Sumário: Altera os apêndices dos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, e do Despacho 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, referentes às licenças para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens.
Pelos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, e pelo Despacho 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, foram concedidas licenças, respetivamente, à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, atualmente Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, para a gestão de sistemas integrados de resíduos de embalagens.
O Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão, entre outros, do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, tendo revogado os diplomas ao abrigo dos quais foram concedidas as referidas licenças.
Considerando a obrigação de submissão da gestão de resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado que recai, por força do disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, sobre os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como sobre os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, com exceção de embalagens de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos.
Tendo em conta que as disposições das licenças acima referidas podem ser objeto de revisão por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão e que as entidades gestoras estão obrigadas a adaptar-se às novas condições resultantes das alterações do regime jurídico ao abrigo do qual foram emitidas as licenças.
Considerando, ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital na alínea a) do n.º 11.1 e no n.º 11.6 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se:
1 - São alterados:
a) O apêndice do Despacho 14202-D/2016, de 25 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, que concede à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens;
b) O apêndice do Despacho 14202-E/2016, de 25 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, que concede à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens;
c) O apêndice do Despacho 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, que concede à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, atualmente Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens.
2 - O Capítulo 1 do apêndice do Despacho referido na alínea a) do número anterior, que estabelece as Condições da Licença Concedida à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo 1 - [...]
1.1 - [...]
1 - O âmbito da licença atribuída à Titular é constituído pelas embalagens primárias, secundárias e terciárias não reutilizáveis, incluindo as embalagens de serviço, colocadas no mercado nacional e respetivos resíduos de embalagens cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]»
3 - O Capítulo 1 do apêndice do Despacho referido na alínea b) do n.º 1, que estabelece as condições da Licença Concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo 1 - [...]
1.1 - [...]
1 - O âmbito da licença atribuída à Titular é constituído pelas embalagens primárias, secundárias e terciárias não reutilizáveis, incluindo as embalagens de serviço, colocadas no mercado nacional, e respetivos resíduos de embalagens cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]»
4 - O Capítulo 1 do apêndice do Despacho referido na alínea c) do n.º 1, que estabelece as condições da Licença Concedida Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, atualmente Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo 1 - [...]
1.1 - [...]
1 - O âmbito da licença atribuída à Titular é constituído pelas embalagens primárias, secundárias e terciárias não reutilizáveis, incluindo as embalagens de serviço, colocadas no mercado nacional, e respetivos resíduos de embalagens cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]»
5 - As titulares das licenças referidas no n.º 1, celebram ou promovem a atualização de contratos com os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que pretendam aderir ou que tenham aderido aos sistemas integrados por si geridos, os quais devem estar disponíveis para consulta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), 45 dias após a publicação do presente Despacho.
6 - As titulares das licenças referidas no n.º 1, em conjunto, devem promover e financiar um estudo, coordenado pelo presidente da CAGER, devendo ser aberto à participação dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, que permita caracterizar a realidade do universo de embalagens colocadas no mercado, por setor de atividade, e respetivos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, bem como os circuitos de gestão associados, identificando, para cada sistema de gestão de resíduos urbanos, as origens de recolha seletiva e o tipo de produtores de resíduos.
7 - O estudo previsto no número anterior deve ser apresentado à APA, I. P., e à DGAE até 30 de outubro de 2020.
8 - Tendo por base os resultados do estudo previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE definem os critérios a adotar para a revisão dos modelos de determinação dos valores de prestações financeiras, destinados a impedir a subsidiação cruzada entre embalagens primárias, secundárias e terciárias, bem como a assegurar uma justa distribuição de responsabilidades pelos diversos intervenientes no sistema integrado de resíduos de embalagens, e notificam as titulares das licenças referidas no n.º 1 para, no prazo de 20 dias, apresentarem propostas de novos modelos a vigorar em 2021.
9 - A APA, I. P., e a DGAE podem, ainda, determinar a atualização periódica do estudo referido no n.º 6.
10 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
11 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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