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Aviso 6700/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 6700/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vendas Novas.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vendas Novas

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, no uso da faculdade que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do n.º 11 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, publicado a 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, publicado a 2 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Vendas Novas, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vendas Novas (PMDFCI - Vendas Novas), por um período de 10 anos (2019-2028).

O PMDFCI de Vendas Novas cumpriu todos os requisitos legais, designadamente mereceu parecer prévio favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) em 30 de setembro de 2019, parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) em 28 de novembro de 2019, e foi promovida uma fase de consulta pública de 15 dias úteis (através do Aviso 1749/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, parte H, Pag. 594, de 31 de janeiro de 2020).

Mais torna público que, os documentos do referido Plano (nas suas componentes não reservadas) ficarão disponíveis, com caráter de permanência, na página eletrónica do Município de Vendas Novas (http://www.cm-vendasnovas.pt/), onde poderão ser consultados.

Estando assim cumpridas todas as formalidades legais e para constar, se passou o presente Aviso destinado à divulgação nos locais institucionais do município e para publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos nos diplomas citados e de acordo com o modelo de publicação definido pelo ICNF, I. P..

7 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vendas Novas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vendas Novas, adiante designado por PMDFCI - Vendas Novas, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Vendas Novas é constituído pelos seguintes elementos:

a) Caderno I - Diagnóstico (Informação de Base);

b) Caderno II - Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização Física;

2 - Caracterização Climática;

3 - Caracterização da População;

4 - Caracterização do Uso e Ocupação do Solo e Zonas Especiais;

5 - Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais;

6 - Referências Bibliográficas;

7 - Cartografia.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

2 - Análise do Risco, da Vulnerabilidade aos Incêndios e Zonagem do Território;

3 - Eixos Estratégicos de Atuação;

4 - Estimativa de Orçamento para Implementação do PMDFCI;

5 - Referências Bibliográficas;

6 - Cartografia.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no mapa em formato reduzido do Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras principais:

a) A construção de novos edifícios não é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas zonas classificadas como de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural definidas no PMDFCI de Vendas Novas;

b) Pode constituir exceção ao estabelecido na alínea anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

Inexistência de alternativa adequada de localização;

Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

Existência de parecer favorável da CMDF.

c) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em zonas classificadas como de média, baixa e muito baixa perigosidade de incêndio rural definidas no plano, quando se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

Nas áreas confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais deve-se garantir uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m como distância à estrema da propriedade, ou não inferior a 10 m no caso de outras ocupações do solo, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 124/2006;

Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

Existência de parecer favorável da CMDF.

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no plano, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa em formato reduzido do Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacentes as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa em formato reduzido do Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa em formato reduzido do Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadros resumo do Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Vendas Novas (2019 a 2028) é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município de Vendas Novas e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Vendas Novas tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019-2028 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O plano é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente documento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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