Sumário: Alteração ao Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa.
Alteração ao Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
Torna-se público que o Conselho Metropolitano de Lisboa, em reunião realizada em 18 de julho de 2019, deliberou aprovar sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa datada de 25 de junho de 2019, a Alteração ao Anexo I ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário Metropolitano, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.
31 de julho de 2019. - O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.
Nota justificativa
Considerando que:
a) Por deliberação do Conselho Metropolitano de Lisboa, tomada em reunião realizada no dia 18 de março de 2019, foi aprovado o Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, "Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa" (doravante, também designado por "Regras Gerais");
b) As Regras Gerais procederam à implementação na área metropolitana de Lisboa ("AML"), a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores");
c) O Anexo I às Regras Gerais sob a epígrafe "Validade e abrangência geográfica", estabelece nos seus n.os 1 e 2, respetivamente, que "A Área Metropolitana de Lisboa ('AML') procede à definição das paragens e serviços em que são válidos cada um dos passes, tendo em conta os limites geográficos dos municípios integrantes da AML, a consideração de zonas de fronteira e eventuais regimes de exclusividade aplicáveis, em articulação com os operadores e as Autoridades de Transporte.", e que "Em caso de alteração de serviços, carreiras/ linhas e paragens a AML atualizará a listagem constante no presente Anexo.";
d) Foram detetadas várias incorreções nos serviços públicos de transporte de passageiros discriminados no n.º 14 do Anexo I às Regras Gerais, que têm consequências nos serviços admitidos no âmbito do passe Navegante;
e) Tem sido recorrente a necessidade de proceder a alterações aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela AML, de forma a dar resposta às necessidades dos utilizadores, designadamente através dos Procedimentos para Ajustamento das Condições de Exploração do Serviço Públio de Transporte de Passageiros, ao abrigo do Regulamento (AML) n.º 1003/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2016, ou da emissão de autorizações de transporte flexível de passageiros ao abrigo do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro;
f) A listagem constante do n.º 14 do Anexo I à Regras Gerais carecerá de sucessivas atualizações, as quais implicam alteração do Regulamento e, consequentemente, a respetiva (re)publicação no Diário da República;
g) A necessidade de (re)publicação do Regulamento no Diário da República cada vez que se pretenda atualizar a suprarreferida listagem, torna o processo muito moroso, burocratizado, ineficaz e gerador de encargos administrativos para a AML, e de custos de contexto e entropias para os operadores de serviço público e, sobretudo, para os utentes;
h) Em matéria de técnica de legística, e como acima referido, a inclusão nas Regras Gerais da listagem dos operadores de serviço público de transporte de passageiros e dos respetivos serviços em que se impõe a obrigação de disponibilização de cada um dos passes Navegante não se revela a técnica mais adequada, atenta a complexidade, a morosidade e os custos relativos à execução do procedimento atinente à atualização e alteração da referida listagem;
i) Por razões de simplificação, de celeridade e de economia de recursos humanos e financeiros, é clara a necessidade de a atualização da listagem constante do n.º 14 do Anexo I às Regras Gerais, passar a constar de instrução técnica emanada pelo órgão executivo e publicitado no site da AML na Internet em www.aml.pt;
j) A atualização através de instrução técnica emanada pelo órgão executivo e publicitado no site da AML na Internet, salvaguarda o interesse público em causa, mormente o relativo aos utilizadores dos passes Navegante;
k) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, resulta que os benefícios decorrentes da presente alteração ao Anexo I às Regras Gerais são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à AML;
l) As presentes alterações não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nem das associações representativas dos interesses envolvidos, in casu a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a OTLIS Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., pelo que não se justifica a realização de audiência de interessados nem de consulta pública;
m) Os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem como das associações representativas dos interesses aqui envolvidos, ficam devidamente acautelados pela solução legística ora introduzida.
Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.ºda Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira, bem como pelo Estado, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 76.º, n.º 1, alíneas p) e ll), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, o Conselho Metropolitano, em reunião de 18 de julho de 2019, aprovou sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa datada de 25 de junho de 2019, a seguinte Alteração ao Anexo I ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário Metropolitano:
Artigo 1.º
Alterações do Anexo I ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março
Os n.os 2 e 11 do Anexo I do Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a implementação do sistema tarifário metropolitano -, passam a ter a seguinte redação:
«2 - Em caso de alteração de serviços, carreiras/ linhas e paragens a AML atualizará a listagem constante no presente Anexo, através de instrução técnica emanada pelo órgão executivo e publicitado no site da AML na Internet em www.aml.pt.»
«11 - Será ainda admitido o Passe Metropolitano e Municipal nos serviços de transporte flexível autorizados ao abrigo do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, através de instrução técnica emanada pelo órgão executivo e publicitado no site da AML na Internet em www.aml.pt.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
312500181