Portaria 413/84
de 27 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º alienados em 1984 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 6 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.