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Regulamento 320/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento n.º 717/2019, de 31 de julho, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019

Texto do documento

Regulamento 320/2020

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento 717/2019, de 31 de julho, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.

Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento 717/2019, de 31 de julho de 2019, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.

Torna-se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 11 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a alteração ao Anexo V do Regulamento 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

17 de fevereiro de 2020. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

O Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, doravante abreviadamente designado "Regulamento", procede à implementação, na Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa.

Um dos elementos essenciais do suprarreferido Regulamento consiste na definição e aplicação de regras relativas à titularidade das receitas, à partilha de benefícios resultantes da implementação do sistema tarifário metropolitano e as compensações financeiras devidas aos Operadores pelo cumprimento das obrigações de serviço público, nos termos constantes do seu Anexo V «Compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios».

À data da entrada em vigor do Regulamento (1 de abril de 2019) não se dispunha de dados desagregados mensalmente que permitissem o apuramento das receitas reais de abril a dezembro de 2018, tendo-se optado por estimar essa receita como 9/12 da receita anual de cada Operador.

Para além do valor de referência, também o valor de receita a partir do qual se entra em Upside2, cujos valores se encontram na tabela da secção D do anexo V ao Regulamento, corresponde a 75 % (9/12 meses) das receitas totais anuais de todos os passes e títulos ocasionais de 2018, incluindo compensações por bonificações sociais e taxa de atualização tarifária.

Os valores de referência e de receita fixados no Regulamento não incluíam receitas relativas ao transporte escolar, conforme especificado na alínea j) do ponto 5 da secção A do seu anexo V.

Não sendo igualmente possível proceder à desagregação mensal das receitas referentes aos passes escolares, a receita de abril a dezembro foi estimada como 6/9 da receita anual, em virtude de a mesma se aplicar a 9 (nove) meses e em abril já terem decorrido 3 (três) dos 9 (nove) meses escolares que habitualmente existem num ano.

Por outro lado, embora não se dispondo ainda de dados finais do ano de 2018 do sistema de bilhética da Área Metropolitana de Lisboa, via OTLIS, conforme determinado nos anexos III e V ao Regulamento, com a informação mais recentemente disponibilizada pelos Operadores, é possível verificar uma distorção entre os valores indicados de receitas entre abril e dezembro de 2018 e os valores de referência e de receita fixados, na grande maioria dos casos, em desfavor dos Operadores.

Com base nestes dados provisórios, a soma das distorções desfavoráveis aos Operadores representa, de acordo com os dados indicados e a validar uma diferença de aproximadamente 6,6 milhões de euros entre a receita que a AML fixou aos Operadores e a receita indicada por estes entre abril e dezembro de 2018.

A indicação de 9/12 da receita anual inserida no Regulamento, bem como a posterior consideração de 6/9 da receita anual do transporte escolar, visou, em face da ausência de dados de base mensal, obter uma aproximação tão precisa quanto possível à receita real dos Operadores, sendo contudo claro que, sob pena de subcompensação destes, tal valor não poderia ser inferior à receita real que se viesse a apurar.

Atendendo a que a distorção ora detetada decorre de especificidades inerentes ao primeiro ano de implementação do novo sistema tarifário, pode considerar-se a possibilidade de a necessária correção ser efetuada através da adição do montante necessário à distribuição de receitas que já se encontra consagrada no Regulamento.

Esta hipótese pode ser concretizada, dado que se estima que a AML venha, por via da sua participação no Upside2, a dispor de receita de valor suficiente.

Neste quadro, logo que sejam rececionados os dados reais do sistema de bilhética AML de 2018 via OTLIS, os cálculos deverão ser refeitos, de acordo com os pressupostos estabelecidos no Regulamento, sendo corrigidos os valores de referência e de Receita abr-dez 2018 do Regulamento, de acordo com o previsto no ponto 14 da secção B do anexo V ao Regulamento.

Com base nesses dados de 2018 do sistema de bilhética, será também possível apurar a receita efetiva de abril a dezembro de 2018, aplicar a Taxa de Atualização Tarifária ("TAT") com a mesma metodologia que foi aplicada ao conjunto do ano e adicionar 1 %.

Nos casos em que desta última operação, com receitas reais de abril a dezembro de 2018, resultem valores superiores aos valores corrigidos e finais do Regulamento com a consideração de 9/12 da receita do ano de 2018, os valores correspondentes às diferenças apuradas seriam atribuídos aos respetivos Operadores.

Esta solução é a que melhor acautela o impacto sobre o sistema, salvaguardando as legítimas expectativas dos Operadores e não afetando o restante montante do Upside2 a distribuir.

Os direitos e interesses aqui envolvidos ficam devidamente salvaguardados, não sendo, por conseguinte, necessária a realização de audiência de interessados;

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, aplicável por força do Decreto-Lei 176/2019, de 27 de dezembro, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira, bem como pelo Estado, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 76.º, n.º 1, alíneas p) e ll) do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, o Conselho Metropolitano de Lisboa, em reunião de 11 de fevereiro de 2020, aprovou sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, a seguinte Alteração ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário Metropolitano, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do Anexo V Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, relativo às Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019

1 - As alíneas j), l) e m) do ponto 5 da Secção A do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«A. Pressupostos

[...]

j) No que concerne à aplicação de redução tarifária a grupos específicos, nomeadamente pela criação do passe Navegante 12 e passe Navegante +65, a estimativa de défice incidiu especificamente nos seguintes passes:

a) Navegante 12: passes atualmente vendidos a crianças (passes criança e outros passes vendidos a crianças dos 4 aos 12 anos). Não foram consideradas neste défice vendas dos passes Navegante Criança e Passe Rede Cascais sub 12 por serem títulos atualmente gratuitos com comparticipação dos municípios de Lisboa e Cascais, respetivamente;

b) [...]

[...]

l) O défice resultante da redução estimada da receita de passes escolares (com utilização exclusiva no transporte escolar com base no valor da assinatura de linha) disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 299/84, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, determinada para cada título, operador a operador, para o mesmo número de utilizadores do sistema. Considerou-se a migração dos atuais utilizadores dos passes escolares para os novos títulos Navegante. No caso das receitas de passes escolares, estimou-se que o período de abril a dezembro corresponde a 6/9 da receita anual.

m) 1 % de aumento de receita, que já existia no sistema no primeiro trimestre de 2019, capaz de suprir os custos decorrentes dos aumentos de procura que já se verificavam no sistema no mesmo período.»

2 - É alterado o ponto 3 da Secção B do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.

[...]

3. Assumindo o princípio da manutenção da oferta e consequente cobertura de custos associados, o valor de referência para o modelo de cálculo das compensações de cada operador (REF_2019_Abr_Dez_i) é composto pelas seguintes parcelas:

a) 75 % (9/12 meses) das receitas anuais de todos os passes em 2018, sem compensações do Estado por bonificações sociais e excluindo a receita de passes escolares disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 299/84

b) [...]

c) 6/9 das receitas anuais de todos os passes escolares em 2018 (com utilização exclusiva no transporte escolar com base no valor da assinatura de linha), disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 299/84

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]»

3 - É aditado o ponto 35 à Secção B do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, com a seguinte redação:

«B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.

[...]

35 - No caso de se verificarem desvios desfavoráveis entre a Receita de abril a dezembro calculada como sendo 9/12 meses da Receita anual e a Receita real apurada nos meses de abril a dezembro de 2018, ambas tendo em conta a TAT e o acréscimo de 1 %, de acordo com os pressupostos do ponto 5 da secção A, a AML compensará os operadores no valor dessa diferença, dentro dos limites disponíveis da parcela upside2 da AML.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial da Área Metropolitana de Lisboa, na Internet.

313099194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-12-27 - Decreto-Lei 176/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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