Portaria 134/89
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.
Os adjuntos técnicos que preenchiam os lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 782/87, de 9 de Setembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, foram, pela Portaria 201/88, de 30 de Março, criados os lugares para onde transitaram, para categorias da mesma classe da carreira técnica, os funcionários que, à data, possuíam no mínimo um curso superior que não conferia o grau de licenciatura.
Constata-se agora que uma funcionária com a categoria de técnica-adjunta especialista de 1.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, constante do mapa anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro - lugar criado pela Portaria 782/87, de 9 de Setembro -, concluiu em Julho do corrente ano um curso superior, com respeito do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, reunindo assim as condições para que lhe seja aplicada a transição referida nesta norma legal.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e mapa II anexo a este;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é acrescido de um lugar de técnico especialista principal, necessário ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
2.º É abatido no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, criado pela Portaria 782/87, de 30 de Setembro, logo que a funcionária transite para o lugar constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 10 de Fevereiro de 1989.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria 134/89
(ver documento original)