de 24 de Maio
Tornando-se necessário alterar as condições de admissão dos alunos à Escola Naval, no que respeita às habilitações literárias, face à reestruturação dos cursos complementares do ensino secundário e convindo ressalvar a fase de transição que ocorrerá nas admissões dos anos lectivos de 1980-1981:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são a aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática, Física e Química e Português.
Art. 2.º A alínea f) do artigo 20.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º ..................................................................
................................................................................
f) Ter idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão.
Art. 3.º É aditado ao artigo 46.º do diploma referido no artigo 1.º o seguinte número:
5 - Para as admissões aos cursos de administração naval com início em 1980-1981 são aplicáveis, em alternativa ao disposto no artigo 19.º, as seguintes habitações literárias:
Aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Economia ou habilitações equivalentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.