados no modelo aprovado pelo Anexo I e outros que consideram relevantes para a apreciação da idoneidade.

Artigo 5.º

Atualização do registo e cessação de atividade

1 - A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 3.º ou informação constante no artigo 4.º é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias contados desde a formalização da alteração.

2 - A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, de acordo com o modelo referido no Anexo II.

3 - A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito no modelo referido no Anexo II.

Artigo 6.º

Transmissão eletrónica de dados

1 - As declarações realizadas no registo e as comunicações de alterações para a sua atualização efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º, através do sítio na Internet com o endereço www.asae.pt, mediante a utilização dos mencionados formulários, tendo-se como não efetuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.

2 - Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às declarações e comunicações, devendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, considerando-se como não efetuadas as declarações ou comunicações em caso de não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento deficiente dos mesmos.

Artigo 7.º

Responsabilidade contraordenacional

O incumprimento do disposto no presente regulamento constitui a prática das contraordenações previstas nas alíneas ooo) e oooo) do artigo 169.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Os prestadores de serviço referidos no artigo 2.º que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de atividade, dão cumprimento à obrigação estabelecida no mesmo artigo no prazo máximo de 30 dias contados desde o início da sua vigência.

ANEXO I

Declaração/Pedido de Registo de Prestador de Serviços

A - Identificação do requerente:

1 - Nome

2 - Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

3 - Nacionalidade

4 - Na qualidade de:

a) Empresário em nome individual

b) Representante

c) Administrador/diretor/gerente

5 - Preencher se for representante:

a) Código da consulta da procuração online

b) Email

c) Telemóvel

d) Telefone

B - Identificação do Titular

6 - Qualidade:

a) Pessoa singular

b) Pessoa coletiva

7 - Pessoa singular

a) Nome completo

b) Data de nascimento

c) Naturalidade

d) Nacionalidade

e) Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

f) Natureza jurídica:

i) Pessoa Singular

ii) Empresário em Nome Individual

iii) EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

g) Documento de identificação:

i) Tipo CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência

ii) Número

iii) Validade

iv) Entidade emitente

h) NIF/NIPC

i) Email

j) Telemóvel

k) Telefone

7.1 - Endereço completo da residência permanente e quando diverso do domicílio fiscal:

7.1.1 - Residência permanente:

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

7.1.2 - Caso domicílio fiscal (caso seja diverso da residência permanente preencher):

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

7.2 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação)

8 - Pessoa coletiva:

a) Denominação social

b) Objeto social

c) Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

d) Capital social

e) NIF/NIPC

f) Natureza jurídica (por listagem para escolha de opção)

i) Sociedade por Quotas

ii) Sociedade Unipessoal por Quotas

iii) Sociedade Anónima

iv) Sociedade em Nome Coletivo

v) Sociedade em Comandita

vi) Cooperativa

g) Data de constituição

h) Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

i) Morada:

ii) N.º de porta

iii) Andar

iv) Distrito

v) Concelho

vi) Freguesia

vii) Código Postal

viii) Localidade

ix) Email

x) Telefone fixo

xi) Telemóvel

i) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %

Titular (1):

Nome

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Titular (2):

Nome

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

(...)

j) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

Titular (1):

Nome:

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Designação do cargo e órgão

Titular (2):

Nome:

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Designação do cargo e órgão

8.1 - Código de CAE

CAE principal:

CAE secundário(1):

CAE secundário(2):

(...)

8.2 - Estabelecimentos de atendimento público:

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

C - Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

D - Documentos a Anexar:

Pessoa singular:

9 - Declaração de início de atividade

10 - Certificado de registo criminal

11 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (Empresário em nome individual).

12 - Certificado de qualificação profissional.

13 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público

Pessoa coletiva:

14 - Contrato da sociedade ou estatutos ou pacto social

15 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes

16 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva)

17 - Certificado(s) de qualificação profissional

18 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público

ANEXO II

Declaração de Alterações do Registo de Prestador de Serviços

A - Identificação do requerente:

1 - Nome

2 - Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

3 - Nacionalidade

4 - Na qualidade de:

a) Empresário em nome individual

b) Representante

c) Administrador/diretor/gerente

5 - Preencher se for representante:

a) Código da consulta da procuração online

b) Email

c) Telemóvel

d) Telefone

B - Identificação do Titular

6 - Qualidade:

a) Pessoa singular

b) Pessoa coletiva

7 - Pessoa singular

a) Nome completo

b) Data de nascimento

c) Naturalidade

d) Nacionalidade

e) Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

f) Natureza jurídica:

i) Pessoa Singular

ii) Empresário em Nome Individual

iii) EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

g) Documento de identificação:

i) Tipo CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência

ii) Número

iii) Validade

iv) Entidade emitente

h) NIF/NIPC

i) Email

j) Telemóvel

k) Telefone

7.1 - Endereço completo da residência permanente e quando diverso do domicílio fiscal:

7.1.1 - Residência permanente:

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

7.1.2 - Caso domicílio fiscal (caso seja diverso da residência permanente preencher):

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

7.2 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação)

8 - Pessoa coletiva:

a) Denominação social

b) Objeto social

c) Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

d) Capital social

e) NIF/NIPC

f) Natureza jurídica (por listagem para escolha de opção)

i) Sociedade por Quotas

ii) Sociedade Unipessoal por Quotas

iii) Sociedade Anónima

iv) Sociedade em Nome Coletivo

v) Sociedade em Comandita

vi) Cooperativa

g) Data de constituição

h) Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

i) Morada:

ii) N.º de porta

iii) Andar

iv) Distrito

v) Concelho

vi) Freguesia

vii) Código Postal

viii) Localidade

ix) Email

x) Telefone fixo

xi) Telemóvel

i) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %

Titular (1):

Nome

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Titular (2):

Nome

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

(...)

j) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

Titular (1):

Nome:

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Designação do cargo e órgão

Titular (2):

Nome:

Data de Nascimento:

Nacionalidade

Tipo de documento:

a) Cartão do cidadão

b) Bilhete de Identidade

c) Passaporte

d) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento

Designação do cargo e órgão

8.1 - Código de CAE

CAE principal:

CAE secundário(1):

CAE secundário(2):

(...)

8.2 - Estabelecimentos de atendimento público:

a) Morada:

b) N.º de porta

c) Andar

d) Distrito

e) Concelho

f) Freguesia

g) Código Postal

h) Localidade

C - Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

D - Documentos a Anexar:

Pessoa singular:

9 - Declaração de início de atividade

10 - Certificado de registo criminal

11 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (Empresário em nome individual)

12 - Certificado de qualificação profissional

13 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público

Pessoa coletiva:

14 - Contrato da sociedade ou estatutos ou pacto social

15 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes

16 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva)

17 - Certificado(s) de qualificação profissional

18 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público

313261996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4126635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 92/2017 - Assembleia da República

    Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda