Sumário: Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.
Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas, através de vários diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril e o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que procederam à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto 20-A/2020, de 17 de abril, respetivamente.
Por via do Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.
Através do Despacho 4699/2020, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76-A/2020, de 18 de abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência.
O artigo 8.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei 14/2020, de 9 de maio, determina que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Considerando que se revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como a álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, importa garantir que estes bens se encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei 14/2020, de 9 de maio, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:
1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
12 de maio de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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