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Portaria 327/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir os encargos relativos ao contrato para a empreitada do Palácio Foz - coberturas

Texto do documento

Portaria 327/2020

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir os encargos relativos ao contrato para a empreitada do Palácio Foz - coberturas.

Considerando que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) tem assegurado, ao longo dos anos, a manutenção e assistência técnica do Palácio Foz, tendo-se elaborado vários relatórios técnicos em que identifica áreas críticas com necessidades de intervenção profunda, relativamente às constantes infiltrações das coberturas, que estão a trazer constrangimento no interior dos edifícios e seus bens, verificando-se a necessidade de avançar com uma intervenção nas coberturas do Palácio Foz a fim de salvaguardar e preservar o edifício;

Considerando que a SGPCM pretende que a intervenção no edifício decorra de forma integrada, respeitando tanto quanto possível a autenticidade original ou as soluções adotadas em anteriores intervenções, caso as mesmas não tenham degradado de forma substancial a imagem ou funcionamento do edificado, e respeitando os materiais existentes;

Considerando que o contrato relativo à empreitada das coberturas do Palácio Foz terá execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação;

Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, do Despacho de delegação de competências n.º 4780/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio de 2019, e do Despacho de delegação de competências n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017;

Considerando que o procedimento em apreço terá um encargo máximo de 1 683 287,40 EUR (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2019 e 2020;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato para a empreitada do Palácio Foz - coberturas, até ao montante global de 1 683 287,40 EUR (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2019: (euro) 280 547,90;

b) Em 2020: (euro) 1 402 739,50.

2 - Ao montante fixado para 2020 pode ser acrescido o saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato de empreitada são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

17 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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