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Aviso 5107/2020, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 5107/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Nos termos do n.º 1, do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, publica-se o Código de Conduta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, de Vila Franca de Xira, aprovado por deliberação do Conselho de Administração na sua reunião de 12 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, constante do Anexo I, na alínea f) do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, bem como nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), e 25.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e orientação, que devem ser observados pelos membros do Conselho de Administração, enquanto órgão colegial de gestão e direção do Município, no exercício das suas funções e no relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Código de Conduta aplica-se ao Presidente do Conselho de Administração e aos vogais do Conselho de Administração.

2 - O presente Código aplica-se também, nos termos nele contemplados e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos titulares de cargos dirigentes que exerçam funções nos Serviços Municipalizados, nos termos e ao abrigo da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que aprova e consagra o estatuto do pessoal dirigente das Câmaras Municipais e dos Serviços Municipalizados, procedendo à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova e estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local.

3 - O Código de Conduta em apreço não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas aos eleitos locais, e aos titulares de cargos dirigentes.

4 - Para os efeitos do presente Código, as referências feitas aos eleitos locais abrangem igualmente os sujeitos de direito mencionados nos números anteriores.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais que são membros do Conselho de Administração observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e dever geral de boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções autárquicas.

2 - Os eleitos locais que exercem funções nos Serviços Municipalizados decidem e atuam exclusivamente em função da prossecução e defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais que integram os Serviços Municipalizados devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos termos do presente Código como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Responsabilidade

O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade civil, criminal, financeira e ou disciplinar, que ao caso caibam, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais que integram o Conselho de Administração se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 8.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do Conselho de Administração que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao órgão colegial de gestão e direção, em sede de reunião, ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do Conselho de Administração que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis e bem assim de acordo com o previsto no presente Código.

Artigo 9.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e bem assim quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - Os Serviços Municipalizados asseguram a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da Internet e dele devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares do órgão colegial de gestão e direção e dirigentes dos respetivos serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos municipais, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo órgão deliberativo do Município.

Artigo 10.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais que integram os serviços Municipalizados abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções autárquicas nos Serviços Municipalizados quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo global de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o Município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do Município, por conta da Autarquia e no seu interesse, passando a integrar a esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro), que não forem recusadas e que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função e tendo em conta a sua titularidade e exercício, devem ser apresentadas e entregues à secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, para efeitos de registo e destino.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à mencionada secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço acima indicado, no prazo fixado no número precedente.

3 - As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos e em função da sua natureza e relevância:

a) remetidas aos serviços materialmente competentes nos domínios do património, do arquivo histórico, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial e histórica;

b) remetidas a outras entidades públicas ou a instituições e associações que prossigam fins não lucrativos de interesse público, nomeadamente nas áreas da solidariedade, educação, cultura, defesa do património histórico e cultural.

4 - Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para Instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente para as Instituições Particulares de Solidariedade Social.

5 - O encaminhamento das ofertas a que se referem os números anteriores é sempre efetuado pela secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira com a necessária colaboração dos demais serviços competentes em razão da matéria.

6 - As ofertas abrangidas pelo presente artigo e bem assim pelo n.º 4 do artigo anterior são sempre entregues e registadas na secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira.

7 - Compete à secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, proceder ao registo das ofertas a que se refere o presente artigo e bem assim o n.º 4 do artigo anterior, o qual será lavrado em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade, e bem assim assegurar um registo permanente de acesso público das ofertas mencionadas.

8 - Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções autárquicas.

Artigo 12.º

Convites, hospitalidades ou benefícios similares

1 - Os membros do Conselho de Administração abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades e bem assim de benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Os membros do Conselho de Administração que, nessa qualidade, sejam convidados, podem aceitar convites que lhes foram dirigidos para eventos oficiais, promovidos por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado Português, por outros Serviços Municipalizados, por Estados estrangeiros, por Serviços Municipalizados estrangeiros e por Organizações Internacionais.

4 - Os membros do Conselho de Administração que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, podem ainda aceitar quaisquer outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150(euro):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos por empresas locais; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

5 - Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, hospitalidades ou benefícios similares que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções autárquicas.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República bem como no sítio institucional dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento na Internet, devendo ser igualmente objeto de publicitação edital nos lugares de estilo e públicos do costume.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, José António da Silva de Oliveira.

313078506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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