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Portaria 413/2020, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., entidade pública reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a «Instalação de uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC) de energia elétrica com painéis fotovoltaicos no Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - Proc.º 074/2018-DLO-ML»

Texto do documento

Portaria 413/2020

Sumário: Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., entidade pública reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a «Instalação de uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC) de energia elétrica com painéis fotovoltaicos no Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - Proc.º 074/2018-DLO-ML».

Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML) necessita de contratar a «Instalação de uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC) de energia elétrica com painéis fotovoltaicos no Metropolitano de Lisboa, E. P. E. Proc.º 074/2018-DLO-ML», prevendo-se um prazo para execução de 15 (quinze anos), contados da data da assinatura do contrato;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, o ML assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrado no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que nos termos do contrato a celebrar, o ML deverá pagar para o período de vigência do contrato o montante de (euro) 1 800 000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o contrato a celebrar terá um prazo de vigência de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato;

Torna-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2020 a 2034.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML), entidade pública reclassificada, autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a «Instalação de uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC) de energia elétrica com painéis fotovoltaicos no Metropolitano de Lisboa, E. P. E. Proc.º 074/2018-DLO-ML», até ao montante global de (euro) 1 800 000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens acima referido são repartidos, previsivelmente, seguinte forma:

Em 2020 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2021 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2022 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2023 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2024 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2025 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2026 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2027 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2028 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2029 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2030 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2031 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2032 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2033 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2034 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada um dos anos económicos poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

313226947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4116649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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