Sumário: Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Considerando que:
O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
Foi dada prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência;
Para a salvaguarda da saúde e segurança da população, e de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, torna-se fundamental o uso de máscaras ou viseiras em locais em que não é possível garantir o distanciamento social, como é o caso dos transportes coletivos de passageiros;
O n.º 7 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, considerou que o incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350:
Nos termos conjugados dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Secretário de Estado das Infraestruturas determinam:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º de Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e sem prejuízo das competências das autoridades policiais, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., constitui a autoridade administrativa competente em razão da matéria para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de maio de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
100000237