de 28 de julho
Sumário: Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19.
Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei 16/2020, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2020, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.
3 - Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente através da possibilidade de:
a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;
b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor;
c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.
4 - Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.
5 - Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos meios referidos no n.º 2.
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de julho de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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