Sumário: Delegação de competências no conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, delego no conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), com faculdade de subdelegação no respetivo presidente, Francisco Miguel Garcia Gonçalves de Lima, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do INE, I. P.:
a) Autorização para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;
b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugadas com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorização do alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;
f) Autorização, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e do n.º 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, para a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018, nos termos da lei e das suas competências, desde que assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro;
g) Autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, para a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019, nos termos da lei e das suas competências, desde que assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
2 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo conselho diretivo do INE, I. P., no âmbito dos poderes delegados.
24 de abril de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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