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Portaria 782/87, de 9 de Setembro

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Sumário

Altera os quadros de pessoal dos vários serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de acordo com o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril.

Texto do documento

Portaria 782/87
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, procedeu à revisão dos escalões em que se integra a carreira de adjunto técnico, afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

No seu artigo 6.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal para efeitos da sua aplicação são feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

Cumpre aplicar este dispositivo legal aos adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Os adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, são integrados nas categorias de transição que lhes competem na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril.

2.º Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos no número anterior são acrescidos dos lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, necessários para cumprimento do disposto no mesmo número, de acordo com o mapa I anexo à presente portaria.

3.º São abatidos aos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos nos números anteriores os lugares da carreira de adjunto técnico constantes do mapa II anexo à presente portaria, que ficarão vagos por força do cumprimento do disposto no n.º 1.º

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.


Mapa I a que se refere o n.º 2.º da Portaria 782/87
(ver documento original)

Mapa II a que se refere n.º 3.º da Portaria 782/87
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Portaria 201/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Ministério do Emprego e da Segurança Social - Departamento de Estatística, Secretaria-Geral, Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho e Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Portaria 134/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria na Direcção Geral das Relações Colectivas de Trabalho um lugar de técnico especialista principal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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