Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4586-A/2020, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece para o transporte aéreo outros casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020 e que não estavam previstos no Despacho n.º 4328-A/2020, de 7 de abril

Texto do documento

Despacho 4586-A/2020

Sumário: Estabelece para o transporte aéreo outros casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto 2-B/2020 e que não estavam previstos no Despacho 4328-A/2020, de 7 de abril.

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, a regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes [prevista no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo], aplica-se igualmente ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela referida área.

No uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, determinei através do Despacho 4328-A/2020, de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 70, de 8 de abril de 2020, a isenção para duas situações:

a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;

b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito.

Tendo sido suscitada a apreciação de outras situações que merecem acolhimento nos termos da lei, determino a isenção complementar dos voos com as seguintes características:

1 - Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos, desde que:

a) Nenhum passageiro apresente sintomatologia;

b) O país de destino, nos termos das regras que tiver em vigor internacionalmente notificadas às autoridades aeronáuticas, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves, não sendo por isso conhecidos motivos para eventual recusa de voos ou repatriamento dos passageiros transportados em aeronaves sem restrições de capacidade;

c) Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino;

d) O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto pelo menos ao fim de dois meses;

e) Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.

2 - As condições constantes das alíneas c), d) e e) acima devem ser comprovadas através de documentação ou declaração providenciada pela empresa contratante do voo. As demais serão verificadas pelas autoridades aeroportuárias competentes.

3 - Nos casos excecionados no n.º 1, se não for necessário otimizar a capacidade da aeronave, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.

4 - Se algum passageiro transportado pelos voos acima excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para efetuar o encaminhamento segregado.

14 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

313182648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda