Sumário: Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município das Lajes das Flores.
Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município das Lajes das Flores
O Regulamento da Organização dos Serviços do Município das Lajes das Flores, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 3 de dezembro de 2013 e alterado, igualmente pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de junho.
O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, dispõe, no n.º 3 do artigo 6.º, que no âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, um número máximo de duas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, conforme a seguir discriminado:
a) Unidade orgânica de Gestão Administrativa e Financeira;
b) Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente
b.1) Subunidade orgânica de urbanismo e obras particulares;
b.2) Subunidade orgânica obras, equipamentos, serviços urbanos e ambiente
O previsto na referida disposição do Regulamento, ponderadas as implicações daí decorrentes, parece-nos, no entanto, desadequada, à dimensão dos serviços municipais e aos recursos humanos e materiais disponíveis, sendo na nossa opinião necessária para assegurar a sua operacionalidade, organização e funcionamento a criação de mais subunidades orgânicas.
Assim e tendo em consideração o suprarreferido, propõe-se, que se proceda à alteração do artigo 6.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 3 de dezembro de 2013 e alterado na sessão de 30 de junho de 2014, e que o mesmo passe a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de duas unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, conforme a seguir discriminado:
a) Unidade orgânica de Gestão Administrativa e Financeira;
b) Unidade orgânica de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos, Equipamentos e Ambiente
3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, um número máximo de seis subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, conforme a seguir discriminado:
a) Unidade orgânica de Gestão Administrativa e Financeira
a.1) Subunidade orgânica administrativa;
a.2) Subunidade orgânica de Contabilidade;
a.3) Subunidade orgânica de Recursos Humanos
a.4) Subunidade orgânica de Contratação Pública
b) Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente
b.1) Subunidade orgânica de urbanismo e obras particulares;
b.2) Subunidade orgânica obras, equipamentos, serviços urbanos e ambiente
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis de 3.º e 4.º grau
A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, é fixada, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, respetivamente, em 1. 819,38 (euro) e em 1.613,42 (euro), as quais correspondem à 5.ª e 4.ª posições remuneratórias da carreira geral de técnico superior.
4 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Carlos Martins Maciel.
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