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Aviso 4400/2020, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - projeto

Texto do documento

Aviso 4400/2020

Sumário: Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - projeto.

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Projeto

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2020, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Projeto, cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt).

21 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

No âmbito das atribuições e competências das autarquias locais consagradas na Constituição da República Portuguesa assume particular relevância a prestação de serviços públicos essenciais, como sejam o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Este diploma define um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado e, de crucial importância, regula as relações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR, com os/as utilizadores/as.

E, estabelece no seu artigo 62.º, que as regras de prestação do serviço aos/às utilizadores/as finais constam de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, devendo a ERSAR emitir parecer sobre a proposta de regulamento.

Este diploma mantém em vigor o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não o contrarie e até aprovação de novo decreto regulamentar, no qual se define a regulamentação técnica e as respetivas normas de higiene e segurança dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais.

Deste modo, é importante manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os/as seus/suas utilizadores/as, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas dos respetivos sistemas, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Impõe-se assim, a revogação do atual Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, elaborando-se um novo normativo, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços da autarquia, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e que regulem de acordo com a realidade e as necessidades dos/as utilizadores/as do concelho de Palmela.

Atendendo também, às mudanças das circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas, designadamente, a alteração que decorre da entrada em vigor da Lei 12/2014, de 6 de março, que veio proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, modificando os regimes de faturação e contraordenacional de leis.

De igual modo, o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime que permite a aplicação do tarifário social.

Assim como, a entrada em vigor do Regulamento 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos) de 4 de setembro, o qual regula os direitos e obrigações dos sujeitos, sejam eles entidades gestoras ou utilizadores/as, o que acrescenta novas soluções que até à data não tinham resposta direta na lei.

Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevista no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que os mesmos serão devidamente acautelados aquando da elaboração dos tarifários a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

A proposta de regulamento foi, após aprovação pelo órgão executivo, submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da Internet, do município de Palmela e nos locais e publicações de estilo e concomitantemente, sujeito a parecer da ERSAR, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Assim, adotando a proposta emanada pela ERSAR e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/20013, de 12 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente regulamento aprovado, em ...de ... de 2020, por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em ... de ... de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do município de Palmela às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os/as utilizadores/as e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, e de drenagem de águas residuais e pluviais bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos/às utilizadores/as;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos/as utilizadores/as e dos/as consumidores/as;

g) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

h) O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, no que respeita aos projetos, à instalação, à localização, ao diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O município de Palmela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, no respetivo território.

2 - Em toda a área do município de Palmela, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e sistema em baixa de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos é a Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão, desgaste ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros/as;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, que devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios junto aos lancis;

i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos/às utilizadores/as nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Caudal»: volume, expresso em metros cúbicos, de águas numa dada secção num determinado período de tempo;

l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos;

m) «Consumidor/a»: utilizador/a do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

n) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

o) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

p) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

q) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

s) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

t) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

u) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela entidade gestora aos/às utilizadores/as;

v) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

w) «Hidrantes»: conjunto de bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

x) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os/as utilizadores/as de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

y) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

z) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido, ou, servido nos termos do contrato de abastecimento e/ou de saneamento de águas residuais, do regulamento e da legislação em vigor;

aa) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio que deve ser instalado junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distancia não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existem;

bb) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

cc) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

dd) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do/a utilizador/a, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

ee) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

ff) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

gg) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

hh) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

ii) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

jj) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água para alimentação da rede predial a que está associado;

kk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais urbanas no município de Palmela;

ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do/a utilizador/a ou de terceiro/a, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do/a utilizador/a, são objeto de faturação específica;

mm) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

nn) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

oo) «Sistema em Baixa»: ou retalhista incluem a distribuição e por vezes o armazenamento;

pp) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

qq) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

rr) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

ss) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

tt) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo/a utilizador/a final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

uu) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador/a ou utente;

vv) «Utilizador/a final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros/as, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador/a doméstico/a»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador/a não doméstico/a»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ww) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos/as utilizadores/as;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços, redução dos consumos energéticos e perdas de água no sistema;

h) Princípio do/a utilizador/a pagador/a;

i) Princípio da gestão pública e do poder local relativamente às águas e às infraestruturas que lhe estão associadas;

j) Princípio da precaução, prevenção e da correção relativamente à rejeição de águas residuais.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e do sistema em baixa de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos/as utilizadores/as, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

e) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes ou inundações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores e medidores de caudal sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos/as utilizadores/as, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos/às utilizadores/as cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos/às utilizadores/as, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos/as utilizadores/as e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos/as utilizadores/as

Compete aos/às utilizadores/as, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e nos medidores de caudal;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o/a utilizador/a tem o direito de solicitar à entidade gestora a limpeza da respetiva fossa séptica individual, no cumprimento da legislação ambiental.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os/as utilizadores/as têm o direito a ser informados/as de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, publicados no sítio na Internet do município ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos/às utilizadores/as;

f) Resultados da qualidade da água;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os/as utilizadores/as a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.

3 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Fornecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água e de saneamento se considerem disponíveis, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os/as proprietários/as dos prédios existentes ou a construir são obrigados/as a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição e drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º

3 - Os/as usufrutuários/as, comodatários/as e arrendatários/as, mediante autorização dos/as proprietários/as, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública

4 - As notificações aos/às proprietários/as dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os/as proprietários/as dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano ou de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem deixar de as utilizar para esse fim, ou, proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Nos termos do número anterior, nos casos em que existam captações próprias, deverá ser entregue no ato de solicitação do ramal, a minuta constante no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas as expensas do/a utilizador/a.

8 - As ligações à rede, ficam sujeitas a ações de inspeção da entidade gestora, devendo o/a proprietário/a permitir o livre acesso, desde que avisado/a, por carta registada ou outro meio, com uma antecedência de mínima de oito dias da data e intervalo horário.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento e de águas residuais:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais (não alimentar), sistemas de rega, atividades recreativas ou lazer;

b) Os edifícios localizados a menos de 20 metros das redes públicas, cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o/a utilizador/a e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Caso os imóveis se localizem a mais de 20 metros das redes públicas;

2 - A isenção é requerida pelo/a interessado/a, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os/as utilizadores/as, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água e/ou saneamento de águas residuais, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os/as utilizadores/as tenham sido expressamente avisados/as com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos/as utilizadores/as, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e do respeito dos parâmetros estabelecidos no anexo VIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º

2 - Só a entidade gestora ou entidade devidamente por esta autorizada, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 21.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os/as utilizadores/as que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no anexo VIII, ao presente regulamento, bem como os procedimentos e as condições mencionadas no anexo IX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os/as utilizadores/as industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os/as utilizadores/as devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo/a utilizador/a.

5 - A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos/as respetivos/as utilizadores/as, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

6 - Se pelas suas características, as águas residuais provenientes da atividade industrial ou comercial tais como restauração, estabelecimentos detentores de cozinhas profissionais, oficinas entre outros, não forem admissíveis no sistema, devem aquelas ser submetidas a uma solução de pré-tratamento apropriado, a aprovar pela entidade gestora, sendo a responsabilidade do eficiente funcionamento do pré-tratamento do/a proprietário/a ou utilizador/a.

7 - A jusante do pré-tratamento deve existir um local próprio, a definir pela entidade gestora, para a realização de colheitas, para verificação de conformidade dos valores registados.

8 - A entidade gestora pode ainda proibir a descarga no sistema de drenagem de águas residuais industriais que ultrapassem os parâmetros constantes no anexo VIII do presente regulamento.

9 - A entidade gestora pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 22.º

Controlo das águas residuais industriais

1 - Os pedidos de ligação de efluentes industriais são apresentados em modelo próprio, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora.

2 - A entidade gestora pode exigir aos/às proprietários/as de estabelecimentos industriais, cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos ou análises a realizar em laboratórios aceites por aquela, sendo os custos das análises suportados pelos/as proprietários/as.

3 - A monitorização e a fiscalização dos procedimentos referidos no número anterior são efetuados de acordo com o anexo IX.

4 - A entidade gestora pode promover a realização das análises que entenda convenientes, além das previstas nos números anteriores, sendo o respetivo custo suportado pelos/as proprietários/as dos estabelecimentos quando os parâmetros de controlo se afastarem mais de 10 % dos valores de referência constantes do anexo VIII.

5 - O disposto no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se equiparem a águas residuais industriais.

Artigo 23.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água e na recolha de águas residuais por razões de exploração

1 - A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água e a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Por violação dos parâmetros de descarga mencionados no anexo VIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

h) Determinação por parte da autoridade de saúde ou da autoridade competente.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A entidade gestora comunica aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e na recolha de águas residuais urbanas aos/às utilizadores/as, a entidade gestora informa os/as utilizadores/as que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a entidade gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.

6 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 24.º

Suspensão do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao/à utilizador/a

1 - A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, nas seguintes situações:

a) Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

c) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

d) Quando o/a utilizador/a não tenha assegurado as condições técnicas necessárias na rede predial para que a entidade gestora possa proceder à substituição do contador;

e) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

h) Quando forem detetadas ligações clandestinas aos sistemas públicos;

i) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

j) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

k) Mora do/a utilizador/a no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

l) Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

m) Ligação não autorizada de sistemas de distribuição de águas particulares à rede pública, designadamente de poços, furos ou minas;

n) Nos casos de fornecimento de água para obras, quando estas estejam embargadas, nos termos do artigo 103.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

o) Em outros casos previstos na lei.

2 - A suspensão do abastecimento e da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao/à utilizador/a, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A suspensão do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e), e), g) e m) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - A suspensão do abastecimento com base na alínea d) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 61.º

5 - A suspensão dos serviços com base nas alínea i), j), k) e l) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

6 - No caso previsto nas alíneas f), h) e n) do n.º 1, a suspensão pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

7 - Salvo nas situações a que se referem os n.os 4 e 6, não podem ser realizadas suspensões do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o/a utilizador/a regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

8 - A suspensão da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas de b), c), f), h), i), j) e l) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.

9 - No aviso prévio referente às alíneas k), l) do n.º 1, devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do/a utilizador/a para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

10 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.

11 - A suspensão dos serviços por facto imputável ao/à utilizador/a, suspende a faturação.

Artigo 25.º

Restabelecimento do fornecimento de água e da recolha das águas residuais

1 - O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao/à utilizador/a depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º

3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o/a utilizador/a ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 26.º

Qualidade da água

1 - Cabe à entidade gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O/a utilizador/a do serviço de fornecimento de água está obrigado/a a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 27.º

Objetivos e medidas gerais

A entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 28.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 29.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 30.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Redes públicas de distribuição de água e saneamento de águas residuais urbanas

Artigo 31.º

Propriedade da rede geral de distribuição e de saneamento

1 - A rede geral de distribuição de água e as redes de drenagem de águas residuais são propriedade do município.

2 - A entidade gestora pode aceitar realizar alterações às redes públicas ou seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, a expensas dos/as proprietários/as das redes prediais que o requeiram.

3 - As redes públicas e demais infraestruturas de água e saneamento, executadas pelos/as interessados/as a título particular ou inseridas em loteamentos e outras operações urbanísticas, após rececionadas pela entidade gestora passam a integrar a propriedade do município.

4 - Os projetos das redes públicas de distribuição e de drenagem devem ser instruídos com os elementos referenciados nos anexos II e III respetivamente, ambos constituintes do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 32.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do/a promotor/a, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora; constantes no anexo IV.

3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros/as à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos/as.

4 - No caso da entidade gestora autorizar a execução das redes públicas de abastecimento e de drenagem pelos/as interessados/as, esta determinará as condições para o estabelecimento da ligação de acordo com os respetivos aspetos técnicos conforme consta no anexo IV e financeiros, havendo lugar ao cumprimento dos pressupostos exigíveis em empreitadas de obras públicas, nomeadamente alvarás adequados e utilização de técnicas, materiais e planos de segurança e saúde, previamente aprovados pela entidade gestora sendo as despesas inerentes ao prolongamento suportadas por quem as requereu.

Artigo 33.º

Modelo de sistemas públicos de drenagem

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO V

Redes pluviais

Artigo 34.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento, ou vala de drenagem.

Artigo 35.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial gerada nas zonas adjacentes pertencentes à bacia de drenagem;

b) Adoção de soluções que contribuam, por regularização, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita preferencialmente nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - Nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais pluviais a ligação à infraestrutura pública pode ser feita diretamente para a câmara do ramal de ligação, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, quando admitida, através de ligação sob o passeio, devendo esta ser executada com canaletes prefabricados de resistência mecânica adequada às cargas a que venha a estar sujeita, onde a cota superior da ligação fica à cota do passeio, devendo estar representado em desenho de pormenor no projeto de execução.

4 - É da responsabilidade do/a proprietário/a ou usufrutuário/a a manutenção e conservação do dispositivo descrito no número anterior.

5 - No caso de águas equiparadas a pluviais, o impacto da sua ligação ao sistema público deve ser previamente avaliado pela entidade gestora, podendo ser por esta exigida a instalação de soluções mitigadoras de caudal e, se necessário, o respeito de outras condições especiais de descarga.

SECÇÃO VI

Ramais de ligação

Artigo 36.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos/as proprietários/as dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do/a promotor/a, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 82.º;

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros/as, os respetivos encargos são suportados por estes/as.

Artigo 37.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - No caso de prédios que possuam estabelecimentos comerciais ou outros cujos acessos são independentes da entrada comum, deve existir um ramal de ligação de água independente para uso exclusivo destes.

Artigo 38.º

Válvula de corte ou válvula de seccionamento para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte ou válvula de seccionamento, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte ou válvula de seccionamento, incluindo as válvulas de ramal, só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, ou por esta autorizada e/ou da proteção civil.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 3 do Artigo 66.º do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Sistemas de distribuição e drenagem prediais

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes prediais de distribuição de água e de drenagem têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - Verificando-se a existência de caixa de ramal no exterior do prédio, junto ao limite da propriedade, a ligação da rede predial a esta, é da competência do/a respetivo/a proprietário/a ou usufrutuário/a.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do/a proprietário/a.

4 - A responsabilidade dos/as proprietários/as pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.

5 - A manutenção e reparação das tubagens e acessórios que se encontram na caixa do contador são da responsabilidade do/a utilizador/a.

6 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

7 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 41.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da verificação e inspeção da rede predial pela entidade gestora, deverá o/a proprietário/a ou usufrutuário/a da mesma, apresentar declaração tipo modelo do anexo I do presente regulamento, atestando a separação dos sistemas prediais de distribuição de água.

3 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 42.º

Projeto da rede de distribuição e de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do/a autor/a do projeto das redes de distribuição e de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial está sujeito a consulta da entidade gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um/a técnico/a autor/a do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo VI do presente regulamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo V ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e de recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da entidade gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água são os constantes no anexo VI do presente regulamento.

7 - Nos casos em que o volume de águas residuais registado, nomeadamente em utilizadores/as não domésticos/as seja superior ao consumo de água fornecido pela rede pública de abastecimento, deverá ser contemplado no projeto das redes prediais de drenagem a instalação de equipamentos para medição dos caudais rejeitados nos termos definidos pela entidade gestora.

Artigo 43.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de drenagem predial

1 - A execução das redes de distribuição e de drenagem predial é da responsabilidade dos/as proprietários/as, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico/a legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do anexo V ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 54.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O/a técnico/a responsável pela obra deve informar a entidade gestora com uma antecedência mínima de 2 dias úteis da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

Artigo 44.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma anomalia, rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial, nos dispositivos de utilização, ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos/as responsáveis pela sua conservação.

2 - No caso de comprovada rotura, há lugar à correção da faturação emitida, nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 62.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento, quando indexados ao consumo de água.

3 - Nas situações referidas no número anterior, deverão na medida do possível ser entregues elementos comprovativos da ocorrência como sejam os casos de registos fotográficos e/ou documentos de reparação.

SECÇÃO VIII

Serviço de Incêndios

Artigo 45.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da entidade gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública ou por bocas-de-incêndio de pavimento e ligados diretamente à rede pública.

4 - O abastecimento aos marcos de incêndio é feito a partir de ramal de ligação à rede geral com diâmetro adequado e munido da respetiva válvula de seccionamento.

Artigo 46.º

Manobras de válvulas de corte ou válvulas de seccionamento e outros dispositivos

As válvulas de corte ou válvulas de seccionamento e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, ou da proteção civil.

Artigo 47.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição, ou de estimativa sempre que esta, não for possível para efeitos de avaliação do balaço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é feito a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito munido por válvula de corte ou válvula de seccionamento especifica, de acordo com as instruções da entidade gestora.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 24 horas subsequentes.

