Portaria 782/87
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, procedeu à revisão dos escalões em que se integra a carreira de adjunto técnico, afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
No seu artigo 6.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal para efeitos da sua aplicação são feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.
Cumpre aplicar este dispositivo legal aos adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, são integrados nas categorias de transição que lhes competem na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril.
2.º Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos no número anterior são acrescidos dos lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, necessários para cumprimento do disposto no mesmo número, de acordo com o mapa I anexo à presente portaria.
3.º São abatidos aos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos nos números anteriores os lugares da carreira de adjunto técnico constantes do mapa II anexo à presente portaria, que ficarão vagos por força do cumprimento do disposto no n.º 1.º
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa I a que se refere o n.º 2.º da Portaria 782/87
(ver documento original)
Mapa II a que se refere n.º 3.º da Portaria 782/87
(ver documento original)