Sumário: Subdelegação de competências no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva, para a prática de atos em matéria da atividade de segurança privada.
No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho do Ministro da Administração Interna n.º 543/2020, de 2 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, objeto da Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 6 de fevereiro, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro, subdelego no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido na Lei 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação, e respetiva regulamentação:
a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
b) Autorizar a acreditação do curso de coordenador de segurança;
c) Autorizar a acreditação do curso de diretor de segurança;
d) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
e) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
f) Autorizar entidades consultoras de segurança;
g) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;
h) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;
i) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;
j) Autorizar as revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação;
k) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM);
l) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas.
2 - Em matéria de armas, produtos explosivos e precursores de explosivos:
a) Proferir despacho de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
b) Conceder alvarás para instalação dos estabelecimentos de fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos;
c) Decidir sobre a caducidade dos alvarás;
d) Revogar as autorizações provisórias previstas pelo Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio;
e) Decidir os processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas por infrações previstas no Decreto-Lei 48/2016, de 22 de agosto;
f) Decidir os pedidos de credenciação das associações de colecionadores de armas e munições.
3 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados, nos limites das competências ora subdelegadas.
4 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes ora subdelegados, nos termos legais aplicáveis.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo diretor nacional da PSP.
3 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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