4 - Para efeitos de faturação, são aplicadas as tarifas variáveis em função da medição em contador instalados especificamente na rede de incêndios, excluindo os caudais que venham a ser utilizados no combate a incêndios, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 84.º do presente regulamento.

5 - Nos termos previstos no número anterior, verificando-se outros consumos na rede de incêndios, não sendo exclusivos ao serviço de incêndios, poderá a entidade gestora aplicar a tarifa de disponibilidade, calculada em função do diâmetro do contador instalado, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 84.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos/as utilizadores/as finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO IX

Fossas sépticas

Artigo 49.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O/a utilizador/a deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 50.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas sendo esta tarefa a cargo do/a proprietário/a da referida infraestrutura.

4 - É proibido construir novas fossas em toda a área abrangida pela rede pública de saneamento.

5 - As fossas sépticas ainda em funcionamento devem ser mantidas pelos/as utilizadores/as em bom estado de limpeza e conservação.

Artigo 51.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos/as seus/suas utilizadores/as, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à entidade gestora.

3 - A entidade gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

4 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

6 - Para assegurar o disposto no número anterior, a entidade gestora pode emitir uma autorização de descarga, às empresas prestadoras do serviço de despejo de fossas, com indicação dos locais onde podem ser efetuados os despejos.

7 - As empresas prestadoras de serviços devem requerer à entidade gestora a referida autorização, mediante o pagamento devido definido na Tabela de Tarifas e Preços, sob pena de incorrer em contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

SECÇÃO X

Instrumentos de medição

Artigo 52.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 53.º

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos/às utilizadores/as.

Artigo 53.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do/a utilizador/a.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 78.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 54.º

Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas

1 - Os/as utilizadores/as finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente regas de espaços verdes.

2 - No caso da existência de um segundo contador, nas situações aplicáveis ao número anterior, a instalação deste deverá obedecer às mesmas condições técnicas de instalação definidas para o primeiro contador.

3 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os/as utilizadores/as não-domésticos/as.

4 - No caso de utilizadores/as que disponham de um segundo contador, a tarifa de disponibilidade é única dependendo do diâmetro do contador que seria necessário para o perfil do consumo do conjunto das utilizações.

5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 55.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores devem ser dimensionadas tendo como base as medidas constantes no anexos X e em função dos diâmetros necessários aos consumos do número de contadores a instalar, devendo ser instalados em bateria nos casos de corresponderem a mais do que um contador.

2 - As caixas dos contadores, são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um/a ou mais utilizadores/as, devendo sempre que possível permitir o acesso aos contadores pelo exterior das propriedades

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

5 - Em prédios plurifamiliares, em propriedade horizontal, ou não, deverá ser instalado um contador com diâmetro necessário aos consumos nas zonas comuns.

6 - Não pode ser imposta pela entidade gestora aos/às utilizadores/as a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

7 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios fechados ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um/a utilizador/a, pode ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro sistema de leitura, de acordo com o critério da entidade gestora.

Artigo 56.º

Verificação metrológica e substituição de contadores

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A entidade gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O/a utilizador/a pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador desde que não seja imputável ao/à utilizador/a.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do/a utilizador/a.

5 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 1 a 3 este artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao/à utilizador/a no prazo máximo de 5 dias úteis.

6 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o/a utilizador/a da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

8 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o/a utilizador/a se encontre no local de consumo.

9 - Na data da substituição é entregue ao/à utilizador/a um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

10 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.

11 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

12 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

13 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

14 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 62.º

Artigo 57.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, desaparecimento do contador, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o/a utilizador/a responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora e participação à autoridade competente.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o/a utilizador/a responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 58.º

Medidores de caudal de águas residuais urbanas

1 - A pedido do/a utilizador/a não doméstico/a ou por iniciativa da entidade gestora e sem prejuízo no disposto no anexo X do presente regulamento, pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do/a utilizador/a não doméstico/a.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo/a utilizador/a não doméstico/a desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os/as proprietários/as responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 80.º do presente regulamento.

Artigo 59.º

Localização e tipo de medidores

1 - A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 60.º

Manutenção, verificação e substituição

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o/a utilizador/a não doméstico/a no respetivo contrato de recolha e anexado ao respetivo contrato.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.

4 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o/a utilizador/a da data e do período previsível para a deslocação.

5 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o/a utilizador/a se encontre no local de consumo e autorize a substituição.

6 - Na data da substituição é entregue ao/à utilizador/a um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

7 - A entidade gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

Artigo 61.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores e/ou medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

2 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

3 - O/a utilizador/a deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do/a utilizador/a, se revele impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador e/ou medidor por parte da entidade gestora, esta avisa o/a utilizador/a, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada, ou de o/a utilizador/a não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

5 - O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.

6 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após notificação a que se refere no n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do/a utilizador/a nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º ainda que exista histórico de leituras.

7 - A entidade gestora disponibiliza aos/às utilizadores/as meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, de serviços postais ou o telefone e serviços on-line, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as leituras efetuadas pela entidade gestora prevalecem sobre as leituras comunicadas pelo/a utilizador/a.

Artigo 62.º

Avaliação dos consumos e/ou dos volumes de águas residuais recolhidos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo e/ou volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do consumo e/ou volume médio de águas residuais recolhido apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo e/ou volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e/ou medidor.

2 - O referido no número anterior é também aplicável às situações de impossibilidade de leitura por avaria do contador.

3 - As estimativas dos consumos não são aplicados se por vontade expressa do/a utilizador/a, comunicado por escrito à entidade gestora, este prescindir das mesmas, sendo que nestes casos serão aplicadas as tarifas variáveis de acordo com as leituras por ele efetuadas.

4 - O pedido de ausência de estimativa previsto no número anterior, deverá ser renovado anualmente por escrito pelo/a utilizador/a junto da entidade gestora.

5 - A ausência de estimativas extingue-se em todos os casos em que se verifique a impossibilidade da entidade gestora efetuar consecutivamente duas leituras reais.

Artigo 63.º

Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal

1 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo/a utilizador/a nas situações previstas no n.º 3 do artigo 80.º

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 64.º

Legitimidade para contratação dos serviços

1 - Os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 13.º

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo/a utilizador/a com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro/a utilizador/a que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do/a titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a entidade gestora e o/a mesmo/a utilizador/a, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 70.º, sempre que haja alteração do/a utilizador/a efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, o/a novo/a utilizador/a, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o/a titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.

6 - Os/as proprietários/as dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento de água não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 71.º

7 - Se o/a último/a titular do contrato e o/a requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do/a utilizador/a previsto no artigo 69.º

Artigo 65.º

Contrato de fornecimento e/ou recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou águas residuais é objeto de contrato entre a entidade gestora e os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os três serviços

3 - Os contratos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao/à utilizador/a a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos/às utilizadores/as as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do/a utilizador/a efetivo do serviço de abastecimento de água, e/ou saneamento de águas residuais e/ou gestão de resíduos urbanos, o/a novo/a utilizador/a, que disponha de título válido para o ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o/a titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 66.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou de drenagem e tratamento de águas residuais devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no Artigo 21.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos e/ou recolhas temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os/as titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada sua solicitação.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos/as utilizadores/as como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 67.º

Domicílio convencionado

1 - O/a utilizador/a considera-se domiciliado/a na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado ou endereço eletrónico, tem de ser comunicada pelo/a utilizador/a à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 68.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.

2 - O contrato de recolha de águas residuais e gestão de resíduos, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, ou a partir da data de conclusão do ramal.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação do contrato de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 70.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 72.º

5 - Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 66.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 69.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o/a utilizador/a disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, o contrato de saneamento e o de gestão de resíduos suspendem-se, sempre que seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do fornecimento prevista no n.º 1 do presente artigo, depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea s) do n.º 4 do Artigo 76.º

5 - A suspensão do contrato implica o certo da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão até que seja retomado o contrato.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo/a utilizador/a nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água e/ou de recolha, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

7 - A suspensão tem um período máximo de um ano findo o qual cessa automaticamente o contrato de fornecimento.

