Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5690/2020, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 354 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2730, em nome da empresa Machado & Irmão, Lda.

Texto do documento

Despacho 5690/2020

Sumário: Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente ao alvará 354 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2730, em nome da empresa Machado & Irmão, Lda.

A oficina pirotécnica averbada em nome da empresa Machado & Irmãos, Lda., titular do NIPC 506 577 473, com sede social na Rua do Fogueteiro, n.º 163, Lagoa, Vila Nova de Famalicão, e instalações no lugar de Monte, freguesia de Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, foi licenciada ao abrigo do Alvará 354, de 21/03/1952, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício, tendo sido, também, autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos (brinquedos pirotécnicos e fogos-de-artifício, de pirotécnicos e/ou estanqueiros devidamente legalizados), ao abrigo da Carta de Estanqueiro n.º 2730, emitida em 19/03/1974, a qual impõe que esses artifícios pirotécnicos devem ser armazenados no depósito de fogo feito da referida oficina pirotécnica.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, estabeleceu-se, no seu artigo 1.º, n.º 1, que os alvarás e licenças de fabrico e armazenagem de produtos explosivos em vigor e que não houvessem sido renovados ou concedidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, caducariam no prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, sendo certo que, entre muitas outras, a oficina pirotécnica (OP) então licenciada sob o Alvará 354, em nome da sociedade Machado & Irmãos, Lda., integra o conjunto de empresas que se encontra sujeita à incidência objetiva da sobredita normatização.

Concordantemente com a diretiva que emerge do artigo 1.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei 87/2005, o alvará de que a sociedade Machado & Irmãos, Lda. era titular foi automaticamente convertido em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) iniciar o procedimento administrativo referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do referido diploma, fosse comunicada a renúncia pelo respetivo titular.

Assim considerando, a DNPSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), deu início ao procedimento (cf. artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 87/2005), cuja tramitação e respetivas conclusões reconduzem-se às que se encontram reproduzidas no projeto de decisão a que corresponde o Ofício n.º 7605/DEX/2019, de 14/11/2019, notificado via postal (Registo RH072347205PT) ao representante legal da empresa e por este rececionado em 12/12/2019, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Regularmente notificada para exercer o contraditório, a interessada não apresentou pronúncia.

Conclui-se, assim, que a empresa Machado & Irmãos, Lda. não carreou para os autos os elementos probatórios indispensáveis à viabilidade da sua pretensão, mormente os requeridos nos sucessivos ofícios que lhe foram endereçados, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos 12.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º e 31.º do RSEFAPE e, outrossim, dos relativos aos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, vicissitudes que, irremediavelmente, inviabilizam o pretendido licenciamento (emissão de alvará relativo à oficina pirotécnica) e, consequentemente, a inviabilidade da Carta de Estanqueiro n.º 2730, nomeadamente por esta deixar de ter associado órgão de armazenagem licenciado, como, de resto, o impõe o artigo 18.º, n.º 2 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.

Nestes termos, nos demais consignados no projeto de decisão, e no uso da competência que me foi subdelegada na alínea d) do n.º 2 do Despacho 4773/2020, de 03/04/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 78/2020, Série II, Parte C, de 21/04/2020, revogo, com fundamento na falta de preenchimento de requisitos legais de que depende o licenciamento, concretamente os requisitos de segurança previstos nos artigos 12.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º e 31.º do RSEFAPE e, outrossim, os relativos aos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, a autorização provisória de exercício da respetiva atividade de que a sociedade Machado & Irmãos, Lda. é titular (referente ao caducado Alvará 354) e, consequentemente, a Carta de Estanqueiro n.º 2730.

A empresa Machado & Irmãos, Lda. fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sem prejuízo da aplicação de outra disposição legal que ao caso couber, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º, também do Código Penal.

7 de maio de 2020. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, Superintendente-Chefe.

313233556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda