Portaria 641/89
de 10 de Agosto
Tornando-se necessário ajustar o Regulamento da Escola Naval, designadamente em função das alterações estatutárias operadas pelo Decreto Regulamentar 31/88, de 23 de Agosto;
Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os artigos 126.º, 127.º e 166.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 739/87, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 126.º A extinção dos cursos mencionados no artigo 124.º ou a criação de outros com idênticas finalidades será efectuada em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval.
Art. 127.º - 1 - Os cursos referidos no artigo 124.º estão organizados no sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.
2 - A duração e a estrutura curricular dos cursos são aprovadas nos termos previstos no artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval.
Art. 166.º - 1 - ...
2 - Ao aluno admitido a exame final, nas condições do n.º 3 do artigo 155.º, será atribuída a classificação final de 10 valores, desde que, tendo logrado aprovação no citado exame, a média aritmética referida no número anterior resulte inferior àquele valor mínimo de aprovação.
3 - ...
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.