Artigo 70.º

Transmissão da posição contratual

1 - O/a utilizador/a pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o/a utilizador/a no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o/a novo/a titular assume todos os direitos e obrigações do/a anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 71.º

Denúncia

1 - Os/as utilizadores/as podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e/ou de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, ou acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o/a utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 72.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 4 do Artigo 66.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o/a utilizador/a prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do/a titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 70.º, ou no caso do/a titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água, ou a retirada imediata dos medidores de caudal caso existam.

Artigo 73.º

Caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a não seja considerado/a como consumidor/a na aceção da alínea l) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento no caso de consumidores/as, desde que estes/as não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços ou, não sejam beneficiários/as do tarifário social.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os/as consumidores/as é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os/as restantes utilizadores/as o valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao principio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O/a utilizador/a que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 74.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao/à utilizador/a, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o/a consumidor/a, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao/à consumidor/a, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 75.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais, todos/as os/as utilizadores/as finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os/as utilizadores/as são classificados como domésticos/as ou não domésticos/as.

Artigo 76.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos/às utilizadores/as finais domésticos/as e não domésticos/as é aplicável:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os/as utilizadores/as domésticos/as, expressos em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;

c) A tarifa variável para os/as utilizadores/as não-domésticos/as é devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressos em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro;

e) O montante correspondente ao encargo suportado com o imposto sobre o valor acrescentado - IVA, legalmente exigível.

2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas de água aos/às utilizadores/as finais domésticos/as e não domésticos/as é aplicável:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido ou estimado, durante o período objeto de faturação, expressos em euros por metros cúbicos de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

3 - As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 82.º;

b) Fornecimento de água e/ou encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou águas residuais;

d) Disponibilização e instalação de contador individual de abastecimento de água;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a;

h) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal de águas residuais domésticas e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a.

4 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais referidas nos n.os 1 e 2 são cobradas pela entidade gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Abertura e fecho de válvulas na rede de distribuição a pedido de particulares;

b) Acompanhamento técnico de trabalhos no subsolo;

c) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliários;

d) Análise dos projetos dos sistemas público integrados em operações de loteamento;

e) Colocação de válvulas de retenção;

f) Emissão de declaração para despejo de efluentes provenientes de fossas sépticas por parte de empresas prestadoras de serviços;

g) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 82.º;

h) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento e/ou saneamento em plantas de localização;

j) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 58.º, e sua substituição;

k) Leitura extraordinária de consumos de água e/ou de caudais rejeitados por solicitação do/a utilizador/a;

l) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

m) Mudança de local de contador, a pedido do/a utilizador/a;

n) Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e/ou saneamento;

o) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos/as utilizadores/as;

p) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

q) Restabelecimento da prestação do serviço por motivos imputáveis ao/à utilizador/a;

r) Substituição ou reparação do contador por anomalia imputável do/a utilizador/a;

s) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do/a utilizador/a;

t) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do/a utilizador/a;

u) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao/à utilizador/a;

v) Verificação extraordinária (aferição) de contador e/ou medidor de caudal a pedido do/a utilizador/a, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao/à utilizador/a;

w) Outros serviços constantes na Tabela de Tarifas e Preços em vigor.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do/a utilizador/a e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea t) do n.º 4.

6 - Sempre que por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, não seja efetivada a suspensão do abastecimento, será devida a tarifa de deslocação nos termos da tabela de tarifas e preços em vigor.

7 - Tarifa de notificação pelos encargos suportados com o registo dos avisos de corte.

8 - As tarifas dos serviços de águas são aprovadas com quatro casas decimais.

Artigo 77.º

Tarifa disponibilidade de abastecimento de água

1 - Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros por dia.

2 - Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os/as utilizadores/as não-domésticos/as.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa de disponibilidade faturada aos/às utilizadores/as finais não domésticos/as é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm;

f) 6.º nível: superior a 300 mm.

6 - A tarifa de disponibilidade definida para o nível 1 dos/as utilizadores/as não domésticos/as não pode ser inferior à definida para os/as utilizadores/as domésticos/as.

Artigo 78.º

Tarifa variável de abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em euros por metros cúbicos de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo/a utilizador/a é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos consumos registados nos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores/as não domésticos/as tem um escalão único, de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os/as utilizadores/as domésticos/as.

Artigo 79.º

Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Aos/às utilizadores/as domésticos/as é aplicável uma tarifa de disponibilidade de valor único expressa em euros por dia, desde que o contador de água instalado tenha um diâmetro igual ou inferior a 25 mm. Esta tarifa aplica-se igualmente aos\às utilizadores\as domésticos\as não ligados à rede pública de abastecimento de água que se encontrem ligados à rede de drenagem pública.

2 - Os/as utilizadores/as domésticos/as servidos através de meios móveis estão isentos da tarifa de disponibilidade.

3 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador associado ao abastecimento público de água quando o saneamento seja efetuado através de ramais partilhados ou do diâmetro nominal do ramal de ligação de água dedicado de acordo com o seguinte:

a) Nível 1: DN até 25 mm

b) Nível 2: DN (maior que) 25 e até 50 mm

c) Nível 3: DN (maior que) 50 mm

4 - Aos/às utilizadores/as não domésticos/as que a entidade gestora determinar a instalação de medidores de caudal de águas residuais nos termos do artigo 58.º do presente regulamento, é aplicável a tarifa de disponibilidade de águas residuais, expressa em euros por dia de acordo com a Tabela de Tarifas e Preços.

5 - Para os/as utilizadores/as não domésticos/as, não ligados à rede pública de abastecimento de água, que se encontram ligados à rede de drenagem pública, desde que não exista instalação de medidores de caudal de águas residuais, nos termos do artigo 58.º do presente regulamento, haverá lugar ao pagamento de uma das tarifas previstas no n.º 4 de acordo com as características apresentadas.

Artigo 80.º

Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as e não domésticos/as é única e expressa em euros por metro cúbico.

2 - Para efeitos do número anterior quando não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido para consumo (indexação).

3 - A indexação ao consumo de água não se aplica quando:

a) O/a utilizador/a comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;

b) O/a utilizador/a não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de águas próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades especificas que os/as utilizadores/as não domésticos/as prosseguem.

d) Estejam em causa usos que não originem a produção de águas residuais, nos termos do artigo 54.º

4 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de saneamento é aplicável ao:

a) Consumo médio do/a utilizador/a, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do/a utilizador/a em período equivalente nos dois anos anteriores, quando se constate a existência de sazonalidade;

b) Consumo médio de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos/às utilizadores/as com características similares, nomeadamente, atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo/a utilizador/a não doméstico/a.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 e nas situações em que não existe medidor de caudal instalado, a tarifa variável de saneamento é reajustada tendo em conta o perfil do/a utilizador/a e mediante justificação perante a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR.

Artigo 81.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidos os valores constantes na Tabela de Tarifas e Preços em vigor.

Artigo 82.º

Tarifas a aplicar na execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos/às utilizadores/as no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas residuais por exigências do/a utilizador/a;

b) Construção de segundo ramal para o/a mesmo/a utilizador/a.

Artigo 83.º

Tarifa de restabelecimento da prestação dos serviços de águas

É devida uma tarifa pelo restabelecimento do serviço quando este seja realizado após suspensão:

a) Solicitada pelo/a utilizador/a a abertura e fecho de ramal para intervenção na rede predial;

b) Solicitada pelo/a utilizador/a por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;

c) Por motivo de mora no pagamento por parte do/a utilizador/a.

Artigo 84.º

Tarifas a aplicar na água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas de disponibilidade no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios, excetuando-se quando se comprove a existência de consumos não decorrentes de serviço de incêndio.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do Artigo 48.º

Artigo 85.º

Diferenciações tarifárias

1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes;

2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de águas e/ou recolha de águas residuais são diferenciadas consoante sejam aplicadas aos/às utilizadores/as domésticos/as ou não domésticos/as.

3 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações de tarifários sociais e tarifários para famílias numerosas, conforme descrito nos dois artigos seguintes.

4 - Para beneficiar da aplicação do tarifários referidos no número anterior, os/as utilizadores/as finais devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares de contrato de fornecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas;

b) O consumo destinar-se exclusivamente ao uso doméstico, em habitação permanente, ou para entidades de reconhecida utilidade pública - ERUP, na prossecução do seu objeto social, consoante se trate respetivamente de utilizadores/as finais domésticos/as ou não-domésticos/as.

Artigo 86.º

Tarifários sociais

1 - Os/as utilizadores/as podem beneficiar da aplicação de tarifários social nas seguintes situações:

a) Utilizadores/as domésticos/as que se encontrem numa situação de carência economia comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores/as não domésticos/as que sejam instituições particulares de solidariedade social, coletividades, empresas municipais, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja a ação social o justifique.

2 - Considera-se situação de carência económica o beneficio de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 são considerados ainda em situação de carência económica os/as utilizadores/as cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - O tarifário social aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as, consiste na isenção das tarifas de disponibilidade e no alargamento do primeiro escalão tarifa variável (água) até 15 m3.

5 - O tarifário social aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as previstos na alínea b) do n.º 1 consiste:

a) Na aplicação da tarifa de disponibilidade aplicável a utilizadores/as domésticos/as quando a disponibilidade do serviço seja equivalente a de utilizadores/as domésticos/as.

b) Na aplicação da tarifa variável do segundo escalão aplicável a utilizadores/as domésticos/as.

Artigo 87.º

Tarifários para famílias numerosas

1 - Os/as utilizadores/as finais domésticos/as cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos podem beneficiar da aplicação de tarifário para famílias numerosas.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 1 m3 no 1.º escalão;

b) 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.

3 - Para efeitos do número anterior consideram-se membros do agregado familiar todos/as os/as residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

Artigo 88.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os/as utilizadores/as finais domésticos/as devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS, ou declaração de isenção da mesma;

b) Caso se trate de prestação social referida no n.º 2 do artigo 86.º deverá ser entregue documento identificativo da mesma.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os/as utilizadores/as finais domésticos/as devem fazer prova da composição do agregado familiar, entregando à entidade gestora certidão comprovativa do domicílio fiscal.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Os/as utilizadores/as finais não domésticos/as que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da qualidade de utilidade pública;

b) Cópia dos estatutos ou documento similar, quando não aplicável a alínea anterior.

5 - Os tarifários especiais não são cumulativos devendo o/a utilizador/a optar por aquele que melhor se adapta à sua condição.

Artigo 89.º

Fornecimento de água a outras entidades gestoras

A entidade gestora pode fornecer água em alta a outras entidades gestoras, cuja tarifa será estabelecida mediante protocolo específico a celebrar entre as partes.

Artigo 90.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de recolha de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior, deverá acompanhar a primeira fatura subsequente à sua aprovação a qual tem de ser comunicada aos/às utilizadores/as antes da respetiva entrada em vigor;

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos consumos de águas e a produção de águas residuais urbanas realizados a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e ainda no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 91.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, como os correspondentes impostos legalmente exigíveis que lhes estejam associados, podendo ser baseada em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 61.º e no artigo 62.º, em como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável, conforme o n.º 1 e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao/à utilizador/a o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do/a utilizador/a pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.os 1 e 2 do artigo 76.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

7 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.

8 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.

9 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

10 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s) os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 92.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de água residuais emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o/a utilizador/a solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado/a da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da correspondente fatura.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a seja notificado/a com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - O atraso no pagamento da fatura para além do mencionado nos números anteriores, confere o direito à entidade gestora de instaurar processo executivo sobre o valor em divida, acrescendo encargos ao mesmo.

10 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 8, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

Artigo 93.º

Pagamento em prestações

1 - Os/as utilizadores/as podem requerer à entidade gestora o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica e financeira do/a requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, aos/às utilizadores/as que independentemente dos rendimentos auferidos, apresentem um valor de consumo 3 (três) vezes superior à média dos últimos 12 meses;

3 - Para efeitos do n.º 1, em conjunto com o requerimento disponibilizado pela entidade gestora, deverá o/a requerente entregar os seguintes documentos:

a) Comprovativo da última declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS, e respetiva demonstração de liquidação, no caso de pessoas singulares;

b) Na falta do anterior, comprovativo de isenção de obrigatoriedade em entregar declaração supra, ou, declaração da segurança social ou centro de emprego em como aufere subsidio de desemprego, ou, outro que comprove os rendimentos do/a requerente;

c) Comprovativo de entrega da última declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - IRC, no caso de pessoas coletivas;

4 - O número de prestações não poderá ser superior a 6 (seis) não devendo o valor de cada prestação ser inferior a (euro) 20 (vinte euros):

5 - Excecionalmente, nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os/as devedores, a entidade gestora pode autorizar que o valor de cada prestação seja inferior a (euro) 20 (vinte euros) e que seja alargado o número de prestações mensais, mas nunca superior a 36 meses.

6 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao valor total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

7 - As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado até à data limite de vencimento do documento.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, e a suspensão do serviço, com pré-aviso, nunca inferior a 20 dias.

9 - O cancelamento do acordo terá ainda como efeito a dedução ao montante em divida do valor pago a título de prestação, a suspensão do serviço e a eventual execução fiscal, conforme disposto nos números 8 e 9 do artigo 92.º

10 - O reiterado incumprimento de acordo de pagamento em prestações celebrado entre o/a utilizador/a e a entidade gestora, poderá implicar a inibição de celebração de novos acordos.

11 - As dúvidas ou omissões suscitadas no presente artigo, serão dirimidas pelo órgão competente.

Artigo 94.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao/à utilizador/a.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 95.º

Arredondamento dos valores a pagar

O valor final da fatura, com o imposto sobre o valor acrescentado - IVA, incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 96.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais são efetuados por:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativa decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 11 do artigo 56.º

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 91.º

6 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 62.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos.

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do/a utilizador/a, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do/a utilizador/a, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

10 - O crédito a favor do/a utilizador/a a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dividas já vencidas do/a utilizador/a.

11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do/a utilizador/a de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao/à utilizador/a a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse em mais de 25 % o consumo médio mensal do/a utilizador/a nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade.

12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do/a utilizador/a pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalidades

Artigo 97.º

Fiscalização

Compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 98.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores/as, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o/a proprietário/a, usufrutuário/a, comodatário/a e/ou arrendatário/a deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado/a, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos/às responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 99.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes, ou ligações indevidas a montante do contador ou dispositivo de medição, sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes situações:

a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;

b) O incumprimento da obrigação de separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas aos sistemas de águas residuais pluviais;

c) A apropriação indevida de acessórios de rede pública ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilização de água da rede pública;

d) A utilização de hidrantes e bocas-de-incêndio em violação ao disposto nos artigos 46.º e 48.º;

e) A contaminação da rede pública de abastecimento, bem como a prática de atos ou omissões que possam provocar a contaminação;

f) A rejeição lançamento ou descarga de efluente provenientes de fossas sépticas, bem como de águas residuais domésticas, ou industriais na via pública, nas redes de drenagem ou em terrenos particulares, em condições suscetíveis de por em causa a saúde pública;

g) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de substâncias interditas em incumprimento do n.º 1 do artigo 20.º;

h) A descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem de águas residuais domésticas em desconformidade com os parâmetros e procedimentos estabelecidos nos anexos VIII e anexo IX do presente regulamento e com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º e artigo 21.º;

i) A descarga não autorizada de águas residuais na rede pública ou em locais diferentes dos autorizados pela entidade gestora, por particulares ou por empresas que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas sépticas;

j) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de manutenção recolha transporte e destino final de lamas de fossas sépticas, estabelecidas nos n.os 4 a 7 do artigo 51.º;

k) A não execução de quaisquer obras exigidas pela entidade gestora nos termos deste regulamento.

l) O incumprimento de quaisquer ordens ou decisões proferidas pela entidade gestora no exercício das competências previstas no presente regulamento.

m) A violação de qualquer outra norma constante no presente regulamento não especialmente prevista no presente artigo.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros/as, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o saneamento de águas residuais por funcionários/as, devidamente identificados, da entidade gestora.

d) O incumprimento da obrigação de desativação de fossas sépticas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º, pelos/as proprietários/as e utilizadores/as;

e) O incumprimento nos termos e prazos estabelecidos pela entidade gestora para correção das anomalias causadas por ligações indevidas de águas residuais domésticas provenientes de redes prediais à rede pública pluvial.

Artigo 100.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 101.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 102.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Resolução de conflitos

Artigo 103.º

Reclamação

1 - Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde o/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o/a utilizador/a do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 92.º do presente regulamento.

6 - Caso a situação não seja diretamente resolvida pela entidade gestora, podem os/as utilizadores/as recorrer a um conjunto de outras entidades para mediação da resolução voluntária dos conflitos, designadamente:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR;

b) Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor/a - CIAC;

c) As associações de defesa do/a consumidor/a;

d) A Provedoria de Justiça.

