de 9 de maio
Sumário: Terceira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Terceira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 1-A/2020, de 19 de março
São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D à Lei 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, abrange, no respetivo período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º deste decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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