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Despacho 5376/2020, de 11 de Maio

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Sumário

Aprovação de modelo complementar n.º 601.42.19.03.29 - Equiassiste - Técnicas e Equipamentos para Oficinas, Lda.

Texto do documento

Despacho 5376/2020

Sumário: Aprovação de modelo complementar n.º 601.42.19.03.29 - Equiassiste - Técnicas e Equipamentos para Oficinas, Lda.

Aprovação de modelo complementar n.º 601.42.19.03.29

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97 de 1 de setembro, aprovo as características complementares do opacímetro da marca CAPELEC, modelo CAP3030-2, fabricado por CAPELEC, com instalações em 1130 rue des Marels, 126, 34000 Montpellier, França e requerido pela firma Equiassiste - Técnicas e Equipamentos para Oficinas, Lda., com sede na Rua do Lameiro n.º 559, 4430-444 Vila Nova de Gaia.

1 - Descrição sumária:

Trata-se de um opacímetro de fluxo parcial que mede a opacidade dos gases de escape emitidos por veículos a diesel. Para o efeito, utiliza o fenómeno de absorção de um feixe luminoso por uma amostra de gás que é continuamente emitida pelo veículo. O opacímetro apresenta-se nas versões CAP3200-OPA, CAP3200-4 GAZOPA e CAP3201-4 GAZOPA.

Este opacímetro foi aprovado através do Despacho 14740/2013, relativo à aprovação de modelo n.º 601.42.13.3.16, publicado no Diário da República n.º 221, 2.ª série, em 14 de novembro.

2 - Constituição:

Em relação ao modelo anteriormente aprovado, verifica-se a seguinte alteração:

a) Sonda 1/Tubo 1:

Sonda 1 de aço inoxidável, com 340 mm de comprimento e 10 mm de diâmetro interno. O tubo flexível 1, de silicone, apresenta um comprimento de 400 mm.

b) Sonda 2/Tubo 2:

Sonda 2 de aço inoxidável, com 340 mm de comprimento e 10 mm de diâmetro interno. O tubo flexível 2, de silicone, apresenta um comprimento de 2000 mm.

c) Sonda 3/Tubo 3:

Sonda 3 de aço inoxidável, com 340 mm de comprimento e 10 mm de diâmetro interno. O tubo flexível 3, de silicone, apresenta um comprimento de 3500 mm.

Mantém-se as demais características técnicas e metrológicas, configuração, aspeto e esquema de selagem do modelo aprovado através do Despacho 4740/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 14 de novembro.

3 - Marcação:

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação.

(ver documento original)

4 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é a que consta no item n.º 8 da aprovação de modelo n.º 601.42.13.3.16, através do Despacho 14740/2013, publicada no Diário da República, n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro.

3 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

313169859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4107637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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