Artigo 104.º

Resolução de litígios e arbitragem

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos/as utilizadores/as que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os/as utilizadores/as podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa.

3 - Os/as utilizadores/as podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios, recorrendo para o efeito ao Julgado de Paz de Palmela.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 105.º

Proteção de dados

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, pela entidade gestora, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Palmela está disponível para consulta em www.cm-palmela.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela entidade gestora, na sequência da celebração do contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e resíduos sólidos urbanos de Palmela têm como fundamento a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos não previstos no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, o consentimento do/a utilizador/a.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do/a utilizador/a constantes do contrato ou os constantes de todos os documentos pré-contratuais e de todos os documentos originais ou em cópia entregues por ele/ela à entidade gestora, bem como todos os registos efetuados pela entidade gestora para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o contrato, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pela entidade gestora, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução da prestação de serviços específicos e dos serviços auxiliares.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando a entidade gestora disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao/à titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual, procedendo a entidade gestora ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou finda a relação contratual.

7 - Os/As titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da entidade gestora, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o endereço postal da entidade gestora ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados protecaodedados@cm-palmela.pt.

8 - Os/As titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.

9 - Para apresentar uma reclamação ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como, designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os/as titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora através do endereço postal da entidade gestora ou do correio eletrónico protecaodedados@cm-palmela.pt.

10 - As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, que é entregue ao/à utilizador/a no momento da celebração do contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento da entidade gestora ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico protecaodedados@cm-palmela.pt.

Artigo 106.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 107.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 108.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, aprovado em 28 de novembro de 2012, por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 7 de novembro de 2012.

ANEXO I

Minuta de Indepedência de Redes de Abastecimento

Declaração do cumprimento do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23/08

Secessão de Sistemas de Distribuição de Água

(1) ..., (2) NIF..., com a morada | sede em..., com o código postal ...- ..., freguesia ..., telefone ..., telemóvel ..., correio eletrónico ...@..., na qualidade de (3) ..., declara, sob compromisso de honra, de acordo com o estipulado no artigo n.º 41.º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 e agosto, que o ramal domiciliário de abastecimento de água do prédio sito em ..., na localidade de ..., concelho de Palmela, inscrita na Matriz n.º ..., é independente de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente furo, poço ou depósito particular.

Mais declara ter conhecimento da possibilidade de, em qualquer altura, existir por parte da entidade gestora a verificação e inspeção da rede predial na minha propriedade.

O/A Declarante

(Assinatura)

___, ___de ___de ___

Instruções de preenchimento:

1) Nome|Designação do/a declarante

2) NIF - Número de Identificação Fiscal do/a declarante

3) Proprietário/a, Usufrutuário/a, Locatário/a, Superficiário/a, Titular do direito de uso e habitação ou Outro

ANEXO II

Requisitos e procedimentos relativos à apresentação de projeto de redes públicas de abastecimento de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto de execução de redes públicas de abastecimento de água compreende:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a tipologia e o número de fogos da habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais médios do mês de maior consumo, do dia de maior consumo e caudal de ponta, capitações, fatores de ponta, diâmetros, pressões a considerar e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de águas sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

e) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, por forma a uma correta e fácil localização do local;

Planta geral à escala 1:5000 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e/ou adutoras;

Esquema de nós;

Pormenores construtivos necessários à boa execução do projeto.

2 - O projeto deve ser apresentado em triplicado em papel e em suporte informático.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da entidade gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustes em obra.

4 - A receção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais, contendo planta à escala 1:1000, com a implantação de todas as infraestruturas e equipamentos acessórios de rede, designadamente válvulas, hidrantes, entre outros.

5 - Os projetos e telas finais devem ser executados, sempre que possível, através dos meios informáticos, em ficheiros com extensão DWG, DXF ou DWF, devendo ser dos mesmos entregue cópia em suporte informático. A informação deve respeitar as seguintes características:

a) Utilizar a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais;

b) Os elementos devem ser entregues em suporte informático;

c) O desenho deve estar georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TMO6/ETRS89, a sua altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais;

d) Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, por forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema;

e) Os desenhos não devem ter uma escala customizada, deverão estar à escala 1:1;

f) Deverá ser permitida a edição das peças desenhadas entregues;

g) A estrutura de layers do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si;

h) Caso o desenho tenha nomes de layers que não sejam iguais aos usados na legenda do desenho, deve ser entregue a lista de nome de layers e legenda correspondente;

i) Caso o desenho tenha layers de apoio que não apareçam na legenda, deve ser entregue a lista de layers que interessa integrar;

j) Não deverão ser usadas splines;

k) Os desenhos não devem conter "blocos de desenho" e "polylines" desagregados;

l) Temas que poderão ser caracterizados com a geometria de polígono deverão ser linhas fechadas, polylines;

m) Caso os blocos de desenho representem entidades a introduzir no SIG como pontos (por ex. válvulas, hidrantes, entre outros), devem ter o ponto de inserção no local exato onde se irá localizar o elemento;

n) As anotações devem estar em layer próprio e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito;

o) A informação altimétrica deverá ser apresentada em ficheiro 3D ou como texto em layer próprio.

ANEXO III

Requisitos e procedimentos relativos à apresentação de projeto de redes públicas de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto de execução de redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreende:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, capitações, fatores de ponta, diâmetros, inclinações e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

e) As seguintes peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correta e fácil localização do local;

Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

Perfis longitudinais dos coletores projetados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis, inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita;

Pormenores construtivos necessários à boa execução do projeto.

2 - O projeto é apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da entidade gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A receção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infraestruturas e equipamentos.

5 - Os projetos e telas finais devem ser executados, sempre que possível, através dos meios informáticos, em ficheiros com extensão DWG, DXF ou DWF, devendo ser dos mesmos entregue cópia em suporte informático. A informação deve respeitar as seguintes características:

a) Utilizar a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais;

b) Os elementos devem ser entregues em suporte informático;

c) O desenho deve estar georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TMO6/ETRS89, a sua altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais;

d) Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, por forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema;

e) Os desenhos não devem ter uma escala customizada, deverão estar à Escala 1:1;

f) Deverá ser permitida a edição das peças desenhadas entregues;

g) Estrutura de layers do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si;

h) caso o desenho tenha nomes de layers que não sejam iguais aos usados na legenda do desenho, deve ser entregue a lista de nome de layers e legenda correspondente;

i) Caso o desenho tenha layers de apoio que não apareçam na legenda, deve ser entregue a lista de layers que interessa integrar;

j) Não deverão ser usadas splines;

k) Os desenhos não devem conter "blocos de desenho" e "polylines" desagregados;

l) Temas que poderão ser caracterizados com a geometria de polígono deverão ser linhas fechadas, polylines;

m) Caso os blocos de desenho representem entidades a introduzir no SIG como pontos, devem ter o ponto de inserção no local exato onde se irá localizar o elemento;

n) As anotações devem estar em layer próprio e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito;

o) A informação altimétrica (incluindo cota do terreno das caixas de visita domésticas e pluviais) deverá ser apresentada em ficheiro 3D ou como texto em layer próprio.

ANEXO IV

Condições técnicas de execução das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem

Redes públicas de abastecimento de água:

1 - As tubagens deverão ser preferencialmente em Polietileno de Alta Densidade MRS 80 para diâmetros fornecidos em rolo (80 mm, 110 mm) e MRS 100 para diâmetros superiores a 110 mm fornecidos em vara, de pressões nominais adequadas às pressões de serviço que irão estar sujeitas. Outro material proposto deverá ser previamente acordado com os serviços municipais.

2 - As válvulas de seccionamento em FFD revestidas a epoxy (espessura mínima de 250 mm), com passagem integral, com cunha elástica em ferro dúctil revestida com elastómero vulcanizado, fuso em aço inoxidável (qualidade mínima: AISI 420) com haste em aço inoxidável e ponta adequada à tubagem adotada para a rede, com marca certificada. Terá de ser prevista cabeça móvel (em FF) sempre que a válvula não esteja em câmara de manobra.

3 - Para as descargas de fundo, as válvulas a utilizar deverão ser idênticas às válvulas de seccionamento propostas para a rede, devendo ser acionadas exteriormente à câmara de manobras que se situa a montante da ligação gravítica quer ao sistema de drenagem de águas residuais pluviais, quer ao meio de receção natural.

4 - As ventosas a aplicar na rede deverão ser em função do tipo de funcionamento das mesmas (adutoras, elevatórias ou distribuidoras) podendo ser enterradas (instaladas em câmaras de válvulas, com ligação gravítica para jusante das águas de escorrências) ou à superfície, devendo neste caso concreto estar instalada em marco de alvenaria com abertura por chave universal, devendo as mesmas apresentarem garantias anticorrosivas e a marca ser certificada.

5 - Nos acessórios a aplicar nas redes tais como válvulas, ventosas, curvas, tês, cruzetas, forquilhas, entre outros, deverão ser em ferro fundido dúctil e instalados com maciços de amarração devidamente dimensionados para as forças a que os acessórios estarão sujeitos.

6 - Os hidrantes de combate a incêndio, concretamente os marcos de incêndio, a instalar na via pública, deverão estar protegidos contra a corrosão, serem instalados conjuntamente com uma válvula de seccionamento do tipo das utilizadas na rede pública e apresentarem um sistema que possibilite em caso de derrube do marco, o fecho automático do fluxo de água, devendo ser fornecidos com as respetivas chaves de manuseamento, pintados a cor vermelha, devendo a marca ser certificada pela ISO 9001.

7 - Nos jardins ou espaços ajardinados, a instalação de hidrantes de rega (bocas de rega) deverá ser obrigatório, devendo as redes de rega serem separadas das redes de abastecimento público, interligadas a esta com os devidos seccionamentos, devendo ser instalado marco em alvenaria com as dimensões mínimas para posterior instalação de contador e respetivos acessórios.

8 - Nos ramais domiciliários derivados das condutas gerais, deverão ser instalados válvulas de retenção e sempre que possível na própria abraçadeira de derivação, válvulas de serviço em FFD ou outro material plástico (POM - poliacetal ou PEAD), com cunha elástica. Protegidas eficazmente contra a corrosão, complementadas com as respetivas hastes (aço inoxidável) e caixas de pavimento (cabeça móvel em FF).

9 - Não serão aceites bocas-de-incêndio a localizar nas paredes dos edifícios, sendo estas substituídas por marcos de incêndio, de três saídas, localizados de acordo com os afastamentos previstos no DR 23/95.

10 - No assentamento das condutas deverá ser instalada fita sinalizadora azul, sobre a conduta e a 0,2-0,3 m de profundidade.

Redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas:

1 - As tubagens e acessórios a utilizar em regime de escoamento em superfície livre, deverão ser preferencialmente em PVC ou PP corrugado de pressões nominais adequadas às profundidades a instalar respetivas cargas previstas. Em regime de escoamento sob pressão, os materiais a utilizar nas tubagens e acessórios deverão ser preferencialmente PEAD, PP reticulado. A proposta de utilização de outros materiais, deverá ser previamente acordada com os serviços municipais.

Em zonas onde o nível freático interfere com os coletores, permanente ou intermitentemente, deverão as ligações entre os vários componentes tubulares e entre estes e as câmaras de visita e outros acessórios, serem completamente estanques. Não se aceita ligações entre materiais plásticos e betão ou cimento sem que as zonas de ligação sejam devidamente preparadas para que a ligação funcione sem fissuras provocadas por efeitos de dilatação ou retração dos materiais.

2 - As câmaras de visita a instalar na rede pública poderão ser em betão centrifugado, armadas ou não, função das cargas a que irão estar sujeitas, com diâmetro interno mínimo de 1,00 m com abertura na cúpula de forma a que a tampa de ferro fundido respetiva tenha abertura útil mínima de 0,60 m.

Nas zonas onde o nível freático interfere com a rede de drenagem, permanente ou intermitentemente, as câmaras de visita deverão ser estanques, com fundos dimensionados à pressão hidrostática existente devendo a estabilidade das mesmas ser também prevista em função das referidas pressões.

3 - As tampas das caixas de visita deverão ser em ferro fundido, articuladas, com dispositivo de fecho resistente, não sendo admitidos diâmetros inferiores a 0,60 m, de modo a facilitar o acesso dos operadores, das classes correspondentes à localização de funcionamento, com as inscrições do tipo de águas residuais respetivas (ex.: "águas residuais domésticas ou "domésticas) e "CMP".

4 - Os dispositivos de acesso ao fundo das câmaras de visita, deverão ser preferencialmente revestidos com material adequado que garanta a proteção à corrosão.

5 - As câmaras de visita domiciliárias, deverão ficar localizadas no espaço público, junto ao limite com o privado. As tampas das referidas câmaras, deverão ser em ferro fundido com inscrições "águas residuais domésticas ou "domésticas e a designação "CMP"com o diâmetro correspondente ao diâmetro da respetiva câmara de visita e com dispositivo de fecho resistente, obedecendo à classe respetiva correspondente à sua localização.

Redes públicas de drenagem de águas residuais pluviais:

1 - As tubagens deverão ser preferencialmente em betão simples ou armado em função da profundidade onde está projetado ser instalado e PVC ou PP corrugado. A proposta de utilização de outros materiais, deverá ser previamente acordada com os serviços municipais.

2 - As câmaras de visita a instalar na rede pública poderão ser em betão centrifugado, armadas ou não, função das cargas a que irão estar sujeitas, com diâmetro interno mínimo de 1,00 m com abertura na cúpula de forma a que a tampa de ferro fundido respetiva tenha abertura útil mínima de 0,60 m.

Nas zonas onde o nível freático interfere com a rede de drenagem, permanente ou intermitentemente, as câmaras de visita deverão ser estanques, com fundos dimensionados à pressão hidrostática existente devendo a estabilidade das mesmas ser também prevista em função das referidas pressões.

3 - As tampas das caixas de visita deverão ser em ferro fundido, articuladas, com dispositivo de fecho resistente, não sendo admitidos diâmetros inferiores a 0,60 m, de modo a facilitar o acesso dos operadores, das classes correspondentes à localização de funcionamento, com as inscrições do tipo de águas residuais respetivas (ex.: águas residuais pluviais ou pluviais) e "CMP".

4 - Os sumidouros deverão ser construídos em betão simples ou armado ou outro material resistente, dimensionado em função das cargas a que irá ficar sujeito, localizados de forma a captarem as águas de escorrências nos pavimentos, com câmaras de retenção de areias em zonas onde se justifique, normalizados, com as grelhas respetivas em ferro fundido dúctil ou outro material resistente às cargas e anticorrosivo, articuladas ou fixas por sistemas adequados que possibilitem uma abertura rápida. Outros tipos de sumidouros deverão ser previamente acordada com os serviços municipais.

5 - As câmaras de visita domiciliárias, deverão ficar localizadas no espaço público, junto ao limite com o privado. As tampas das referidas câmaras, deverão ser em ferro fundido com inscrições águas residuais pluviais ou pluviais e a designação "CMP "com o diâmetro correspondente ao diâmetro da respetiva câmara de visita e com dispositivo de fecho resistente, obedecendo à classe respetiva correspondente à sua localização.

6 - As descargas para o meio recetor natural, deverão ser previamente licenciadas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou outra entidade da administração central com competência nesta matéria e que venha no futuro a substituí-la.

7 - As descargas de águas residuais pluviais com origem em edifícios, sempre que sejam efetuadas para a via pública, deverão localizar-se, nos espelhos dos lancis públicos, devendo preferencialmente ser efetuadas através de peças prefabricadas em betão simples ou armado ou outro material compatível com os materiais utilizados nos pavimentos existentes na zona de passeio, por forma a evitar descontinuidades a curto e médio prazo no mesmo, fruto de deficientes aderências deste ao material utilizado para a condução das referidas águas.

ANEXO V

Minuta do termo de responsabilidade

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

Termo de responsabilidade do/a autor/a do projeto de ...(a) ... (b), morador/a na..., contribuinte n.º..., inscrito na ... (c) sob o n.º ...declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 março, que o projeto de ...(a) de que é auto/ar, relativo à obra de ... (d), localizada em ... (e), cujo ... (f) foi requerido por ... (g), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública, designadamente ... (h) ... (data), ... (assinatura) (i)

Instruções de preenchimento

a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão;

b) Nome e habilitação do/a autor/a do projeto;

c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;

d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar;

e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);

f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia;

g) Indicação do nome e morada do/a requerente;

h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e especificas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 março;

i) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade/cartão de cidadão.

ANEXO VI

Requisitos e procedimentos relativos à apresentação de projeto de redes prediais de abastecimento de água

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução das redes prediais de abastecimento de água compreende:

a) Memória descritiva tipo devidamente preenchida;

b) Memória descritiva e justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento a implementar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de abastecimento de água;

c) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetro, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes;

d) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 com implantação do prédio;

Planta de implantação à escala 1:5000, nos casos em que as edificações não ocupem à totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros necessários à boa execução do sistema;

Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

Colocação dos contadores individualizados em cada fração, localizados nas zonas comuns do edifício, em nicho próprio com indicação das dimensões, que inclua duas válvulas de segurança;

Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

Alçado ou corte do edifício com a localização do ramal de introdução coletivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

e) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto;

f) O projeto é apresentado em triplicado em papel e em suporte informático.

ANEXO VII

Requisitos e procedimentos relativos à apresentação de projeto de redes prediais de drenagem de águas residuais

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreende:

a) Memória descritiva tipo devidamente preenchida;

b) Memória descritiva e justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento quando necessários, ou sistemas de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas;

c) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existente;

d) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 com implantação do prédio e rede de águas residuais informada pela entidade gestora, a pedido do interessado;

Planta de implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede doméstica e pluvial, diâmetros nominais, inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem doméstica e pluvial bem legíveis, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema;

Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais domésticas e seus diâmetros;

Cortes onde se prove ser possível a ligação à rede pública;

Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de tratamento e pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis;

Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respetivos órgãos complementares de tratamento e destino final.

e) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto;

f) O projeto é apresentado em triplicado em papel e em suporte informático.

ANEXO VIII

Valores de referência dos parâmetros de qualidade das águas residuais industriais admissíveis nos coletores municipais

(ver documento original)

ANEXO IX

Monitorização e fiscalização das descargas de águas residuais industriais em coletores municipais

Monitorização das descargas (autocontrolo):

1 - O/a utilizador/a industrial é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das autorizações de caráter geral e específico que lhe forem concedidas, através de um programa de monitorização, com frequência igual ou superior a 4 vezes por ano, sobre os parâmetros constantes da autorização de ligação num processo de autocontrolo.

2 - Em casos devidamente justificados, a entidade gestora poderá prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer, com o/a utilizador/a, uma frequência distinta da indicada no número anterior.

3 - Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade do utilizador, nos termos do estabelecido na autorização de ligação.

4 - O programa de monitorização constante da autorização de ligação é definido pela entidade gestora e deverá conter a seguinte informação:

Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem local de amostragem lista de laboratórios acreditados para os parâmetros a analisar.

5 - Cada utilizador/a é responsável pela evidência do cumprimento do programa de monitorização definido na autorização de ligação.

6 - Os resultados do programa de monitorização deverão ser apresentados à entidade gestora e deverão ser guardados pelo utilizador/a por um período mínimo de 3 anos e exibidos sempre que solicitado.

7 - As autorizações de caráter geral e específica consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do programa de monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro constante da autorização de ligação, desvios superiores a 10 % dos valores de referência estipulados no Anexo VIII e se os resultados de cada monitorização efetuados ao longo do ano não ultrapassarem 50 % dos mesmos.

8 - No caso dos resultados do programa de monitorização serem considerados insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais constantes da autorização de ligação, o utilizador/a poderá ficar sujeito à adaptação do sistema de tratamento de forma a garantir valores de referência dentro do estipulado, bem como a instauração de um processo de contraordenação e eventual aplicação de sanções.

Inspeção e Fiscalização pela entidade gestora:

1 - A entidade gestora deverá ter acesso à ligação técnica, que terá as características necessárias que permitam a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de inspeção e fiscalização das condições de descarga das respetivas águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema.

2 - A ligação técnica nos termos anteriores deverá ser feita preferencialmente num único ponto físico de ligação, devendo, quando tal não se verificar, todas as ligações ser executadas de acordo com o descrito no n.º 1.

3 - Caso as condições descritas no n.º 1 não estejam implementadas, ficará a cargo do/a utilizador/a a realização de todas as obras necessárias que permitam o acesso ao local reunindo as condições enumeradas.

4 - As ações de inspeção e fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga das águas residuais no sistema serão efetuadas sempre que a entidade gestora considerar necessário, podendo ainda ser realizadas ações de fiscalização a pedido do/a utilizador/a, sendo por este/a suportados os seus custos.

5 - Da inspeção e fiscalização será obrigatoriamente lavrado auto de inspeção e fiscalização que deverá ser assinado, no momento, pelo representante da entidade gestora e do/a utilizador/a e do qual constarão obrigatoriamente:

Data, hora e local da fiscalização identificação do/a funcionário/a encarregue da fiscalização identificação do/a utilizador/a e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo operações e controlo realizados colheitas e medições realizadas análises efetuadas ou a efetuar

6 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela entidade gestora para efeitos de fiscalização será dividida em três conjuntos de amostras, sendo um para a entidade gestora para efeito das análises a realizar, outro entregue ao/à utilizador/a e o terceiro, lacrado na presença do representante do/a utilizador/a, devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

7 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar será devidamente lacrada na presença de representante credenciado do/a utilizador/a e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo mesmo e constante no programa de monitorização.

8 - Os resultados das ações de inspeção e fiscalização deverão ser comunicados ao/à utilizador/a no prazo máximo de 30 dias após a sua realização e deverão ser guardados pela entidade gestora por um período mínimo de 5 anos.

9 - Os resultados da inspeção consideram-se como insatisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros no programa de monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % dos valores constantes do boletim de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a inspeção e fiscalização.

Amostragem, Análises e Medição de Caudais:

1 - As colheitas de amostras das águas residuais para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do programa de monitorização e das ações de inspeção e fiscalização, serão efetuadas na caixa imediatamente a montante do coletor onde se realiza a descarga.

2 - As colheitas para o programa de monitorização serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração diária em todos os dias úteis de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas.

3 - Com o acordo prévio da entidade gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos dos/as utilizadores/as em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas e/ou qualitativas.

Análises:

1 - As análises a realizar serão as constantes da autorização de ligação ao sistema.

2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer no programa de monitorização, quer nas ações de inspeção e de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas, europeias ou internacionais, podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o/a utilizador/a e a entidade gestora.

Medição de caudais rejeitados:

1 - A determinação dos caudais de águas residuais efetivamente recolhidos será efetuada através de caudalímetro instalado na caixa imediatamente a montante do coletor em caso de descarga realizada graviticamente, ou em caso de ligação através de estação elevatória ou outro sistema de pressurização, será através de caudalímetro instalado a jusante deste sistema, carecendo de prévia aprovação da entidade gestora e que demonstre ser fiável numa gama de precisão máxima de 10 %.

2 - Com o acordo prévio da entidade gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de utilizadores/as em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas.

3 - Os/as utilizadores/as deverão facultar aos/às funcionários/as da entidade gestora o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, devendo o local de intervenção ser acessível.

4 - Se, aquando da leitura, o/a funcionário/a não tiver acesso aos dispositivos de medição, poderá ser deixada uma carta de leitura ao/à utilizador/a, a fim de que o mesmo a preencha e devolva à entidade gestora no prazo de 10 dias.

5 - Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no número anterior, o respetivo valor é provisoriamente fixado no nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.

6 - Em caso da mesma impossibilidade se verificar na leitura seguinte, a entidade gestora terá o direito de exigir ao/à utilizador/a uma nova leitura, fixando-lhe a data em que irá proceder à mesma.

7 - Mantendo-se a situação de impossibilidade de acesso e se não for facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos uma vez por ano será considerado como infração das normas constantes do presente Regulamento, podendo a entidade gestora suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e proceder à obturação da ligação técnica, situação que será mantida enquanto tal infração se mantiver.

8 - Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes serão considerados por estimativa, tendo por base o histórico dos caudais gerados na instalação respetiva.

9 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de águas residuais presumivelmente recolhidas será determinado pela média dos consumos dos 6 meses anteriores à data que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

10 - Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes for feita por estimativa, pelas razões referidas nos números 8 e 9 anteriores, o acerto relativamente ao caudal será efetuado no período imediatamente posterior aquele em que for possível efetuar a sua leitura.

ANEXO X

Esquemas tipo de instalação de contadores

(ver documento original)

313046657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4038246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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