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Despacho 4698-B/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Reconhece como empreendimento de relevante interesse geral, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o empreendimento Eco Resort a construir no lugar de Guidões, na freguesia de Muro, concelho de Trofa

Texto do documento

Despacho 4698-B/2020

Sumário: Reconhece como empreendimento de relevante interesse geral, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o empreendimento Eco Resort a construir no lugar de Guidões, na freguesia de Muro, concelho de Trofa.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma estabelece ainda que, durante o mesmo prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não possam ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborados novos instrumentos de planeamento territorial que permitam a ocupação urbanística daquelas áreas.

O referido diploma prevê ainda que, em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral como tal reconhecidos, essas proibições possam ser levantadas.

A Natural Living Turismo e Eventos, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, que o empreendimento turístico Eco Resort a construir no lugar de Guidões, freguesia de Muro, concelho de Trofa, abrangendo os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 258 e 537, seja reconhecido como empreendimento de revelante interesse geral para que aquele projeto possa ser concretizado, em área de povoamento florestal percorrida pelos incêndios ocorridos em 2011 e 2016, assinalada na planta anexa.

Considerando que o empreendimento em causa terá reflexos económicos e sociais bastante positivos na economia local;

Considerando que os benefícios socioeconómicos que o empreendimento comporta se refletem na dinamização da atividade económica correspondente e na manutenção e criação de postos de trabalho na área geográfica em que está inserido;

Considerando que se trata de um empreendimento turístico que privilegia a baixa densidade da área a edificar e a fruição e sustentabilidade dos valores ambientais em presença;

Considerando, ainda, que o empreendimento se coaduna com os interesses relacionados com o desenvolvimento turístico do território onde se insere, e com os objetivos da preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo a utilização sustentável e eficiente dos recursos naturais existentes;

Considerando que o desenvolvimento do empreendimento, pelo seu caráter endógeno, se traduz ainda numa contribuição para a resiliência daquelas populações, quer no que se refere à fixação de pessoas, quer no que se refere a medidas de combate a incêndios florestais;

Considerando que, o presente despacho, não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor;

Considerando que o referido empreendimento foi reconhecido como de interesse público municipal pela Assembleia Municipal da Trofa;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos nos anos de 2011 e 2016 se ficaram a dever a causas a que a requerente é alheia, não se lhe conhecendo quaisquer imputações de responsabilidade, conforme resulta do teor das certidões emitidas pelo Destacamento Territorial de Santo Tirso, do Comando Territorial do Porto, da Guarda Nacional Republicana, datadas de 3 de fevereiro de 2020;

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determinam o seguinte:

É reconhecido como empreendimento de relevante interesse geral, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o empreendimento Eco Resort a construir no lugar de Guidões, freguesia de Muro, concelho de Trofa, a localizar em área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

15 de abril de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

(ver documento original)

313185426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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