Sumário: Substitui o Despacho 4270-A/2020, de 7 de abril, que estabelece para o transporte aéreo os casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto 2-B/2020.
Tendo hoje sido publicado o meu Despacho 4270-A/2020 importa, porém, clarificá-lo e modificá-lo, por forma a poder ter em conta interesses atendíveis supervenientemente assinalados. Assim, revogo esse meu despacho e emito, em sua substituição, para todos os efeitos, o seguinte:
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto 2-B/2020, a regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes [prevista no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo], aplica-se igualmente ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela referida área.
Assim, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 819/2020, determino e esclareço:
1 - A isenção do cumprimento daquela regra, nos seguintes casos:
a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento de ou que sirvam justificadamente esse propósito.
2 - Nos casos excecionados no número anterior, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.
3 - Os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada.
4 - Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado.
5 - Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto 2-B/2020, entre as 00:00 h do dia 9 de abril e as 24:00 h do dia 13 de abril, não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento. Importa, por isso, esclarecer que os voos de carga de equipamento de saúde ou de medicamentos, tendo em vista o combate e a prevenção à pandemia Covid-19, integram o âmbito dos voos efetuados por razões humanitárias e estão, portanto, isentos daquela interdição. A isenção prevista no n.º 1 do presente despacho aplica-se igualmente durante este período entre 9 e 13 de abril.
7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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