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Despacho 5176-A/2020, de 4 de Maio

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Sumário

Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19

Texto do documento

Despacho 5176-A/2020

Sumário: Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Considerando que:

O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

Foi dada prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência;

Para a salvaguarda da saúde e segurança da população, e de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, torna-se fundamental o uso de máscaras ou viseiras em locais em que não é possível garantir o distanciamento social, como é o caso dos transportes coletivos de passageiros;

O n.º 7 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, considerou que o incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350:

Nos termos conjugados dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Secretário de Estado das Infraestruturas determinam:

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º de Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e sem prejuízo das competências das autoridades policiais, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., constitui a autoridade administrativa competente em razão da matéria para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

3 de maio de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

100000237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4099790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Decreto-Lei 10-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 5/2020 - Assembleia da República

    Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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