de 10 de Março
A pesca com ganchorra tem sido objecto de frequentes medidas legislativas que, contudo, têm ficado aquém de uma verdadeira regulamentação que englobe todos os aspectos que caracterizam o seu exercício.O artigo 34.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, confere ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para, por portaria, estabelecer o regime do exercício da pesca com ganchorra, a qual, por força do disposto no Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Governo, pertence agora ao Ministro do Mar. Na sequência dos trabalhos desenvolvidos, estão agora reunidas as condições para dar forma a um regulamento global da pesca com ganchorra, o qual tem em conta não só a importância de exploração das espécies capturadas com esta arte de pesca, mas também as regras adequadas à sua conservação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca com Ganchorra, bem como o seu anexo único, que dele faz parte integrante.
2.º São revogados os despachos do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 23 de Maio de 1986 e de 6 de Março de 1987, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 126, de 3 de Junho de 1986, e 65, de 19 de Março de 1987, o n.º 5.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os 814/90, de 11 de Setembro, e 410/91, de 15 de Maio.
3.º São também revogadas todas as disposições relativas à pesca com ganchorra, constantes de portarias e despachos avulsos, que contrariem o disposto no presente diploma.
Ministério do Mar.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro do Mar, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca com Ganchorra
CAPÍTULO I
Definição e características da arte
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por ganchorra a arte de pesca definida no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 2.º
Características da arte
1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm quando utilizada na zona ocidental norte e 100 cm quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.2 - O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento dos dentes não pode exceder 55 cm;
b) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 1,5 cm.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lamina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica.
4 - Quando dotada de grelha, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 - A malhagem do saco de rede acopulado à armação metálica da ganchorra não pode ser inferior a 25 mm.
CAPÍTULO II
Tipos de embarcação e zonas de operação
Artigo 3.º
1 - Só podem ser licenciadas para exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:a) Zona ocidental norte: 150 cv ou 110,3 kW;
b) Zona ocidental sul: 130 cv ou 95,6 kW;
c) Zona sul: 100 cv ou 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as embarcações de potência superior já licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra e que a tenham exercido efectivamente.
Artigo 4.º
Zonas de operação
1 - As águas territoriais adjacentes ao continente, para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, são divididas nas seguintes zonas de operação:a) Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.);
b) Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.);
c) Zona sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.) e a oeste e a leste pelos respectivos limites do mar territorial.
Artigo 5.º
Limites interiores das zonas de operação
Os limites interiores das zonas de operação referidas no artigo anterior são definidos pela batimétrica dos 3 m na baixa-mar, dos 4,5 m na meia maré e dos 6 m na preia-mar.
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 6.º
Limites operacionais das embarcações
As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
Artigo 7.º
Defeso
1 - Para efeitos do presente artigo, as zonas de operação delimitadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º são subdivididas nas seguintes subzonas:a) Subzona centro - delimitada a norte pelo limite norte da zona ocidental sul e a sul pelo paralelo que passa por Pinheiro da Cruz (38º 15' 03" N.);
b) Subzona da Costa Vicentina - delimitada a norte pelo limite sul da subzona centro e a sul pelo limite sul da zona ocidental sul;
c) Subzona de barlavento - delimitada a norte pelo limite norte da zona sul e a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8"
W.);
d) Subzona de sotavento - delimitada a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 57' 8" W.) e a leste pelo limite do mar territorial.
2 - Para todas as espécies de moluscos bivalves, com excepção das vulgarmente designadas por lingueirão, longueirão, navalha, faca e canivete (Ensis spp. e Pharus legumen), são fixados os seguintes períodos de defeso para o exercício da pesca com ganchorra:
a) Na zona ocidental norte, de 15 de Maio a 15 de Junho;
b) Na subzona centro, de 1 a 31 de Maio;
c) Na subzona da Costa Vicentina, de 15 de Abril a 15 de Maio;
d) Na subzona de barlavento, de 1 a 30 de Abril;
e) Na subzona de sotavento, de 15 de Março a 15 de Abril.
3 - Os períodos de defeso fixados nos termos do número anterior podem ser modificados ou extintos por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 8.º
Número de ganchorras por embarcação
As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes, sem prejuízo de poderem manter a bordo uma terceira ganchorra, para efeitos de substituição.
Artigo 9.º
Outras artes autorizadas
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra podem utilizar, simultaneamente com esta arte de pesca, aparelhos de anzol, desde que se encontrem previamente licenciadas para o seu uso.2 - Os aparelhos de anzol a utilizar não podem contrariar as características que, em cada momento, se encontrarem estabelecidas para esta arte de pesca.
3 - A utilização de quaisquer outras artes de pesca por embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só e permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que este tipo de pesca esteja interdito por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública.
Artigo 10.º
Contingentes
1 - Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º é estabelecida uma potência máxima total para a pesca com ganchorra, em função da qual é determinado o número de licenças a conceder.2 - São desde já fixados os seguintes montantes máximos de potência:
a) Zona ocidental norte: 9600 cv ou 7059 kW;
b) Zona ocidental sul: 2500 cv ou 1838 kW;
c) Zona sul: 3200 cv ou 2353 kW.
3 - Os montantes máximos de potência fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 11.º
Proibição de arrasto
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra não podem, em caso algum, ser simultaneamente licenciadas para a pesca com redes de arrasto.
Artigo 12.º
Representação gráfica
No anexo único ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante são representadas as zonas geográficas referidas nos artigos 4.º e 7.º, com indicação dos períodos de defeso.
ANEXO ÚNICO
Representação gráfica a que se refere o artigo 12º
(ver documento original)