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Despacho 14740/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 601.42.13.3.16 de EQUIASSITE, L.da

Texto do documento

Despacho 14740/2013

Aprovação de modelo n.º 601.42.13.3.16

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97, de 1 de setembro, aprovo o opacímetro, marca CAPELEC, modelo CAP3030-2, fabricado por CAPELEC, Ergonomics Efficiency Simplicity, com sede em, 1130, rue des Marels Parc Eurêka - 34000 - Montpellier - França e requerido pela firma Equiassiste - Técnicas e equipamentos para oficinas auto, Lda., com sede na Rua do Lameiro n.º 559, 4430-444 - Oliveira do Douro, Portugal.

1 - Descrição sumária

Este Opacímetro é um aparelho de fluxo parcial que utiliza o fenómeno de absorção dum feixe luminoso por uma amostra de gás de escape dum veículo com motor a gasóleo e que pode funcionar nas versões CAP3200-OPA, CAP3200-4 GAZOPA e CAP3201-4 GAZOPA.

2 - Constituição

O aparelho de medição é constituído pelas seguintes unidades:

Módulo de medição de opacidade

Unidade de avaliação, comando e indicação (unidade central)

Sonda de Medição e tubo flexível

Um dispositivo de comunicação opcional entre a unidade central tipo CAP3200 e o módulo de medição de opacidade.

O módulo de medição de opacidade marca CAPELEC, modelo CAP3030-2, é constituído por uma câmara de medição aquecida, com um comprimento efetivo de 215 mm, câmaras laterais de limpeza, um ventilador. que gera uma cortina de ar fresco, que limpa e protege o feixe luminoso verde (emissor), de comprimento de onda nominal 565 nm e o fotodíodo (recetor), por um microcontrolador que realiza o processamento dos dados de medida e a comunicação com a unidade avaliação, comando e indicação. Ambos os dispositivos são conectados um ao outro por cabo RS 232 ou por módulo Bluetooth. Este instrumento de medição funciona com fonte de alimentação externa.

Os valores transmitidos não são calculados ou compensados, eles só são exibidos para o utilizador, de modo que esse utilizador possa interagir com eles ou imprimir.

A unidade de avaliação, comando e visualização que comanda a evolução da operação de medição, avalia e indica os valores medidos pelo CAP3030-2, pode ser:

Uma unidade central não identificada para a versão do opacímetro CAP3200-OPA;

O analisador de gases de escape marca Capelec modelo CAP3200-4GAZ, com despacho de aprovação de modelo n.º 701.17.03.3.47, publicado na III SERIE do Diário da República n.º 300, de 30 de dezembro de 2003, para a versão CAP3200-GAZOPA; ou

O analisador de gases de escape marca Capelec modelo CAP3201-4-Gaz, com certificado de exame CE de tipo n.º 6688, rev. 1, de 2007-04-05, para a versão CAP3201-4-Gazopa.

A transferência dos dados é feita através duma RS232 ou por módulo bluetooth.

Sonda de extração e tubo flexível:

1 - A sonda de extração de gases utiliza-se para extrair a amostra de gás do tubo de escape de um veículo e através do tubo flexível é enviada para a câmara de medição.

2 - Características:

Sonda1/Tubo 1 (para veículos ligeiros):

Sonda 1 de aço inoxidável de comprimento de 340 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo Flexível 1 de silicone de comprimento de 400 mm.

Sonda 2/Tubo 2 (para veículos pesados):

Sonda 2 de aço inoxidável de comprimento de 340 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo Flexível 2 de silicone de comprimento de 2000 mm.

3 - Condições de utilização:

Temperatura ambiente de utilização: 5ºC a 40ºC

Pressão ambiente: 750 hPa a 1150 hPa

Humidade relativa: 30 % a. 90 %

4 - Características metrológicas:

(ver documento original)

5 - Inscrições:

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria ou autocolante destrutível, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série;

Ano de fabrico;

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Unidade de leitura;

Intervalo de medição;

Comprimento efetivo da câmara de medição;

Comprimento do(s) tubo(s) flexíveis;

Comprimento das sondas de extração.

6 - Marcação:

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível e indelével, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

(ver documento original)

7 - Selagem:

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiqueta autodestrutível de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

Condições particulares de verificação:

Antes de qualquer operação de verificação, é necessário certificar-se da conformidade da versão do software/checksum do aparelho com as disposições da presente decisão:

Esta versão é:

(ver documento original)

O software da unidade central (unidade de avaliação, comando e indicação, caracteriza-se pela soma de controlo (Checksum) relativa às informações de caráter metrológico e de uma versão de software.

O Checksum metrológico do executável correspondente ao controlo de opacidade e determinação desta e é igual a b359.

A versão de software do CAP3201 ou CAP3200 é a versão 2.xx (xx é o número de identificação da versão de software fora da metrologia legal).

A versão de software do módulo de medição é 2.00.

8 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo:

Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho e um exemplar do instrumento nas instalações do requerente.

17 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

Esquemas de Selagem

(ver documento original)

307342401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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