Sumário: Delegação de competências, com faculdade de subdelegação, no inspetor-geral da Educação e Ciência, licenciado Luís Alberto Santos Nunes Capela.
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com faculdade de subdelegação, no inspetor-geral da Educação e Ciência, licenciado Luís Alberto Santos Nunes Capela, os seguintes poderes:
a) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, de inquérito e de sindicância por mim instaurados;
b) Proceder à suspensão preventiva, prevista no artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, articulada com o artigo 115.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e com o artigo 39.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de julho, de trabalhador docente ou de trabalhador não docente que seja membro de um órgão de direção, administração e gestão de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, em processo instruído na Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) Decidir os pedidos de suspeição do instrutor, deduzidos nos termos do artigo 209.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, nos processos por mim instaurados;
d) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução dos processos por mim instaurados previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, em processos instruídos na Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
e) Declarar extintas as sanções disciplinares, cuja execução se encontrava suspensa, após o decurso do respetivo prazo de suspensão, em processos instruídos na Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
f) Homologar os relatórios finais dos procedimentos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, com exceção dos relatórios anuais por atividade;
g) Designar o licenciado em direito representante em juízo do Ministério da Educação, para os efeitos do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos casos em que essa representação caiba à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data pelo inspetor-geral da Educação e Ciência.
19 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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