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Edital 522/2020, de 15 de Abril

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Sumário

Eventual classificação do Abrigo do Pescador, casa típica da Cova e embarcação de Artes de Pesca

Texto do documento

Edital 522/2020

Sumário: Eventual classificação do Abrigo do Pescador, casa típica da Cova e embarcação de Artes de Pesca.

Eventual classificação do Abrigo do Pescador, casa Típica da Cova e Embarcação de Artes da Pesca/Xávega, sito na Cova, Freguesia de S. Pedro, concelho da Figueira da Foz como Conjunto de Interesse Municipal

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, faz público que:

A Câmara Municipal da Figueira da Foz, por deliberação de 16 de março de 2020, deliberou, por unanimidade, nos termos n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2002 de 23 de outubro conjugada com o n.º 6 do artigo 15.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, abrir a instrução do procedimento de eventual classificação do Abrigo do Pescador, casa Típica da Cova e Embarcação de Artes da Pesca/Xávega, Cova, Freguesia de S. Pedro, como Conjunto de Interesse Municipal.

Mais se informa que, a partir da data de publicação deste anúncio de abertura de procedimento de classificação, o Sítio mencionado se considera Em Vias de Classificação, nos termos do n.º 5.º do artigo 25.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, produzindo-se os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

Nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, convidam-se todos os interessados para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem sobre a deliberação e a apresentar quaisquer reclamações, que tenham por objeto a ilegalidade ou inutilidade da classificação, a constituição da servidão ou a sua excessiva onerosidade ou amplitude.

O processo relativo à proposta de classificação encontra-se disponível para consulta de todos os interessados na Divisão de Cultura do Município, Edifício do Museu Municipal, Rua Calouste Gulbenkian, Figueira da Foz, todos os dias úteis, das 9.30h às 17.00 h.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal da Figueira da Foz, dirigidas ao Exmo. Sr. Presidente até às 17 h do último dia do prazo acima referido.

E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados na Junta de Freguesia correspondente e publicado no site do município.

17 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

(ver documento original)

313127162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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